APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011313-68.2013.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VOLNEI ELOY |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
EMENTA
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AVERBAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A condição de segurado, no caso do contribuinte individual, decorre do exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
2. Na hipótese, os elementos apresentados autorizam o convencimento de que o autor sempre exerceu a atividade de empresário, de sorte que a sentença deve ser confirmada quanto aos períodos de labor reconhecidos.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à remessa oficial, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa necessária no ponto, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8944953v5 e, se solicitado, do código CRC 7960CB2B. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 01/06/2017 15:59 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011313-68.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VOLNEI ELOY |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço urbano dos períodos de 01.01.1970 a 31.10.1975, 01.11.2003 a 30.11.2003, 01.01.2004 a 31.01.2004, 01.04.2004 a 31.07.2004, 01.09.2004 a 30.06.2005 e 01.01.2008 a 31.01.2008, consequentemente condenou o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, sujeitando a sentença ao reexame necessário.
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, que, em relação aos consectários, a aplicação de juros de 1% (um por cento) contraria entendimento do STF. Pugnou pela aplicação dos critérios de atualização previstos na Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Preliminares de carência de ação: falta de pedido administrativo específico do reconhecimento do período de labor, de períodos reconhecidos na esfera administrativa e de falta de comprovação do labor na via administrativa.
Entendo que, quanto à análise das preliminares, a sentença analisou com muita propriedade as questões levantadas pelo INSS, razão pela qual transcrevo a fundamentação em relação a esses pontos.
"(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
DAS PRELIMINARES
Da carência de ação: falta de pedido administrativo específico do reconhecimento do período de labor
O INSS alega a ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento de período não especificamente postulados na seara administrativa.
Acerca do tema, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631240 - MG, entendeu ser suficiente ao ajuizamento de ações que visam à concessão de benefício previdenciário o prévio requerimento administrativo deste. É prescindível, portanto, a exigência de pedido específico de reconhecimento de todo e qualquer período, afinal é dever legal do INSS a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado.
Em suma, sempre que, no julgamento do requerimento de benefício, a Administração lesar interesse legítimo do cidadão, este poderá recorrer ao Poder Judiciário, o qual examinará a correção do ato que indeferiu o benefício postulado como um todo.
Da carência de ação: períodos reconhecidos na esfera administrativa
Do cotejo entre os períodos cujo reconhecimento requer a parte autora na exordial e aqueles averbados administrativamente, conforme os documentos trazidos aos autos pela própria autarquia, não verifico qualquer identidade.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada pelo INSS.
Da carência de ação: falta de comprovação do labor na via administrativa
O INSS alega que os documentos apresentados na via administrativa eram insuficientes para a concessão do benefício, não tendo havido pretensão resistida da autarquia ré. Diante desse quadro, defende a falta de interesse de agir do demandante.
Não caracteriza falta de interesse de agir a pretensão da parte autora de complementar a prova inicialmente apresentada na via administrativa, como ocorre no presente caso.
Por sua vez, quanto à capacidade dos documentos juntados para comprovar o labor, entendo que essa análise é de mérito.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada pelo INSS."
Do mérito
A questão controversa cuida da possibilidade de reconhecimento e respectiva averbação do tempo de serviço urbano prestado na qualidade de segurado contribuinte individual nos seguintes períodos: 01.01.1970 a 31.10.1975, 01.11.2003 a 30.11.2003, 01.01.2004 a 31.01.2004, 01.04.2004 a 31.07.2004, 01.09.2004 a 30.06.2005 e 01.01.2008 a 31.01.2008.
Da comprovação do exercício de atividade remunerada na condição de segurado contribuinte individual
A sentença reconheceu o direito do autor ao computo do intervalo de 01.01.1970 a 31.10.1975, no qual ele desenvolveu a atividade de empresário. Na hipótese, o Juízo a quo assim consignou:
(...)Acostou aos autos cópias das Guias de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias das competências de 01/70 a 10/75 (Evento 1, GPS13). Trouxe aos autos cópias das GFIPs das competências de 11/03, de 01/04, de 04/04 a 07/04, de 09/04 a 06/05 e de 01/08 (Evento 31, GPS2).
Dispunha o art. 5º da Lei 3807/60, com redação dada pelo Decreto Lei 66/66, in verbis:
Art 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
[...]
III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos;
[...]
Posteriormente, a Lei 5.890/73 alterou a redação do dispositivo nos seguintes termos:
Art 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
[...]
III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa;
[...]
Por fim, elencou o art. 11, V, alínea "f", da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei 9876/99, o sócio remunerado de empresa dentre o rol dos contribuintes individuais.
