APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006546-23.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | JOAO PEREZ MAIA |
ADVOGADO | : | REGINALDO BORSARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo rural, o segurado faz jus à percepção do benefício a contar da data do requerimento administrativo.
2. Salvo disposição expressa em sentido contrário, os honorários sucumbenciais fixados pelo juiz pertencem ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8919978v3 e, se solicitado, do código CRC D46172B9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rodrigo Koehler Ribeiro |
| Data e Hora: | 05/06/2017 17:20 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006546-23.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | JOAO PEREZ MAIA |
ADVOGADO | : | REGINALDO BORSARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pelo autor contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 269, I, CPC), para condenar o INSS a:
a) contar o período de 23/07/1976 a 31/07/1983, como trabalho rural em regime de economia familiar, para efeito de aposentadoria;
b) conceder Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao Autor, desde a data de entrada do 2ª requerimento administrativo (09/05/2012), na forma aqui decidida;
c) pagar as parcelas vencidas desde 09/05/2012, inclusive abonos anuais.
Para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97), ficando ressalvado que os juros aplicáveis à poupança são devidos apenas a partir da citação.
Os juros moratórios e a correção monetária, conforme determinado acima, incidirão até o início da execução. A partir da execução incidirá somente a correção monetária, na forma do §1º do artigo 100 da Constituição Federal.
Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).
3.1. Dados para implantação do benefício
- Segurado: JOÃO PEREZ MAIA;
- Requerimento de Benefício nº: 160.674.726-3;
- Espécie de Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42);
- RMI: a calcular;
- DIB: 09/05/2012;
- DIP: prejudicada (não houve antecipação da tutela);
- Rural: averbar atividade rural em regime de economia familiar, segurado especial, referente ao período de 23/07/1976 a 31/07/1983;
3.2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDENIZATÓRIO:
O STJ tem confirmado que o vencedor do processo judicial tem direito de ser restituído dos valores despendidos com pagamento de honorários contratuais pago ao seu advogado. A decisão abaixo é exemplar:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1134725/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 24/06/2011).
Os honorários de sucumbência tem por função recompor razoavelmente o que o vencedor do processo gastou com seu advogado para realizar seu direito no Judiciário. Decorre do princípio da reparação integral e está expresso no nosso sistema processual no art. 20 do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor.
A Exposição de Motivos do Código de Processo Civil em vigor justifica o preceito em referência como segue:
'O projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor tanto quanto possível e constante.'
O Estatuto da OAB avança sobre a verba dos honorários de sucumbência tentando transferi-la para o advogado (artigos 22 e 23). As excrescentes normas corporativas mencionadas são inconstitucionais, pois impedem que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontam os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo.
Os artigos mencionados acima só não foram declarados inconstitucionais na famosa Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF em razão de propositada preliminar processual.
Posição de Ministros do Supremo sobre o tema:
O Ministro Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF, em julgamento da questão, em 04/03/2004, declarou voto de prevalência do art. 20 do Código de Processo Civil, afirmando que:
'... os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia'.
Na mesma ADI, o Ministro Cezar Peluso proferiu voto reconhecendo expressamente que o art. 21 da Lei 8.906/94 afronta o devido processo constitucional substancial:
'Penso que tal norma também ofenderia o princípio do devido processo legal substantivo, porque está confiscando à parte vencedora, parcela que por natureza seria destinada a reparar-lhe o dano decorrente da necessidade de ir a juízo para ver sua razão reconhecida.'
O Ministro Gilmar Mendes aderiu ao entendimento do Ministro Peluso, conforme excerto de seu voto a seguir:
'Penso, na linha do Ministro Peluso, que essa sistemática possui uma matriz constitucional.
Ao alterar a disposição que constava do Código de 1973, a lei acabou por comprometer um dos princípios basilares desse modelo, dando ensejo a um indevido desfalque do patrimônio do vencedor.
É evidente que a decisão legislativa contida na disposição impugnada acaba por tornar, sem justificativa plausível, ainda mais onerosa a litigância, e isso é ofensivo ao nosso modelo constitucional de prestação de justiça.'
Na mesma linha, o entendimento do Ministro Joaquim Barbosa:
'Pode-se dizer o mesmo quanto ao contexto brasileiro. Incrementar custos de litigância 'sem um justificativa plausível' - para usar as palavras do ministro Gilmar Mendes - é atentatório ao princípio da proteção judiciária. Não é plausível, assim, que uma lei cujo objetivo seja regular prerrogativas para a nobilíssima classe dos advogados estabeleça que não cabe à parte vencedora, seja ela empregadora ou não, os honorários de sucumbência.
