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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. COISA JULGADA. PREJUDICIAL IMPERTINENTE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CADASTRO GENITOR COMO EMPREGADOR RURAL. TE...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:54:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. COISA JULGADA. PREJUDICIAL IMPERTINENTE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CADASTRO GENITOR COMO EMPREGADOR RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE APÓS 28/04/1995. INOVAÇÃO DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não havendo requerimento de computo de período de labor reconhecido em outra demanda e tampouco apreciação da questão na sentença atacada, revela-se impertinente a análise da prejudicial de coisa julgada. 2. Não se conhece da apelação que postula pedido não contido na exordial. 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 5008308-39.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 20/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008308-39.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VANIO LUIZ PAVANELLO
ADVOGADO
:
GILBERTO JAKIMIU
:
ANA CLAUDIA FIORI JUSTEN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. COISA JULGADA. PREJUDICIAL IMPERTINENTE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CADASTRO GENITOR COMO EMPREGADOR RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE APÓS 28/04/1995. INOVAÇÃO DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não havendo requerimento de computo de período de labor reconhecido em outra demanda e tampouco apreciação da questão na sentença atacada, revela-se impertinente a análise da prejudicial de coisa julgada.
2. Não se conhece da apelação que postula pedido não contido na exordial.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS e conhecer parcialmente da remessa oficial, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator


Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8888394v5 e, se solicitado, do código CRC 6290D046.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008308-39.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VANIO LUIZ PAVANELLO
ADVOGADO
:
GILBERTO JAKIMIU
:
ANA CLAUDIA FIORI JUSTEN
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer a computar o período de labor rural de 27/11/1972 a 30/04/1984, e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, em 07/11/2011, com incidência de juros e correção monetária. O INSS foi condenado, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da parcelas devidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária impugnou o reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar, questionando a qualificação do genitor da autora como empregador rural e o valor das notas fiscais.

A parte autora recorreu pleiteando o direito de computar o período de labor rural de 11/08/1965 a 15/12/1968. Além disso, requereu o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1998 a 19/01/2009.
Com as contrarrazões e por força do reexame necessário, subiram os autos a este Corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei nº 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da remessa oficial

Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível expressamente interposta pelo INSS diante da sentença recorrida e a remessa oficial.

Por força do reexame necessário da matéria os temas que contrariam o entendimento desta 5ª Turma serão modificados.

Quanto aos demais fundamentos de mérito não questionados, não tendo sido manejado recurso de apelação por parte do INSS com impugnação específica, tenho que a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a Autarquia Previdenciária teve ciência dos fundamentos expostos na sentença e resolveu não se insurgir.

Da inovação do pedido em grau de recurso

Conforme se verifica na inicial, o autor formulou os seguintes requerimentos:

c) Ter reconhecido o tempo de serviço rural de 27/11/1972 (12 anos) a 30/04/1984 (dia que antecede a atividade urbana), em regime de economia familiar.
d) Ao final JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação condenando o Instituto a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, devendo ser pago desde a DER (07/11/2011), acrescidos de correção monetária que deve ser calculada pelo IGPDI, a partir do vencimento de cada parcela, com base na Lei 9.711/98, e juros legais, a contar do requerimento administrativo, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do STJ (ERESP Nº207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04/02/2002, seção I, p.287).

Agora, ao apelar da sentença, ele requereu o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/12/1998 a 19/01/2009, no qual teria exercido a função de vigilante armado. Em verdade, a não ser nas suas razoes de apelo, o autor nunca manifestou sua intenção de ver reconhecida a especialidade do aludido intervalo.

Esta Corte já decidiu questão análoga, entendendo descabido o conhecimento do requerimento que configura inovação do pedido em grau de recurso. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação que postula pedido não contido na exordial.(...). (APELREEX nº 0016349-46.2016.404.9999/RS, 6ª T, Rel. Des. Federal Gabriela Pietsch Serafin, data da decisão 22/02/2017). (grifo meu)

Ademais, na inicial ele requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 07/11/2011 e, agora, no recurso, pretende a obtenção do benefício desde 19/01/2009 (vide item c da apelação, evento 55, OUT3).

Assim, tenho que o recurso da parte autora não merece ser conhecido, no particular, por se tratar de inovação recursal.