Conforme o contrato social e as respectivas alterações contratuais (Evento 1, PROCADM7, p. 28), a parte autora foi admitida como sócio remunerado da sociedade limitada ELOY, SILVA & CIA. LTDA. em julho de 1970. Não paira dúvida, portanto, quanto ao exercício de atividade abrangida pelo RGPS.
Cumpre analisar, agora, a existência das respectivas contribuições.
Acerca da contribuição do segurado, dispunha o art. 69 da Lei 3807/60, com redação dada pelo Decreto-Lei 66/66, in verbis:
Art 69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:
I - dos segurados, em geral, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, não podendo incidir sobre importância que exceda de (10) dez vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no país;
[...]
III - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do artigo 5º;
Posteriormente, a Lei 5.890/73 alterou o referido dispositivo nos seguintes termos:
Art. 69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:
I - dos segurados, em geral, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título;
[...]
III - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do artigo 5º, obedecida quanto aos autônomos a regra a eles pertinente;
Finalmente, o art. 21 e 30, § 4º, ambos da Lei 8212/91, dispõe acerca da contribuição do segurado contribuinte individual:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
[...]
§ 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
Compulsando os autos, verifico que nas competências de 01/70 a 10/75, houve o recolhimento de contribuições previdenciárias referentes aos sócios, titulares e diretores da pessoa jurídica (Evento 1, GPS13). A alíquota utilizada foi de 16%.
Percebe-se que, ao contrário do que alegou o INSS na via administrativa, as referidas guias contemplaram, além da quota patronal (8%), a quota devida pelo próprio segurado (8%).
Destarte, tenho por devido o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição do período de 01.01.1970 a 31.10.1975. (...)"
Contribuinte individual
O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.
Cabe consignar que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).
Assim sendo, é devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou, então, como trabalhador autônomo, para contagem como tempo de serviço, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das parcelas devidas
Na hipótese, a prova acostada aos autos demonstra que o autor foi admitido como sócio remunerado da empresa Eloy & Silva Cia Ltda, em 01/07/1970, como faz prova o contrato social e posteriores alterações (vide evento 1- PROCADM7, p.27).
Quanto às contribuições devidas, assevero que os pagamentos restaram comprovados pelos documentos acostados no evento 1 - GPS13, fls. 01 a 03 e Evento 10 - PROCADM1 e 2.
Nesses termos, demonstrado o exercício da atividade de contribuinte individual e da remuneração recebida, por meio da documentação acostada, com o concomitante recolhimento das contribuições devidas, entendo que a sentença deve ser confirmada, quanto ao reconhecimento do período compreendido entre 01.01.1970 a 31.10.1975.
Em relação aos períodos de 01.11.2003 a 30.11.2003, 01.01.2004 a 31.01.2004, 01.04.2004 a 31.07.2004, 01.09.2004 a 30.06.2005 e 01.01.2008 a 31.01.2008, verifica-se pelas alterações contratuais acostadas aos autos (evento 10 - PROCADM3 e 4), que o autor permaneceu sócio da empresa Volnei Eloy & Cia Ltda, na qualidade de sócio administrador, nos períodos postulados.
Quanto à condição de segurado do sócio-cotista, a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seu art. 5º, na redação original, relacionou como segurados obrigatórios, entre outros, os titulares de firma individual, diretores, sócios-gerentes e sócios-quotistas:
Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
(...)
III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa, cuja idade máxima seja, no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos;
(...)
O art. 79 da mesma Lei, de outro lado, nada referia sobre a responsabilidade daqueles segurados pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Em verdade, apenas o segurado facultativo e o trabalhador autônomo estavam obrigados a recolher, por iniciativa própria, a sua contribuição:
Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados, descontando-as de sua remuneração;
II - ao empregador caberá recolher à Instituição de Previdência Social a que estiver vinculado, até o último dia do mês subseqüente ao que se referir, o produto arrecadado de acordo como inciso I, juntamente com a contribuição prevista na alínea "a" do artigo 69;
III - ao segurado facultativo e ao trabalhador autônomo incumbirá recolher a sua contribuição, por iniciativa própria, diretamente à Instituição de Previdência Social a que estiver filiado, no prazo referido no inciso II deste artigo;
(...)
