APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002942-25.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RAFAEL PSZYBYLSKI |
ADVOGADO | : | ADELINO GARBUGGIO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VEREADOR. LEI N. 10.887/2004. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE ESTENDER A DER ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL EXERCIDO APÓS A DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade de vereador, em período anterior à vigência da Lei n. 10.887/2004, não era considerada como de filiação obrigatória à Previdência Social, devendo, necessariamente, haver comprovação do recolhimento das contribuições para fins de cômputo do período.
2. Havendo comprovação de que o município reteve a contribuição previdenciária, não repassando aos cofres do INSS os valores retidos, o período deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Não havendo qualquer elemento para contrariar a presunção de que a parte autora continuou no exercício da mesma função após a DER, é possível estender a DER para que seja fixada no período considerado até implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício mais vantajoso.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e conhecer parcialmente da remessa oficial, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8837935v5 e, se solicitado, do código CRC D8030251. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rodrigo Koehler Ribeiro |
| Data e Hora: | 20/04/2017 18:05 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002942-25.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RAFAEL PSZYBYLSKI |
ADVOGADO | : | ADELINO GARBUGGIO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos para condenar o réu a: (i) averbar como tempo de serviço urbano, para fins de aposentadoria, as atividades por ele exercidas nos períodos de 01/04/95 a 31/12/2000 e 01/10/2001 a 31/08/2004; (ii) após as averbações, implantar em favor do autor o seguinte benefício:
- Segurado: Agenor Antonio Oliveira;
- Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com a incidência do fator previdenciário;
- RMI: a apurar;
- DIB: 04/05/2010 (DER do PA n. 153.249.951-2).
Mantenho o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela (Evento 17), visto não estar presente o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O autor não tem idade muito avançada, exerce atividade remunerada (Evento 1, INIC1, item 1.3, p. 7 da fundamentação) e não foi apresentado nenhum indício concreto de que o aguardo do regular trâmite processual possa colocar em risco a sua subsistência.
Além disso, em sendo mantido o presente julgamento, os valores vencidos serão pagos devidamente acrescidos dos encargos legais.
Condeno o INSS, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, calculada de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, na forma da Súmula 75 do TRF da 4ª Região. A partir de 30/06/2009, aplica-se o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Maior a sucumbência do INSS, condeno-o, por fim, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença, acrescido dos juros acima especificados (Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Sem custas, uma vez que o réu é isento e o autor é beneficiário da justiça gratuita, que defiro neste momento, em função da declaração anexada ao Evento 1, INIC1, p. 13. Anote-se (anotação já efetuada).
Submeta-se ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O autor recorreu da sentença requerendo o reconhecimento do seu direito à opção pelo benefício mais vantajoso, devendo ser reafirmada a DER para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O INSS insurge-se contra o reconhecimento do período em que foi averbada a atividade de vereador (01/01/2001 a 31/08/2004), alegando que não houve
Com os recursos das partes e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
Neste feito, o exame recursal abrange as apelações cíveis expressamente interpostas por ambas as partes diante da sentença recorrida e a remessa oficial.
Por força do reexame necessário da matéria os temas que contrariam o entendimento desta 5ª Turma serão modificados.
Do tempo urbano
Assim dispôs a sentença relativamente ao tema:
Pretende o autor, primeiramente, a averbação, como tempo de contribuição, do período de 01/04/95 a 31/12/2000, durante o qual exerceu a atividade de empresário.
Dispõe o art. 27, II, da Lei n. 8.213/91:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
[...]
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
É incontroverso que o autor efetuou os recolhimentos em atraso.
Assim, independentemente de haver ou não efetiva prestação do serviço, o período não pode ser computado para fins de carência.
No caso concreto, porém, o autor já contava, na DER, com 303 contribuições válidas para a verificação da carência (v. Evento 31, PROCADM11, p. 7), de modo que essa questão perde a relevância.
Importa saber se o período pode ser computado como tempo de contribuição, a ser somado ao tempo já reconhecido pelo INSS.
Para tanto, é indispensável a prova do efetivo exercício de atividade laborativa.
Em seu depoimento pessoal, o autor prestou as seguintes declarações:
Eu abri essa empresa em 1991, a razão social era Empreiteira de Obras Ideal, ficava em Sarandi mesmo. A minha esposa que estava como sócia. Na prática, a empresa fazia obras públicas, a empresa era sub-empreiteira de empreiteiras que pegavam obras públicas. A empresa tinha por especialidade fechar alvenaria, reboco, piso. Não fazíamos a parte estrutural, nem hidráulica e nem elétrica. Não mexíamos com o projeto. Eu não trabalhava diretamente na obra. Eu já fui, no passado, em 1975, servente de pedreiro e fui subindo até virar mestre de obras. Na empresa, eu dirigia os empregados, 'colocava o pessoal para trabalhar'. Eu atuava quase como mestre-de-obra, para garantir que o serviço ficasse bem feito. A empresa não tinha empregados fixos. Muitas vezes quando terminava uma obra, os funcionários saiam. A empresa não tinha sede, um local para atender, placa etc. Algumas vezes, eu registrava os funcionários. Mas era normal a modalidade de empreita. Na época, não era tão exigido ter o registro na CTPS. A empresa começou em 1991 e foi até o ano de 2000, quando eu fui eleito vereador no município de Sarandi.
