| D.E. Publicado em 13/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013000-69.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ANA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Gemerson Junior da Silva e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JERONIMO DA SERRA/PR |
EMENTA
APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO SOB REGIME ESTATUTÁRIO. CERTIDÃO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Na hipótese, a parte autora não acostou documentos contemporâneos ao período pleiteado, razão pela qual mostra-se inviável a averbação do período rural de 1968 a 1988.
4. A certidão lavrada por Prefeitura Municipal goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere o documento, descabendo ao INSS perquerir sobre o efetivo recolhimento de contribuições ou, ainda, não reconhecer o referido tempo por ausência de recolhimento de contribuições para o Regime Próprio de Previdência.
5. É possível que o segurado se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público.
6. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permitem que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
7. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104932v5 e, se solicitado, do código CRC 4E81DE65. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 04/10/2017 16:28 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013000-69.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ANA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Gemerson Junior da Silva e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JERONIMO DA SERRA/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de apelos interpostos por ANA AVES DA SILVA e pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nos autos da ação previdenciária ajuizada por aquela em face deste, que objetiva a averbação do tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial, no interregno de 01-02-1968 a 31-05-1988, bem como o labor urbano de 17-03-1998 a 16-03-1999, de 21-02-2000 a 30-04-2004 e de 01-05-2004 a 21-09-2009, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em 21-09-2009.
Sentenciando (fls. 193-206), o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer e averbar o período de atividade pública exercido pelo autor, no importe de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia, para fins de futura concessão de benefício de aposentadoria. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais, por metade, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2000,00 (dois mil reais), a serem rateados 50% para cada, observada a isenção da autora (Lei 1.060/50).
O autor, em razões de apelação, pretende a reforma da sentença no tocante à averbação do labor rural. Aduz que acostou aos autos início de prova material hábil para comprovar o exercício da atividade rural no período de 1968 a 1988, razão pela qual a sentença merece reforma. Requer a concessão do benefício de aposentadoria e prequestiona a matéria (fls. 210-220).
O INSS, por sua vez (fls. 225-231), requer do serviço público averbado, afirmando que em relação ao período de 01-05-2004 a 21-09-2009, nos documentos apresentados pela parte autora, não há prova de que a autora tenha efetivamente trabalhado. Ao final, pugna pela aplicação da Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, os autos subiram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104930v4 e, se solicitado, do código CRC F3BDA5CD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 04/10/2017 16:27 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013000-69.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ANA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Gemerson Junior da Silva e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JERONIMO DA SERRA/PR |
VOTO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento e atividade rural no período de 01-02-1968 a 31-05-1988, bem como do labor urbano de 17-03-1998 a 16-03-1999 e de 21-02-2000 a 30-04-2004, com a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A preliminar de prescrição merece ser afastada, porquanto não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a data do requerimento administrativo, em 21-09-2009 e o ajuizamento da presente demanda, em 24-05-2010.
ATIVIDADE RURAL - SEGURADO ESPECIAL
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:
agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)
Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
CASO CONCRETO - LABOR RURAL
O autor, nascido em 01-02-1956 pretende o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no interregno compreendido entre 01-02-1968 a 31-05-1988. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:
certidão de casamento dos genitores da parte autora onde consta a qualificação de seu pai como lavrador. Ano: 1948 (fl. 27);
certidão de nascimento das irmãs da parte autora onde consta a qualificação de seu genitor como lavrador. Anos: 1950, 1952,1954 e 1957 (fls. 29-31 e 33);
certidão de nascimento da parte autora onde consta a qualificação de seu genitor como lavrador. Ano: 1956 (fl. 32);
título eleitoral do genitor da autora onde consta a qualificação deste como lavrador. Ano: 1928 (fl. 34);
Analisando o conjunto probatório, verifico que embora a parte autora tenha acostado alguns documentos, tal prova não se presta para comprovar o exercício do labor rural no interregno de 1968 a 1988, eis que todos os documentos são extemporâneos (datados de 1928 a 1957), de modo que resta inviável o reconhecimento do período pleiteado, por ausência de prova material mínima.
Vai mantida, portanto, a sentença no ponto, razão pela qual nego provimento ao apelo da parte autora no ponto.
LABOR URBANO
Pretende a parte autora, ainda, a averbação do labor urbano nos períodos de 17-03-1998 a 16-03-1999, de 21-02-2000 a 30-04-2004 e de 01-05-2004 a 21-09-2009, junto à Prefeitura Municipal de São Jerônimo da Serra/PR.
Quanto aos períodos de 17-03-1998 a 16-03-1999, de 21-02-2000 a 30-04-2004, laborado para a Prefeitura Municipal de São Jerônimo da Serra/PR, verifica-se que há Certidão de Tempo de Serviço (fls. 41-42), na qual se vê que a parte autora trabalhou no serviço público municipal, vinculada à Regime Próprio de Previdência Social, no período em questão, totalizando 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, computados para fins de aposentadoria junto ao INSS.
Acerca da contagem recíproca, dispõem os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, ipsis litteris:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.
Art. 95. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
Consoante se observa da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, é possível que o autor se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, sem que haja recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS.
Ou seja, para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre os mesmos, o que se concluiu que a efetiva compensação entre eles é responsabilidade dos entes públicos que os administram.
Vale para espécie, portanto, o mesmo entendimento da jurisprudência quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS: a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele ao não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
O período de 01-05-2004 a 21-09-2009, também laborado junto à Prefeitura Municipal de São Jerônimo da Serra/PR, com contribuições vertidas ao RGPS, também restou comprovado. A certidão de tempo de serviço padrão acostada à fl. 42 comprova que a parte autora exerceu atividade junto à Prefeitura desde, sob o RGPS, de 01-05-2004 até 21-09-2009 (fls. 42-45).
Assim, faz jus a parte autora à averbação do período de 17-03-1998 a 16-03-1999 e de 21-02-2000 a 30-04-2004 e de 01-05-2004 a 21-09-2009, laborado para a Prefeitura Municipal, com o cômputo do referido período inclusive para efeito de carência, o que totaliza 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia.
No caso dos autos, somando-se o período ora reconhecido - 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia -, ao labor já reconhecido administrativamente, a parte autora não alcança o tempo mínimo para aposentar-se, razão pela qual a sentença merece ser mantida integralmente.
HONORÁRIOS E CUSTAS
Honorários advocatícios e custas processuais restam mantidos em sede de remessa oficial.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e da parte autora improvidas.
Remessa ex officio improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104931v4 e, se solicitado, do código CRC 7ED73DB0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 04/10/2017 16:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013000-69.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006587720108160155
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ANA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Gemerson Junior da Silva e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JERONIMO DA SERRA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198159v1 e, se solicitado, do código CRC F7945A5E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 04/10/2017 14:23 |