Ainda em 1960, o Decreto nº 48.959-A, regulamentando a Lei nº 3.807/60, reservou às empresas, de forma explícita, a responsabilidade pela realização do desconto, no ato do pagamento da remuneração dos segurados empregadores, das contribuições devidas às Instituições de Previdência Social:
Art. 243. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, compreendendo o respectivo desconto ou cobrança e recolhimento às instituições, será realizada com observância das seguintes normas básicas:
I - às empresas, em geral, caberá descontar, obrigatoriamente, no ato do pagamento da remuneração dos segurados empregados e empregadores por seu intermédio filiados à previdência social, assim como dos segurados trabalhadores, avulsos que prestarem serviço (Art. 6º, itens I, II, III e IV), as contribuições e quaisquer outras quantias pelos mesmos devidas às instituições de previdência social (Art. 226, itens I, II, letras "a" e "b", III e IX e Art. 245);
Tal disposição foi mantida pelo Decreto n. 60.501/1967, nos seguintes termos:
Art. 176. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas a previdência social compreendendo ser desconto ou cobrança e ser recolhimento ao INPS será realizada com observância das seguintes normas básicas:
I - As empresas deverão descontar no ato do pagamento da remuneração dos segurados empregados e dos segurados empregadores por seu intermédio filiados ao INPS (art. 6º, itens I, II, e III) as contribuições e quaisquer outras importâncias pelos mesmos devidas à previdência social (art. 164, itens I, II, letras "a" e "b", III e IX, e art. 144).
O Decreto nº 72.771/73, que aprovou novo regulamento para a Lei nº 3.807/60, já com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890/73, não trouxe nenhuma modificação quanto à responsabilidade da empresa pelo recolhimento das contribuições devidas pelos titulares de firma individual, diretores e sócios:
Art. 235. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao INPS, compreendendo seu desconto ou cobrança e recolhimento, será realizada com observância das seguintes normas básicas:
I - As empresas deverão:
a) descontar, no ato do pagamento da remuneração dos empregados, trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III, alínea "b", titulares de firma individual, diretores e sócios, as contribuições e quaisquer outras importâncias por eles devidas;
b) recolher ao INPS, obedecidas as normas por este expedidas, até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem, as importâncias arrecadadas nos termos da alínea anterior, juntamente com as por elas devidas, inclusive as de que trata o art. 220, item II alínea "b".
A mesma disciplina restou mantida, ainda, pelo Decreto nº 83.081/79, em seu artigo 54:
Art. 54. A arrecadação das contribuições e outras importâncias devidas à previdência social, compreendendo o seu desconto ou cobrança e o seu recolhimento, obedecerá às normas básicas seguintes;
I - a empresa deve:
a) descontar, no ato do pagamento da remuneração do empregado, trabalhador avulso, trabalhador temporário, titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima e sócia, as contribuições e outras importâncias por eles devidas às previdência social;
Finalmente, a Lei nº 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições, nos termos abaixo:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas, observado o disposto em regulamento:
(...)
II - Os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, no prazo da alínea "b" do inc. I deste artigo;
Tal disposição permaneceu em vigor até o advento da MP 83/2002, convertida na Lei 10.666/2003, que, nos termos do seu artigo 4º passou à empresa tomadora do serviço a obrigatoriedade de arrecadar as contribuições do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração. Tal obrigação passou a ser exigida após abril/2003, quando decorridos noventa dias da vigência daquela MP.
Assim, resta claro que a legislação vigente até a publicação da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, atribuía exclusivamente à empresa a responsabilidade pelo desconto e arrecadação das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados titulares de firma individual, sócios-gerentes, cotistas e diretores.
Entretanto, sabe-se que a empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome.
Nesse contexto, não há como negar que, se os atos de gestão da empresa são realizados pelos seus administradores, pessoas físicas, a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores. Portanto, inevitável concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores, cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
É certo que os administradores de uma empresa não podem ser pessoalmente responsabilizados pelos atos regulares de gestão. Todavia, veja-se que o Decreto-Lei nº 2.627/40, por exemplo, ao dispor sobre as sociedades por ações, previu, em seu artigo nº 121, §1º, a possibilidade de responsabilização civil dos diretores pelos prejuízos que causassem quando procedessem, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou dos estatutos. Tal disposição restou mantida, posteriormente, pela Lei nº 6.404/76, na redação do art. 158 (Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto.)
Seguindo essa linha de raciocínio, conforme a qual o administrador pode ser responsabilizado por atos de gestão praticados contrariamente à legislação em vigor, e, ainda, considerando-se, como referido acima, que, em última análise, a "vontade" da empresa é a própria "vontade" de seus administradores, não se pode admitir que seja concedida ao segurado titular de firma individual, diretor ou sócio-gerente a averbação de um período para o qual não há comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, sob pena de estar-se beneficiando o segurado por sua própria torpeza, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. (...) TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL, SÓCIO-GERENTE, DIRETOR E SÓCIO-COTISTA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE GERÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...)
