APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024957-86.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MILTON ANTONIO CORSINO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMENTA
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo comprovação de exposição a ruído a níveis superiores aos limites legais, deve-se declarar o direito ao cômputo do período como especial, procedendo-se à conversão do mesmo, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição
2. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais posteriormente. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual os efeitos financeiros da revisão devem ser considerados a partir da DER.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e da remessa oficial, para, na parte conhecida, negar-lhes provimento, assim como determinar a revisão imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937829v3 e, se solicitado, do código CRC A3CC7D50. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024957-86.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MILTON ANTONIO CORSINO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença em que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos;
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, na forma do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, na forma da fundamentação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS, em relação ao benefício NB 42/140.051.481-6:
a) declarar desconstituído o crédito de ressarcimento apurado pelo INSS em razão da "concessão indevida";
b) a reconhecer a especialidade dos períodos de 13.3.1979 a 25.1.1989 e 19.9.1989 a 14.1.1993;
c) a revisar o benefício, procedendo-se a novo cálculo da RMI;
d) a pagar ao autor as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DER, ressalvadas as parcelas prescritas anteriores a 24.11.2009, na forma da fundamentação, bem como as que se vencerem até a efetiva implantação da revisão, acrescidas de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, observando-se que:
i) na hipótese de manutenção do NB 41/163.079.443-8, o NB 42/42/140.051.481-6 será cessado em 03.11.2013, sendo esse também o termo final dos atrasados relativos às diferenças decorrentes da revisão determinada nestes autos.
ii) na hipótese de manutenção do NB 42/140.051.481-6, do crédito relativo aos atrasados relativos às diferenças decorrentes da revisão determinada, até a efetiva implantação, deverão ser descontados integralmente os valores pagos ao autor em decorrência do NB 41/163.079.443-8;
É inaplicável a regra contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, que determina que "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
Isso porque os índices de remuneração da poupança são imprestáveis para refletir a variação do poder aquisitivo da moeda e, logo, são manifestamente incapazes de preservar o valor real do crédito de que é titular o segurado. Por consequência, a regra contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, viola o direito fundamental à propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII) e os princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (CF/88, art. 194, IV) e o da preservação do valor real dos benefícios previdenciários (CF/88, art. 201, §4º).
De outro lado, é perfeitamente aplicável aqui, mutatis mutandis, o entendimento de que "a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período)" (ADI 4.357, Rel. p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14/3/2013, DJ 26/9/2014).
É preciso expressar-se que, na espécie dos autos, opera-se o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo controle difuso de constitucionalidade.
Por fim, a decisão de modulação dos efeitos proferida nas ADIs 4.357 e 4.425, realizada em 25.3.2015 não expressa efeitos prospectivos para a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei 9.497/94, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Aliás, o reconhecimento da repercussão geral levado a efeito no RE 870.947/SE bem demonstra que a modulação dos efeitos não diz respeito aos créditos judiciais, senão os inscritos em precatórios.
Por essa razão, os créditos previdenciários pagos judicialmente devem ser atualizados, desde quando se tornaram devidos, pelos mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios previdenciários, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Em outras palavras, deve ser desconsiderada, ex tunc, a sistemática de atualização monetária e remuneração pela mora oferecida pela Lei 11.960/09 (art. 5º).
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, em especial o artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 76 do TRF 4ª Região), excluindo-se as parcelas vincendas ( STJ, Súmula 111).
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Considerando a necessidade de elaboração de cálculos (a serem confeccionados pelo INSS), a análise da necessidade do duplo grau de jurisdição obrigatório resta relegada para após apresentação destes. Entretanto, havendo recurso, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo-o em seus regulares efeitos, determinando, por conseguinte, a intimação da parte recorrida para manejo de contrarrazões. Após, ao e. TRF/4ª Região, com homenagens de estilo.
Em suas razões, o INSS alega que os efeitos financeiros devem ser computados a partir de 2013, quando foi feito o requerimento administrativo de forma correta. Aduz que deve haver a devolução do montante pago de 2006 a 2013. Requer a improcedência da demanda. Postula ainda a aplicação do artigo 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da atividade especial
Quanto a este tópico, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, pois está em total harmonia com o entendimento desta Corte. Transcrevo excerto da sentença neste particular:
Estabelecido isso, controvertem as partes acerca de suposta especialidade dos períodos de 13.3.1979 a 25.1.1989 e 19.9.1989 a 14.1.1993, em que o autor trabalhou na Moval Móveis Arapongas Ltda, na função de auxiliar geral.