Todas as testemunhas ouvidas confirmaram integralmente a atuação do autor na empresa, até o ano 2000, quando foi ele eleito vereador.
Como início de prova material, foram anexadas aos processo administrativo notas fiscais de prestação de serviço da empreiteira, datadas de 1995 a 2000 (Evento 1, OUT5).
Tais documentos, analisados em conjunto com a prova testemunhal, não deixam dúvidas acerca do efetivo exercício de atividade laborativa pelo autor no período de 01/04/95 a 31/12/2000.
Tendo havido o recolhimento das contribuições correspondentes, ainda que com atraso, não se justifica a negativa de averbação por parte do INSS.
O segundo pedido é de averbação do período de 01/01/2001 a 31/08/2004, também como tempo de serviço/contribuição urbano, durante o qual o autor exerceu o ofício de Vereador, no Município de Sarandi-PR.
O Termo de Posse anexado ao processo administrativo (Evento 31, PROCADM5) comprova suficientemente a alegação do exercício do mandato, que inclusive já se acha averbado no CNIS (Evento 31, PROCADM2).
O sistema DATAPREV, porém, não registra o recolhimento de contribuições (Evento 31, PROCADM8), o que motivou a negativa do INSS em proceder ao cômputo do período para fins de aposentadoria.
Tratando-se de vereador, necessária uma retrospectiva histórica da situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social.
A antiga Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807/60), tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo.
O mesmo se manteve nos Decretos n. 83.080/79 e 83.081/79 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente) que substituíram a LOPS/60.
Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto n. 89.312/84), art. 6º, assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), art. 11, em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, inc. IV, do último diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de vereador, dentre outros, ressalvando, no § 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só seria admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes.
Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea 'h' ao art. 11 da Lei n. 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso.
A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea 'j' no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
Conclui-se, portanto, que, até a Lei n. 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO ANTERIOR À FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
[...]
4. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS a partir da Lei nº 10.887/04, quando acrescentada a alínea 'j' ao inciso I do artigo 8.212/91.
5. Durante o período em que vigorou a Lei nº 9.506/97, que de modo inconstitucional exigiu a contribuição do agente político (STF, RE 351.717/PR), o exercente de mandato eletivo tem direito de computar o período como tempo de contribuição e carência desde que tenha recolhido a respectiva contribuição previdenciária para o RGPS como segurado empregado, ausente pedido de repetição de indébito, em respeito ao princípio da boa-fé e da confiança depositada na Administração.
6. Para os períodos anteriores, somente é possível computar o tempo de contribuição a que se refere o artigo 55, III, da Lei 8.213/91, mediante a indenização das contribuições a que se refere o § 1º deste artigo 55, já que a legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original) não determinava a filiação obrigatória do exercente de mandato eletivo.
7. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício do mandato eletivo, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado.
[...]
(TRF4, AC 0001886-75.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 22/03/2012)
No caso concreto, o ofício enviado pela Receita Federal a este Juízo (Evento 32) informa apenas que foram encontradas informações referentes ao exercício de mandato eletivo pelo autor, prestadas por meio de GFIP emitida pela Câmara Municipial de Sarandi, para o período em questão. Informa, também, que 'não foi encontrado processos administrativos que tratam de restituição de contribuições previdenciárias descontadas de exercente de mandato eletivo'. Não informa o efetivo recolhimento de qualquer contribuição em nome do autor no período de 01/01/2001 a 31/08/2004.
A fim, de esclarecer se as contribuições foram ou não recolhidas, apresentou o autor as cópias dos comprovantes de pagamentos de subsídio recebido na condição de vereador no período em debate, contendo a informação de retenção de contribuições previdenciárias, a partir do mês de outubro/2001 (Evento 54, OUT2 a OUT5). Os comprovantes de pagamento dos meses anteriores não contém essa informação, do que se depreende que não houve retenção da contribuição pelo empregador.
Conclusão: de 01/10/2001 a 31/08/2004, o Município reteve contribuições previdenciárias em nome do autor, a fim de repassá-las à Previdência Social, o que é suficiente para qualificá-lo como segurado, fazendo jus ao cômputo das contribuições para fins de aposentadoria. No período de janeiro/2001 a setembro/2001, tais retenções não ocorreram, de modo que o referido cômputo não é admitido.