(...)
4. Considerando que a empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir-se que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
5. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições.
(...)
(AC n. 2005.70.00.010956-3/PR, Sexta Turma, relator Des. Federal Celso Kipper, publicado no D.J. de 04-08-2010)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. SÓCIO-QUOTISTA - FILIAÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Pela legislação previdenciária anterior, sempre considerou o sócio-quotista como segurado obrigatório da Previdência Social, sem quaisquer restrições (Lei nº 3.087/60 - LOPS, art.5º, III; Lei nº 5.890/73, art. 1º, que modificou o art.5º da LOPS; Decreto nº 77.077/76 - CLPS/76, art.5º, III; Decreto nº 89.312/84 - CLPS/84, art.6º, IV). Desde o advento das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, apenas o sócio-quotista que trabalhe para a empresa, seja como gerente, seja como simples empregado, é considerado segurado obrigatório.
2. Anteriormente à Lei nº 8.212/91, em face da lacuna legal, os regulamentos impuseram à empresa o dever de recolher as contribuições previdenciários dos seus sócios (Decretos nº 48.959-A/60, art. 6º, III, c/c art. 243, I; 60.501/67, art.54, I, a; 72.771/73, art. 235, I, a; e 83.081/79, art.54, I, a). No entanto, certo é que os atos de gestão de uma empresa são realizados pelos seus sócios-gerentes, pessoas físicas, não havendo como se negar que a "vontade" da pessoa jurídica é a própria "vontade" de seus gerentes. Assim, numa interpretação lógica, conclui-se que, muito embora a empresa fosse a responsável pelo pagamento das contribuições, cabia, em última análise, aos próprios sócios-gerentes o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
3. Após a atual Lei de Custeio, passou a constar expressamente da legislação que o recolhimento das contribuições caberia ao próprio segurado sócio-quotista, em qualquer situação, e não à empresa (art. 30, II).
(TRF4, AC n. 2006.71.08.017467-5/RS, Turma Suplementar, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.J. de 16-09-2008)
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DIRETOR. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
Inobstante o recolhimento das contribuições previdenciárias do diretor de empresa ser responsabilidade da pessoa jurídica, os atos de gestão são praticados pela pessoa física, que é pessoalmente responsável por atos contrários à lei. Hipótese em que o segurado não pode computar tempo de serviço sem a indenização das contribuições previdenciárias que deixou de recolher quando exercia o cargo de diretor de empresa.
(TRF4, EIAC n. 2000.04.01.103363-0/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luís Alberto d"Azevedo Aurvalle, D.J.U. de 30-08-2006)
Em conclusão, tem-se que, até a publicação da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor e sócio-gerente não recaía apenas sobre a empresa, mas, também, sobre o próprio administrador, conforme os argumentos acima expendidos.
Verifica-se que o autor acostou os autos (Evento 31 - GPS2) comprovante de recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de 01.11.2003 a 30.11.2003, 01.01.2004 a 31.01.2004, 01.04.2004 a 31.07.2004, 01.09.2004 a 30.06.2005 e 01.01.2008 a 31.01.2008. Ademais, ressalta-se que os referidos períodos constam do CNIS acostado no evento 1 - CNIS16 e evento 10 - PROCADM1, sendo que o INSS não alegou qualquer irregularidade sobre tais informações.
Em conclusão, tenho que o autor comprovou o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias vertidas nos períodos de 01.11.2003 a 30.11.2003, 01.01.2004 a 31.01.2004, 01.04.2004 a 31.07.2004, 01.09.2004 a 30.06.2005 e de 01.01.2008 a 31.01.2008, de modo quem devem ser averbadas pelo INSS como tempo de contribuição.
Assim sendo, mantenho a sentença no ponto.
Administrativamente, até a DER em 14/06/2012, já foram reconhecidos 30 anos, 5 meses e 14 dias de tempo de contribuição, bem como 256 contribuições a título de carência (Evento 10 - PROCADM1).
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 27 anos e 1 dia, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 27 anos e 1 dia, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 14/06/2012 (DER), a parte autora possuía 37 anos, 8 meses e 18 dias, preenchia a carência exigida (180 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91 / 180 meses, art. 25, II, da Lei n. 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Desta forma, a sentença deve ser mantida para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, que deverá ser implantada, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (14/06/2012).
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa necessária no ponto, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011313-68.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50113136820134047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VOLNEI ELOY |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021521v1 e, se solicitado, do código CRC D84C7A4A. | |
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