Foram anexados formulários PPP e LTCAT's (PROCADM14 do evento 1), dos quais se extrai que o autor estava sujeito a ruído de 90 a 104 dB(A) de modo habitual e permanente.
No que diz respeito à exposição a ruído, a jurisprudência é unânime que, até 05.3.97, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis. Isso porque, até então, os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 são aplicáveis concomitantemente, prevalecendo a previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
De 06.3.97 a 18.11.03, exige-se exposição a ruídos superiores a 90 decibéis, conforme previsão dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e, a partir de então, 85 decibéis, conforme alteração trazida pelo Decreto 4.882/03.
Embora este Juízo viesse decidindo pela retroação da alteração trazida pelo Decreto 4.882/03 a 06.3.97, tendo em vista o caráter social do direito previdenciário que autorizaria a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, assentou que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28.6.2013; AgRg no REsp 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13.5.2013; AgRg no REsp 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03.6.2013; REsp 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17.4.2013; e AgRg no REsp 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08.2.2013.
Desse modo, revendo o entendimento, passa-se a acompanhar o STJ.
Na hipótese ficou comprovada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos postulados, fazendo jus o autor ao seu reconhecimento como de atividade especial.
É cabível discussão acerca da neutralização do agente agressivo pela utilização de EPI, apenas para labor desempenhado a partir de 11 de dezembro de 1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.732, de 11.12.98, a partir de quando se determinou que o laudo técnico contivesse informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Esse é o entendimento adotado pelo próprio INSS na Instrução Normativa 20/2007, a qual determinava no parágrafo único do artigo 180 que "a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data".
Não vislumbro razão para reforma da sentença neste particular, considerando que foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada quanto ao tema.
Data de início do benefício
A autarquia recorreu da sentença requerendo que os efeitos financeiros da condenação fossem fixados a partir de 2013, quando formulado o pedido de revisão do benefício contendo pedido de reconhecimento de atividade especial.
Esta Corte já firmou entendimento de que é irrelevante o fato de o segurado apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades no curso de ação judicial, porquanto se trata de direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico. Assim, entendo que a autora faz jus à revisão a contar da data do requerimento administrativo, devendo-se, também, manter a sentença neste particular.
Da opção pelo benefício mais vantajoso
Considerando que é dever do INSS conceder o benefício mais vantajoso, tenho que a solução dada pelo juízo sentenciante deve ser ratificada por este Tribunal, pelo que transcrevo a sentença neste particular:
Considerando que, conforme carta de concessão anexada (CCON8), o autor atualmente é titular de aposentadoria por idade, NB 41/163.079.443-8, com DIB em 04.11.2013, nessa data deverá ser verificado o benefício mais vantajoso, considerando-se para tanto o de maior valor econômico.
Na hipótese de manutenção do NB 41/163.079.443-8, o NB 42/42/140.051.481-6 será cessado em 03.11.2013, sendo esse também o termo final dos atrasados relativos às diferenças decorrentes da revisão determinada nestes autos.
Na hipótese de manutenção do NB 42/140.051.481-6, do crédito relativo aos atrasados relativos às diferenças decorrentes da revisão determinada, até a efetiva implantação, deverão ser descontados integralmente os valores pagos ao autor em decorrência do NB 41/163.079.443-8, haja vista a inacumulabilidade dos benefícios.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da sucumbência
No que tange às custas e honorários, resta mantida a sentença.
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse ou determinasse a revisão de benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar/revisar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Conclusão
Assim, mantida integralmente a sentença, diferindo-se para a fase de execução/cumprimento a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora a serem aplicados.
Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação e da remessa oficial, para, na parte conhecida, negar-lhes provimento, e determinar a revisão imediata do benefício, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024957-86.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50249578620144047001
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MILTON ANTONIO CORSINO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1118, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHES PROVIMENTO, E DETERMINAR A REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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