Não vislumbro razão para reforma da sentença nestes aspectos, considerando que o julgado se amolda ao entendimento consolidado por este colegiado.
O recolhimento das contribuições em atraso autoriza o reconhecimento como tempo de contribuição, mas não como carência. Diante disso, irretocável a sentença quanto ao período de atividade como empresário.
Da mesma forma quanto à atividade de vereador. Anteriormente à vigência da Lei n. 10.887/2004, o vereador, para ver computada sua atividade no RGPS, deve comprovar o recolhimento das contribuições. No caso, o demandante juntou aos autos seus comprovantes de remuneração referentes ao período, onde está comprovado que o município reteve a contribuição previdenciária. Diante disso, não pode ser ele prejudicado em face da falta de repasse do valor da contribuição pelo município aos cofres do INSS.
Nega-se provimento à apelação do INSS neste particular.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
No caso concreto, o demandante, em 16/12/1998, não possui sequer direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, porque não possui tempo mínimo de trinta anos.
Posteriormente, em 28/11/1999, não tem direito sequer à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regra de transição da EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, porque não possui tempo mínimo de contribuição (30 anos), idade (53 anos), pedágio (3 anos, 1 meses e 10 dias).
Por fim, na DER (04/05/2010) tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência, nos termos do art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e alterações.
A sentença, então, concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição em sua modalidade proporcional, na DER, de acordo com as ragras de transição previstas no artigo 9o da EC n. 20/98.
O autor postulou, tanto em embargos de declaração quanto em recurso de apelação, a reafirmação da DER, a fim de que o benefício fosse concedido na modalidade integral.
Observe-se que a Quinta Turma deste Regional, por ocasião do julgamento do Reexame Necessário nº 0017548-74.2014.4.04.9999, concluiu pela possibilidade de cômputo de tempo de serviço, inclusive, quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação para fins de concessão de benefício previdenciário (Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por maioria, julgado em 29/03/2016), desde que observado o contraditório.
Pois bem, considerando as anotações do CNIS, constata-se que o autor estava, a partir de janeiro de 2009, em exercício de mandato eletivo na Câmara Municipal de Sarandi/PR, podendo se afirmar que, em 23/09/2011 (data em que completaria 35 anos de contribuição), o mesmo ainda estaria em exercício de mandato eletivo.
Assim, não há qualquer elemento a contrariar a presunção de que o autor continuou no exercício da função de vereador após a DER.
Assim, impõe-se o cômputo do tempo até 23/09/2011, concedendo-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, por ser o benefício mais vantajoso ao autor, com efeitos financeiros a partir de então.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Mantida a sentença no que diz respeito às verbas de sucumbência.
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Conclusão
Assim, nega-se provimento à apelação do INSS, conhece-se parcialmente da remessa oficial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dá-se provimento ao recurso do autor, para o efeito de reafirmar a DER para 23/09/2011, devendo os efeitos financeiros da condenação serem contados a partir de então.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e conhecer parcialmente da remessa oficial, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002942-25.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50029422520114047003
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RAFAEL PSZYBYLSKI |
ADVOGADO | : | ADELINO GARBUGGIO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 1209, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONHECER PARCIALMENTE DA REMESSA OFICIAL, PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NEGANDO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E CONHECENDO PARCIALMENTE DA REMESSA OFICIAL, PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 18-4-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Divergência em 09/03/2017 14:07:50 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Peço vênia para divergir do eminente Relator apenas com relação ao acolhimento do pedido de reafirmação da DER.Colhe-se da petição inicial o requerimento expresso de concessão de aposentadoria INTEGRAL ou PROPORCIONAL a contar do requerimento administrativo. A reafirmação da DER, por outro lado, somente foi pleiteada na hipótese de não contar com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo.É verdade que esta Turma, em feitos similares, admite a reafirmação da DER até mesmo independentemente de requerimento da parte, ou seja, de ofício. Porém, somente quando constatada a impossibilidade de conceder a aposentadoria na data do requerimento administrativo é que se passa para análise de computar tempo de serviço posterior.No caso, restou assegurado, na medida do possível e levando em conta a delimitação do pedido, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a contar do requerimento administrativo, de 04/05/2010. Caso restasse inviabilizada a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, e isso o próprio autor requereu na inicial, é que seria hipótese de atender ao pedido de reafirmação da DER. Dessa forma a decisão impugnada deve ser mantida no tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e conhecer parcialmente da remessa oficial, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, determinando a imediata implantação do benefício.
Voto em 10/03/2017 10:12:54 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o Relator, com a vênia da divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002942-25.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50029422520114047003
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RAFAEL PSZYBYLSKI |
ADVOGADO | : | ADELINO GARBUGGIO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONHECER PARCIALMENTE DA REMESSA OFICIAL, PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS EM PARTE OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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