Tais honorários visam justamente a que a parte vencedora seja ressarcida dos custos que tem com o advogado, empregado seu ou contratado. Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a rule of law, mas o rule of lawyers. Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representam, de acordo com as regras de conduta da advocacia.'
As ilustres manifestações acima confirmam. Está sendo escrita uma triste página no direito processual brasileiro. Poderosa corrente corporativa tenta desviar verba indenizatória do jurisdicionado, sujeito mais frágil do processo. A Constituição e o ideal de Justiça estão sendo violentados por interesses financeiros ilegítimos. O processo civil brasileiro está ficando institucionalmente defeituoso. O Judiciário precisa reagir e recompor a Justiça.
Por essas razões, declaro incidentalmentalmente inconstitucionais os artigos. 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei nº 8.906/94, na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado e, forte no art. 20 do CPC, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até data de prolação da presente sentença (Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Por fim, deve ser destacado que a transferência dos honorários de sucumbência ao advogado é válida somente se a parte for informada do seu objetivo, conteúdo e contratualmente concordar com a transferência como parte dos honorários contratuais, devendo o advogado levá-la em conta no acerto final com o cliente, conforme estabelece o próprio Código de Ética da Advocacia (arts. 35, 36 e 38).
4. Encaminhamento de recurso
Eventual recurso de apelação deverá ser processado pela Secretaria na forma dos artigos 513 a 521 do CPC e, em seguida, encaminhado ao TRF 4ª Região, ficando suspensos os efeitos da sentença até nova decisão do Tribunal.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Nas razões do seu inconformismo, a parte autora pugna pela reforma da sentença quanto à forma de aplicação dos juros de mora e no tocante à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei nº 8.906/94, na parte em que transfere a verba de sucumbência ao advogado.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Com a apelação e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível expressamente interposta diante da sentença recorrida e a remessa oficial.
Quanto aos fundamentos de mérito não questionados, a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a Autarquia Previdenciária teve ciência dos fundamentos expostos na sentença e resolveu não se insurgir.
Da atividade rural e da concessão do benefício
A sentença recorrida reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período compreendido entre 23/07/1976 a 31/07/1983, bem como condenou o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Transcrevo excerto da sentença:
2.1. Atividade Rural
O Autor pretende o reconhecimento do labor rural desempenhado no período de 23/07/1976 a 31/07/1983.
Como início de prova material, consta do processo administrativo os seguintes documentos (Evento 1):
- 1956: atestado da Delegacia de Polícia em nome do pai;
- 1964: certidão de nascimento do autor;
- 1968/1978: documentos escolares em nome do Autor, referentes a estudo em escola rural;
- 1978: Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Indianópolis em nome do pai;
- 1978/1983: Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Indianópolis, na qual o Autor consta como dependente do pai;
- 1978/1983: recibos emitidos pelo referido sindicato;
- 1983: certidão de casamento da irmã 'Irene Perez Maia', qualificando o pai do Autor como lavrador.
Em audiência, declarou o Autor (TERMOASSENT2, Evento 16):
'QUE tem 49 anos. QUE mora em Mandaguari desde agosto/1983. QUE nasceu na zona rural de Indianópolis, onde morou até os 19 anos. QUE morou até 1978 no sítio do avô Sr. Benjamim dos Anjos Maia, na Estrada Café, 8 KM da cidade. QUE o sítio do avô tinha 5 alqueires, cultivados com café. QUE a família do autor trabalhava no sítio como porcenteiros. QUE em 1978 mudou-se para o sítio do Sr. José Arnaldo Demori, localizado na estrada de Indianópolis a São Manuel, onde morou até 6 de agosto de 1983. QUE a família do autor era composta de pai, mãe e 4 filhos, sendo 3 homens e 1 mulher, sendo o autor o 3º filho do casal. QUE estudou o primário na escola rural e o ginásio e 2º grau em Indianópolis, estes no período noturno. QUE a família do autor trabalhava como porcenteiros de café e lavoura branca, tocando 5 mil pés de café. QUE até julho de 1983 sempre morou e trabalhou na roça, como porcenteiro junto com os familiares. QUE quando mudou para Mandaguari passou a trabalhar na Granja Figueiredo, onde trabalha até hoje.'
As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que o Autor, efetivamente, exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período alegado, conforme depoimentos abaixo transcritos:
'QUE tem 60 anos. QUE não é parente do autor. QUE conhece a família do autor desde 1962, quando foram vizinhos na zona rural de Indianópolis, 2Km de distância aproximadamente. QUE o autor morava com a família do avô Benjamim. QUE logo após mudaram para o sítio próximo, do Sr. José Demori, onde continuaram trabalhando na lavoura de café como porcenteiros. QUE o autor morou nesse sítio até 1983, quando então mudou-se para Mandaguari. QUE até 1983 o autor sempre morou e trabalhou na roça. QUE a família vivia exclusivamente da renda da roça.' (ANTONIO ALBANEZ - Evento 16, TERMOASSENT3).
