APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000103-10.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALBERTO JOSE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade laboral permanente do segurado, consideradas as condições pessoais do autor (natureza do trabalho, idade, baixa escolaridade), é de ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data apontada no laudo pericial como de início da incapacidade. Hipótese em que o perito apontou, como DII, cerca de dois anos anteriores à perícia, data anterior à DER (2013). Assim, correto o critério inicial escolhido - a data do requerimento administrativo.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000103-10.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ALBERTO DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora pretende o Restabelecimento de auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela e a conversão em aposentadoria por invalidez com cobrança de parcelas vencidas e vincendas (evento 01, INIC1, fls. 3/16).
Em sede de Agravo de Instrumento foi deferido o pedido de justiça gratuita pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 1, DEC4, fl.1), bem como o pedido de tutela antecipada pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (evento 1, DEC7, fls.1/2).
O laudo pericial foi juntado aos autos (evento 17, LAU1, fls. 1/4).
Foi determinada a realização de audiência de conciliação (evento 25, DESPADEC1). A audiência foi realizada, o INSS não apresentou proposta de acordo, assim, os autos foram registrados para sentença (evento 32, TERMOAUD1).
Processado o feito, sobreveio sentença, de 10/09/2015, que, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data da indevida cessação (23/02/2012) e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da constatação da incapacidade total e permanente (13/04/2015). Quanto à correção monetária e juros, a sentença deixou de aplicar a correção e juros prevista pela Lei 11.960/2009, retornando ao sistema anterior à Lei nº 11.960/2009, que para os créditos previdenciários previa a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (a contar da data da citação). O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a presente data, na forma da Súmula 111 do STJ. O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96). Porém, deverá ressarcir os honorários periciais que foram antecipados pela Justiça Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário (evento 35).
Em suas razões de recurso, o INSS afirma que as limitações que a incapacidade do autor traz são, apenas, a impossibilidade de caminhar por longas distâncias e de ficar muito tempo em pé. Afirma que não há provas de que a atividade do autor exige longas caminhadas ou ficar muito tempo em pé, haja vista que, segundo a CTPS juntada com a inicial, o último vínculo empregatício do autor era na empresa "BJP Manutenção" no cargo de "oficial de manutenção civil". Refere que não foi produzida qualquer prova indicando que, nessa função, o autor permaneça muito tempo em pé ou caminhe longas distâncias. Sustenta, ainda, que autor pode ser reabilitado para funções que não exijam os esforços, o que impede a aposentadoria, pois não demonstrada a incapacidade omniprofissional. Caso mantida a concessão do benefício, requer sejam alterados os critérios de incidência de juros e correção
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Na hipótese em julgamento, foi realizada perícia em 13/04/2015, cujo laudo aponta a incapacidade total e permanente para as atividades laborativas. Apreciou as condições do segurado, pessoa nascida em 24/08/1956, da seguinte forma:
a) Qual é a atual atividade profissional da(o) autora(r)?
Refere trabalhar como oficial de manutenção civil. [...]
c) No estágio em que a patologia se encontra, gera alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, descrevê-la.
Sim, gera incapacidade.
d) Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? Por quê? É possível afirmar que a(o) autora(r) estava incapaz quando o INSS negou/suspendeu o benefício (deve a(o) perita(o) indicar esta data na resposta)? Por quê? Tal incapacidade permanece até hoje?
A data de início da incapacidade foi afixada em 08/02/2012 conforme atestado médico descrevendo as restrições de mobilidade articular (item 4). Com base nos documentos médicos apresentados, é possível afirmar que a incapacidade persistiu ao longo de todo o período com desenvolvimento de artrose da articulação subtalar (abaixo do tornozelo) conforme laudos de radiografias juntados e posterior desenvolvimento de doenças em seus cotovelos (epicondilite).
e) Havendo incapacidade, é possível afirmar que ela teve origem em acidente de qualquer natureza ou causa (de origem traumática e por exposição a agentes exógenos)? Por quê?
Sim, trata de causa acidentária: O autor refere queda em seu domicilio.
f) Caso a(o) autora(o) tenha sofrido acidente de qualquer natureza, já houve consolidação das lesões dele decorrentes? Em caso afirmativo, as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que a(o) autora(r) habitualmente exercia?
Sim, as lesões encontram-se consolidadas. As sequelas decorrentes implicam redução da capacidade laboral, mas não permitem o enquadramento do autor no quadro 6 do artigo do Decreto do Auxilio-acidente.
g) Em caso de resposta afirmativa ao quesito (c), tal incapacidade impede a(o) autora(r), ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o perito explicitar as atividades desempenhadas pela(o) autora(r) nessa profissão, que sua doença a(o) impede de realizar.
Sim, há incapacidade. A artrose subtalar resulta em dificuldade para permanecer em pé e deambulação por longas distâncias principalmente em terrenos irregulares.
h) Apenas em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, deverá o perito responder: h.1) se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual; h.2) se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação da(o) autora(r); h.3) se for permanente, é possível afirmar que a(o) autora(r) está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta as ubsistência? Em caso afirmativo, deverá o perito explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se a(o) autora(r) necessita ou não da assistência permanente de outra pessoa. Em caso negativo, deverá a(o) perita(o) indicar o tempo estimado para a reabilitação profissional, além de dar exemplos de atividades profissionais que a(o) autora(r) pode desempenhar, observando, evidentemente, o seu grau de escolaridade.
A incapacidade é permanente, mas não há necessidade de assistência de terceiros. É possível para o autor realizar atividades laborais sedentárias (portaria), porém devido a baixa escolaridade e idade avançada, a possibilidade de reabilitação é baixa.
h) Louvou-se a perícia de exame complementar ou laboratorial? Em caso negativo, indicar o motivo pelo qual o dispensou.
Laudo pericial foi embasado nos achados de anamnese da parte autora e do exame clínico realizado, assim como nos documentos juntados aos autos e apresentados no momento da perícia que foram resumidos abaixo. [...]
Como se pode perceber da leitura do excerto acima, a perícia judicial é clara no sentido de que a incapacidade da parte autora é permanente e total para sua atividade habitual e para qualquer outra em face das seguintes moléstias: episondilite (CID M 77), artrose subtalar (CID M 19) e espondilose (CID M 47). A data de início da incapacidade foi fixada em 08/02/2012.
Diante desse contexto, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - natureza do trabalho, baixa instrução e sem qualificação, idade avançada (61 anos), entendeu o expert ser inviável a reabilitação do mesmo, o que levou o julgador a reconhecer ser devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS se insurge quanto às conclusões do perito judicial, no entanto não apresenta qualquer elemento que possa autorizar o afastamento das conclusões do referido profissional médico, profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes. ônus que era seu (art. 333 do CPC/73).
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. [...]1. Hipótese em que a parte opõe à perícia que resultou contrária a seus interesses somente alegações, sem outras provas. 2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, improcedem os pedidos de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
(TRF4, AC 5010279-17.2015.404.7200, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/11/2016)
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária e juros.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC de 2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre os débitos da Fazenda Pública a partir da vigência da Lei 11.960/2009, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como por exemplo nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1º/06/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter a incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes, conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez. Correção monetária, a partir de cada parcela vencida, e juros, a partir da citação, seguem dos índices da Lei nª 11.960/2009.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000103-10.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50001031020154047028
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALBERTO JOSE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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