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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO ...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:55:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, e a repetição ou complementação de prova dependerá da consideração de sua necessidade para formação do convencimento. 3. Na hipótese, verifica-se que não foi realizada a prova pericial requerida e tampouco foi dada à parte autora a oportunidade de apresentar o laudo informado no formulário ou algum laudo de empresa similar com a reprodução do seu ambiente de trabalho, o que configura o cerceamento de defesa. (TRF4 5006670-11.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006670-11.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JORGE ANTONIO RIBOLDI
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, e a repetição ou complementação de prova dependerá da consideração de sua necessidade para formação do convencimento.
3. Na hipótese, verifica-se que não foi realizada a prova pericial requerida e tampouco foi dada à parte autora a oportunidade de apresentar o laudo informado no formulário ou algum laudo de empresa similar com a reprodução do seu ambiente de trabalho, o que configura o cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator


Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973804v4 e, se solicitado, do código CRC 33FACA94.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rodrigo Koehler Ribeiro
Data e Hora: 05/06/2017 17:21




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006670-11.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JORGE ANTONIO RIBOLDI
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos de 27/03/1974 a 29/12/1974 e de 01/02/2008 a 11/03/2008; a reconhecer a especialidade dos períodos de 16/03/1978 a 23/04/1979, de 27/08/1979 a 30/06/1980 e de 09/04/1984 a 31/12/1986, com a conversão pelo fator 1,40; e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (11/03/2008), com incidência de juros e correção monetária. O INSS foi condenado, outrossim, ao pagamento de custas processuais por metade e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da parcelas devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

A parte autora recorreu da sentença alegando cerceamento de defesa em relação ao período de 29/04/1995 a 11/03/2008. A seguir, requereu o reconhecimento do caráter especial do período não considerado pelo Julgador e o direito à conversão dos períodos de labor comum em especial.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária impugnou o reconhecimento da especialidade do período postulados pela parte autora.

Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da remessa oficial

Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível expressamente interposta diante da sentença recorrida e a remessa oficial.

Em virtude da remessa oficial, a decisão será modificada naquilo que diverge do entendimento desta Corte.

Quanto aos demais fundamentos de mérito não questionados pelo apelante, a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a Autarquia Previdenciária teve ciência dos fundamentos expostos na sentença e resolveu não se insurgir.

Do cerceamento de defesa

O autor alega ter trabalhado exposto a radiações ionizantes e agentes biológicos no intervalo de 29/04/1995 a 11/03/2008 (empresa Philips Medical Systems Ltda.) e que o pedido de prova pericial e testemunhal foi indeferido pelo Juízo a quo, o que configura cerceamento de defesa.

O Juízo a quo considerou que o formulário apresentado era suficiente para autorizar o seu convencimento acerca do desempenho de atividades submetidas a condições insalutíferas (20, DESP1).

Na sentença, o Julgador assim consignou: 'Não está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua não exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos. Tal conclusão advém da descrição das atividades do autor constantes no formulário o qual relata que o autor atua em clínicas e hospitais nos quais faz a instalação e manutenção de equipamentos,. coordenar e dar suporte técnico. Assim, conclui-se que sua atividade alternava entre vários locais, havendo exposição eventual a agentes nocivos. De acordo com o formulário O empregado cumpre jornada de trabalho de 8 horas diárias, de maneira habitual e permanente e, durante este tempo, está exposto a agentes físicos tipo radiação ionizante, de maneira eventual.'

Ocorre que, segundo alega o apelante, ele trabalhou exposto a agentes biológicos durante o desempenho de suas atividades na empresa Philips Medical, o que não constou no formulário apresentado pela empresa.

Pois bem, analisando o formulário apresentado, verifica-se que não consta a data de emissão do documento e que a empresa possui laudo pericial (evento 2, PROCADM1, p. 16).

Na petição do evento 42, o INSS destaca que não há prova da data de saída da empresa Philips Medical Systems Ltda..

A decisão atacada sequer levou em consideração tais particularidades.

O artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 ("caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito") faculta ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.

Com efeito, em regra, a juntada de formulários PPP ou DSS-8030 devidamente preenchidos com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho (LTCAT) ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) dispensa a realização de outras provas, sendo suficiente para a demonstração da natureza especial - ou não - das atividades desempenhadas. Por outro lado, havendo indícios de que as informações do formulário não correspondem à realidade fática vivenciada pelo segurado, mostra-se imprescindível a realização de dilação probatória a fim de que outros elementos de prova sejam acostados aos autos para elucidas as questões a respeito das quais paire dúvida fundada.