Da alegação de coisa julgada

O apelo da parte autora também não merece prosperar no tocante à possibilidade de computo do período de labor rural de 11/08/1965 a 15/12/1968.

O recorrente alega que o período já foi averbado em decorrência de decisão judicial proferida no processo nº 2008.72.60.001234-1, e concluiu que a questão pode ser devidamente apreciada.

Ocorre que, conforme se verifica na peça inaugural, o autor não teceu qualquer argumento e tampouco formulou requerimento no sentido de ver computado o período de labor rural que, segundo alega em suas razões de apelação, já foi reconhecido por meio do mencionado processo.

Ademais, a sentença também não abordou tal questão, de sorte que se revela impertinente tal alegação, restando prejudicada qualquer manifestação desta Corte a respeito do tema.

Do tempo rural

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

Exame da atividade rural no caso concreto

Para a comprovação da atividade rural no período o autor apresentou os seguintes documentos (evento 1, OUT7, OUT8 e OUT9):

- certidão de casamento, datada de fevereiro de 1984, onde o autor foi qualificado como lavrador;
- certificado de cadastro do INCRA, onde o pai do autor aparece como empregador rural, datada de 1973;
- notas fiscais de produtos agrícolas em nome do seu genitor, referentes às décadas de 70 e 80.

Os documentos elencados constituem, a meu ver, razoável início de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal (vide evento 34).

Abel disse conhecer o autor entre 35/40 anos, sendo que ele sempre trabalhou na roça com a família, sem a ajuda de empregados ou utilização de máquinas, todo o trabalho era manual. Acredita que ele permaneceu na roça até os 23 anos de idade (79, vídeo 1).

Nelson Conheceu o autor desde pequeno, sendo que sempre foi colono e que via ele trabalhar na roça com a família. As terras eram do pai do autor, sendo que não possuíam empregados e nem máquinas, que todo o trabalho era braçal. Disse que ele trabalhou na roça até casar, e acredita que ele começou a trabalhar na roça por volta dos 12 anos de idade (79, vídeo 2).

Orlindo disse conhecer o autor há mais de 40 anos, sendo que o ele trabalhou na roça com a família sem empregados e sem maquinário. Acredita que ele trabalhou na roça até por volta dos 23 anos de idade (79, vídeo 3).

Mister ressaltar que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei nº 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O INSS argumentou que o pai do autor era cadastrado como empregador rural. Além disso, questionou o valor das notas fiscais apresentadas, o que descaracteriza o regime de economia familiar.

No que diz respeito ao cadastro do pai do autor como empregador, esta Corte já decidiu questão análoga tendo consignado que a eventual classificação como "empregador rural II-B" no certificado de cadastro do INCRA não implica, necessariamente, na descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes (vide AC nº 0004439-22.2016.404.9999/RS, 6ª T, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, data da decisão 14/12/2016).

Quanto ao valor das notas fiscais, torna-se necessário fazer análise exemplificativa para se apurar o total de rendimento da família do autor. Assim, na nota fiscal relativa ao mês de maio de 1981 (complementação do preço de 9.637 Kg de soja em grão, ao preço final de Cr$ 1.300,00), constata-se que o valor total da venda seria de Cr$ 165.435,17.

O valor do salário mínimo de maio de 1981 era de Cr$ 8.464,80. Assim, verifica-se que o valor da venda da safra rendeu 19,5 salários mínimos à família do autor, valor esse que, salvo prova em contrário, serviria para o sustento do grupo durante todo o ano de 1981.

Diante do contexto, não se identifica o recebimento de rendimentos exacerbados por parte da família do autor, a ponto de descaracterizar o regime de economia familiar.

Desta forma, resta comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período em discussão, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1º, da Lei nº 8.213/91 e, portanto, a sentença merece confirmação, no ponto.

Mantidos os demais tópicos da sentença.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto
Tutela específica - implantação do benefício

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 170.134.508-8), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Conclusão:

Mantém-se a decisão recorrida quanto ao tempo de labor rural.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da parte autora e do INSS e por conhecer parcialmente da remessa oficial, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008308-39.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017274520138160154
RELATOR
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VANIO LUIZ PAVANELLO
ADVOGADO
:
GILBERTO JAKIMIU
:
ANA CLAUDIA FIORI JUSTEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 542, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E POR CONHECER PARCIALMENTE DA REMESSA OFICIAL, PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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