APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049194-46.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EVANIR ANGILO DO NASCIMENTO DA LUZ |
ADVOGADO | : | Rubem Lauro de Melo |
: | ANDERSON MANGINI ARMANI | |
: | JULIANE CLOTILDE SCHMITH |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devido a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra definitivamente incapacitada para o trabalho atual, com pouca possibilidade de reabilitação para outras atividades. Hipótese em se determina, como termo inicial, a data da indevida cessação do benefício de auxílio-doença.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Não há isenção do INSS ao pagamento de custas quando litiga junto à Justiça Estadual do Paraná.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219004v5 e, se solicitado, do código CRC 7CE82720. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049194-46.2016.4.04.9999/PR
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RELATORA |
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Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Evanir Angilo do Nascimento da Luz, nascida em 10/01/1972, contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sustenta a autora estar impossibilitada para o trabalho em face de estar acometida de sérios problemas de saúde, como asma grave e de difícil controle (CID 10 J45.0), estando em tratamento regular, com crises frequentes, que a obrigam a utilizar vários medicamentos. A autora somente consegue se deslocar em pequenas distâncias, não tendo mais condições de exercer o trabalho que sempre realizou (limpadora, faxineira, camareira, etc.). Alega estar cansada da realização de pericias, pois segundo ela, realiza a cada 3 meses para renovar o beneficio.
Processado o feito, sobreveio sentença de 18/05/2014, que julgou procedente o pedido, determinando a imediata concessão da aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte da cessação do auxílio-doença. O magistrado acolheu as conclusões da perícia (evento 21), a qual certifica que a parte autora não possui aptidão para promover sua subsistência por meio de qualquer atividade laborativa. Oficiou-se o INSS para implantação do benefício em 20 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (CPC, art. 461, § 5). As parcelas vencidas deverão ser pagas atualizadas monetariamente: a partir de 1º de julho 2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança consoante às disposição do 1º-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997 (introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 e alterado pela 11.960/2009). Determinou-se que os honorários periciais fossem fixados em R$ 300,00; que as custas seriam suportadas pelo INSS, bem como os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas (evento 71- SENT1).
O INSS apelou (evento 83). Alega que a sentença merece reforma, ao fundamento de que a doença incapacitante é anterior ao ingresso da segurada no Regime Geral da Previdência Social. Refere que a perícia, realizada em março de 2012, estipula o início da incapacidade em março de 2008, momento no qual a autora não cumpria a carência de 12 meses, conforme CNIS (evento 67 OUT2) visto que a autora ingressou ao RGPS em 10/07/2007. Refere, ainda, que a perícia certifica que a autora ser reabilitada para outras atividades, razão pela qual não se autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
Em suas contrarrazões, a parte autora refere que, consoante documentação ao evento 1 (item 7), verifica-se que a ora apelada esteve em gozo de benefício previdenciário por diversas vezes, e, em todas elas, para que lhe fosse concedido tais benefícios, foi devidamente reconhecida a sua qualidade de segurada pela autarquia-ré (evento 91).
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
DO CASO CONCRETO
Os documentos juntados aos autos comprovam a qualidade de segurada da parte autora, porquanto esteve em gozo de benefício previdenciário (evento 1 - arquivo 7).
No caso foi realizada perícia (evento 21), datada de 20/03/2012, cujo laudo verificou que a segurada encontra-se incapacitada total e definitivamente para o exercício de sua profissão - atividades como trabalhadora braçal em face de doença respiratória crônica. Conforme a perícia, a parte autora "é portadora de asma brônquica grave, estágio atual: doença incapacitante, em tratamento. Irreversível", haja vista os broncoespasmos severos apesar do tratamento otimizado e ininterrupto .
Pois bem. Ainda que o perito mencione a eventualidade de reabilitação para atividades que não exijam grandes tampouco médios esforços físicos, além da necessidade de se evitar contato com substâncias alergênicas e baixas temperaturas, a reabilitação, frise-se, eventual parece improvável, inclusive para o sr. perito.
Como se pode observar, no caso em tela, o laudo se mostra bastante completo e incisivo quanto à existência da incapacidade total e definitiva, decorrente do agravamento de doença que a segurada apresenta desde a infância. Vale pontuar que o Sr. perito fez o laudo fundado em diversos exames, além de minucioso exame clínico. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente sobre a existência de incapacidade laboral da autora no momento do laudo.
Assim, tem-se que as alegações trazidas pelo recorrente não servem para infirmar a conclusão de incapacidade para o trabalho atestada por isento laudo pericial formulado em juízo.
Desta feita, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão dos peritos judicial, há que ser mantida a concessão do benefício desde a indevida cessação do auxílio-doença.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei 4.257/1964);
- OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (DL 2.284/1986);
- BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (Lei 7.777/1989);
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei 8.213/1991);
- IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei 8.542/1992);
- URV de março a junho de 1994 (Lei 8.880/1994);
- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei 8.880/1994);
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Em face da ausência de recurso no ponto, há que ser mantida a sentença em sua integralidade.
Juros
Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Não há interesse recursal no ponto.
Honorários
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Deixa-se de determinar a implantação do benefício, porquanto já implementado pelo INSS.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a contar da cessação do auxílio-doença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049194-46.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00035755320118160052
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EVANIR ANGILO DO NASCIMENTO DA LUZ |
ADVOGADO | : | Rubem Lauro de Melo |
: | ANDERSON MANGINI ARMANI | |
: | JULIANE CLOTILDE SCHMITH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 450, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259020v1 e, se solicitado, do código CRC 47B3E0F9. | |
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