'QUE tem 50 anos. QUE mora em Indianópolis desde que nasceu. QUE conhece a família do autor desde criança. QUE estudou junto com o autor na escola rural do Bairro Palmirinha. QUE a família do autor morava na estrada café no sítio do Sr. Benjamim, avô do autor. QUE após alguns anos o autor mudou com a família para o sítio do Sr. Demori, vizinho. QUE trabalhavam no sítio como porcenteiros de café e cereais. QUE viviam exclusivamente da roça. QUE o autor saiu do sítio em 1983, quando mudou-se para Mandaguari. QUE até 1983 sempre morou e trabalhou na roça.' (JOSÉ ROBERTO MASCHIO - Evento 16, TERMOASSENT4).
Os depoimentos prestados foram tecidos de forma harmoniosa, estando em consonância com o início de prova material produzido nos autos.
De acordo com o depoimento do Autor, confirmado pelas testemunhas, no período em litígio (1976 a 1983), o Autor foi trabalhador rural, em regime de economia familiar, segurado especial, exercendo a atividade até 1978 no sítio do avô, Sr. Benjamim, depois, como porcenteiro de café e lavoura branca, no sítio do Sr. José Demori, no qual o Autor permaneceu até meados de 1983. Ambas as propriedades eram localizadas em Indianópolis/PR. A atividade foi exercida em mútua colaboração entre os membros da família, que sobreviviam exclusivamente do labor campesino.
Quanto à prova documental, entendo que os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do Autor, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige 'a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua', pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum 'registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.' (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215).
O fato de alguns documentos estarem em nome de familiares não prejudica o Autor, já que, em se tratando de atividade rural, o documento em nome de pessoa da família se aproveita em favor dos demais integrantes do respectivo grupo familiar, especialmente quando corroborados por prova testemunhal categórica e idônea no sentido do exercício de atividade rural em regime de economia familiar (caso dos autos).
Nesse sentindo, há pacífico entendimento jurisprudencial, consolidado pela Súmula 73 do TRF 4ª Região:
'Súmula 73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.'
Assim, reconheço, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, que o Autor foi trabalhador rural em regime de economia familiar no período de 23/07/1976 a 31/07/1983, totalizando 07 anos e 08 dias de tempo de serviço.
2.2. Conclusão
Desse modo, somando o tempo de serviço rural reconhecido nesta sentença (07 anos e 08 dias) ao tempo de serviço incontroverso (28 anos, 02 meses e 09 dias - fls. 31 e 36 do PA - Evento13, PROCADM1), observo que o Autor possuía 35 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de serviço/contribuição quando do 2º requerimento administrativo (09/05/2012), fazendo jus à Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição (§ 7º do art. 201 da Constituição Federal).
Considerando que os fundamentos utilizados na sentença não contrariam o entendimento desta Corte sobre a matéria, e que o INSS não se insurgiu quanto ao ponto, a sentença deve ser confirmada.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.".
Vale dizer, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois com a vigência do novo estatuto da Advocacia, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. No mesmo sentido, os precedentes do STJ: AGA nº 351879/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. em 17/04/2001; EDREsp nº 430940/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. em 06/08/2002; REsp nº 234676/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julg. em 15/02/2000; EDREsp nº 394626/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. em 02/05/2002.
Com efeito, tendo sido declarado inconstitucional pelo STF o § 3º do art. 24, da Lei 8.906/94 que dispunha ser "nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência" (ADI 1194, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009), entende-se que, salvo disposição expressa em sentido contrário, os honorários sucumbenciais fixados pelo juiz pertencem ao advogado, nos termos do art. 23, acima transcrito.
Assim, entendo que deva ser dado provimento ao recurso da parte autora para afastar a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecendo-se que pertence ao advogado a verba sucumbencial.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, o ônus sucumbencial deve ser suportado integralmente pelo INSS. Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS ao advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Custas isentas.
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Conclusão
Assim, mantém-se a sentença no que diz respeito ao reconhecimento do labor rural e da concessão da aposentadoria. Difere-se para a fase de cumpruimento/execução a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora.
Além disso, reforma-se a decisão recorrida para afastar a declaração de inconstitucionalidade dos artigos. 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei nº 8.906/94, e reconhecer que a verba honorária pertence ao advogado da parte.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e conhecer parcialmente da remessa oficial, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006546-23.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50065462320134047003
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOAO PEREZ MAIA |
ADVOGADO | : | REGINALDO BORSARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1191, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E CONHECER PARCIALMENTE DA REMESSA OFICIAL, PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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