Na jurisprudência desta Corte, a perícia requerida é havida por adequado meio de prova para a verificação da especialidade das atividades exercidas pelo apelante:

RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando indispensável a comprovar a especialidade de tempo de serviço, devendo ser anulada a sentença.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006762-79.2012.404.7112/RS - Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO - TRF4 - 5ª Turma - Seção de 10/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO.
1. A concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço requer a comprovação do período laborado em condições insalubres a fim de possibilitar o devido enquadramento na legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.
2. Em se tratando o caso dos autos de questão controversa, e, havendo o pedido do autor de realização de perícia judicial para a devida comprovação de seu direito, caberia ao juízo singular deferi-la para com maior força de convencimento decidir sobre o caso.
3. Ocorrido o cerceamento de defesa e o indevido abandono da busca pela verdade real, deve ser anulada a sentença, possibilitando a reabertura da instrução, com a realização de prova pericial judicial.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.009276-0/RS - Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO - TRF4 - 5ª Turma - D.J.U. de 23/06/2004)

PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO 1. Não há falta de interesse de agir ante a falta de negativa da administração, já que o Instituto demandado, quando citado, contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. A prova trazida aos autos é insuficiente para comprovar a especialidade dos períodos pretendidos. 3. Anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000837-33.2011.404.7114, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2013)

Comungo do entendimento de que o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a devida comprovação do direito postulado. Se a alegação do demandante diz respeito exatamente à necessidade de produção da prova pericial, por carência de documentação confiável nos autos, há sobradas razões para que se defira a perícia técnica, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.

Na hipótese em apreço verifico que, de fato, a documentação acostada aos autos não permite que seja apreciado de forma completa o pedido formulado pelo demandante. Nesse sentido, registro que as informações constantes do formulário acostado aos autos, em relação à empresa para a qual o demandante postula a realização de perícia, apresentam grave insuficiência, na medida em que o documento nada refere acerca da exposição do autor a agentes biológicos, mas registra que a empresa possuía laudo pericial. Há, como se vê, insuperáveis lacunas na documentação ora em exame, restando inviabilizada a completa apreciação do pedido formulado pelo autor.

Com a apresentação do mencionado levantamento de riscos ambientais é que se poderá avaliar se o autor efetivamente trabalhou exposto a agentes biológicos.

Portanto, com a devida vênia, tenho que o procedimento adotado pelo i. Julgador singular, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, acaba por contrariar o dispositivo legal que atribui ao magistrado a questão da prova no processo civil (art. 370 do NCPC, com correspondência no artigo 130 do CPC/1973), negando-se a realização prova a instruir adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário e, inclusive, restringindo-se indevidamente o direito do segurado.

Restando configurado, no caso, o sustentado cerceamento de defesa, deve ser acolhida a pretensão constante da apelação, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja oportunizado à parte autora a juntada do laudo referido no formulário, a fim de permitir a análise das atividades por ele desempenhadas na empresa, particularmente quanto à suposta exposição a agentes biológicos.

Caso tal providência não seja suficiente, deve ser oportunizada a apresentação de laudo de empresa similar com a análise de função e ambiente de trabalho idêntico ao do autor. Se, ainda assim, não for possível verificar as reais condições em que o autor desempenhou suas funções, deve ser admitida a realização da prova pericial requerida.

Além disso, a parte autora deve ter a oportunidade de apresentar outras provas hábeis no sentido de comprovar que a sua exposição a agentes biológicos durante o período em que trabalhou na empresa Philips Medical Systems Ltda.. Nesse sentido, se for cabível após a apresentação da prova técnica referida, o Juízo a quo deve oportunizar-lhe a produção de prova testemunhal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicado o recurso do INSS, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator


Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973803v4 e, se solicitado, do código CRC 4A421601.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rodrigo Koehler Ribeiro
Data e Hora: 05/06/2017 17:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006670-11.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50066701120104047100
RELATOR
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JORGE ANTONIO RIBOLDI
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1198, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022646v1 e, se solicitado, do código CRC 451B0B0F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/05/2017 19:12




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