| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021069-95.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OTAVIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Flademir Jose Moura |
: | Ildo da Silva Gobbo | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IJUI/RS |
EMENTA
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO URBANO ESPECIAL. NOCIVIDADE COMPROVADA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO CONSIGNADA EM SENTENÇA. CORREÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. AFASTAMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
3. No tocante ao agente nocivo eletricidade deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05.03.1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06.03.1997.
4. Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
5. Em sede de remessa oficial, observando-se a insuficiência do tempo de serviço para a concessão da aposentadoria, não consignada na sentença, revela-se necessário o afastamento da condenação do INSS ao pagamento do benefício postulado, sendo determinada no acórdão apenas a averbação do tempo especial reconhecido judicialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a averbação dos períodos especiais reconhecidos,, nos termos dos votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8418232v11 e, se solicitado, do código CRC 655B71EE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 24/08/2016 18:05 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021069-95.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OTAVIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Flademir Jose Moura |
: | Ildo da Silva Gobbo | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IJUI/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e remessa oficial em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por Otaviano dos Santos, na qual busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (02/04/2008), mediante o reconhecimento e cômputo de tempo urbano especial (períodos: 06.08.1984 a 10.04.1989, 04.05.1993 a 30.04.1995 e 06.03.1997 a 02.04.2008), convertido para tempo comum pelo fator 1.4, com o pagamento dos decorrentes reflexos pecuniários.
O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável ao autor restou exarado nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ajuizada por OTAVIANO DOS SANTOS contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o efeito de:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores a data de 11.06.2003.
b) RECONHECER o exercício de atividade especial, desenvolvido pela parte autora nos períodos de 06.08.1984 a 10.04.1989, de 04.05.1993 a 30.04.1995 e de 06.03.1997 a 02.04.2008, devendo o INSS efetuar a devida conversão e averbação junto ao tempo comum; e
c) CONDENAR o INSS a acrescer o tempo de serviço acima reconhecido àquele já averbado na esfera administrativa e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, pagando as prestações vencidas, atualizadas na forma da fundamentação.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas e emolumentos, observado o disposto na Lei n.13.471/2010 e a liminar concedida no Agravo Regimental n.70039278296, interposto na ADIN n.70038755864. Responde, contudo, pelas despesas processuais previstas no artigo 6º, "c", da Lei n.8.121/85.
CONDENO ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 05% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF-4, forte no grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço, na natureza e importância da causa de pequena complexidade e de espécie repetitiva, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço (artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sustenta o ente previdenciário a impropriedade do laudo pericial apresentado, desprovido de comprovação de que o autor, de fato, exercia as atividades arroladas pelo 'expert', que teria se fundado apenas nos relatos do postulante. Refere também a ausência de provas quanto à exposição do trabalhador ao agente nocivo eletricidade durante o período requerido. Anota que a função de eletricista não presume labor com exposição a risco elétrico e que o adicional de periculosidade não assegura direito previdenciário. Salienta, ainda, que tal agente nocivo permite o reconhecimento da especialidade somente até 05/03/97. Destaca que a prova das alegações originárias incumbe ao autor.
Apresentadas contrarrazões, por força do recurso voluntário e da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
Após devidamente intimadas (fl. 368), as partes manifestaram-se sobre a consistência dos registros de contribuições previdenciárias constantes do CNIS, acostando aos autos os registros pertinentes aos autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Atividade Especial
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Hidrocarbonetos
Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
De outro lado, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havido como distinto a atividade que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Eis a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. (grifei)
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ( (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, conforme se vê do entendimento jurisprudencial desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.
(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício. (AC 2005.72.10.001038-0, 5ª T, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 31/08/2009).
Eletricidade
A atividade de eletricitário constava como perigosa no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho.
Os Decretos nº 83.080, de 24.01.1979, e nº 2.172, de 05.03.1997, não relacionaram a eletricidade entre os agentes nocivos à saúde, o que originou debate acerca da matéria, dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do recurso repetitivo (REsp nº 1.306.113-SC) nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Por conseguinte, em relação a este tema, deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05.03.1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06.03.1997.
No tocante à frequência da exposição, consigne-se excerto do voto da lavra do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, no acórdão que originou o recurso especial acima referido, no sentido de que: a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Ademais, o próprio Decreto nº 53.831/64 ressalva o direito à percepção do adicional de periculosidade àqueles que mantêm contato, de modo intermitente e habitual, a tensões elétricas existentes nas áreas de risco. Desse modo, tem-se que, em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.
Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79; | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06/03/1997 a 06/05/1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 | Superior a 90 dB. |
De 07/05/1999 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original | Superior a 90 dB. |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 | Superior a 85 dB. |
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
No que tange ao período posterior, impõe-se breve estudo da evolução legislativa acerca da matéria. Verifica-se que se que caracteriza como especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, em 05/03/97; após essa data, com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/97, o nível de ruído prejudicial passou a ser aquele superior a 90 decibéis, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99; com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/03, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão. Ademais, o reconhecimento, por força do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, da prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 85 decibéis implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, a aplicação do referido diploma legal para o enquadramento, como especial, pela incidência do agente ruído, da atividade laboral desenvolvida desde 06-03-1997. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260 (ainda não publicado), sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
Assim, adota-se o entendimento do e. STJ, considerando-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Oportuno mencionar que restou reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral atinente ao fornecimento de equipamento de proteção individual, segundo se depreende da decisão proferida por aquela Corte Suprema nos seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 664.335 SANTA CATARINA, TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. LUIZ FUX, PUBLI. DJ de 12/02/2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade
constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de
contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de epi, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - epi, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, publ. no DJ do dia 12/02/2015)
Conversão do tempo de serviço especial em comum
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicável na data da concessão do benefício; e não, o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Caso concreto
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:
(...) conforme inicialmente delineado, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos intervalos de 06.08.1984 a 10.04.1989, laborados na SECRETARIA MUNICIPAL DE ENERGIA E COMUNICAÇÃO - SMECON, de 04.05.1993 a 30.04.1995, na PULVERIZAÇÃO AÉREA NOTURNA LTDA. e, de 06.03.1997 a 02.04.2008, na COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO IJUÍ LTDA.
'omissis'
Para tanto, já constam tanto dos espelhos de consulta aos Vínculos Empregatícios do Trabalhador (fls.54, 155v e 165v) quanto das cópias da própria Carteira de Trabalho (fls.68-80, 162v-164, 172v-178, 185-188) os períodos correlatos e que, por tais motivos, não geraram insurgência da parte ora autora, ao menos, no presente feito.
De tal modo, cumpre analisar somente os intervalos objeto de discussão, salientando haver interesse de agir, mesmo quanto aos períodos não precedidos de expresso requerimento administrativo ou de juntada de documentação capaz de comprovar o enquadramento especial por atividade e/ou por agentes nocivos, como forma de viabilizar o acesso a justiça, principalmente, se considerado que a parte pode não dispor da prova pré-constituída, dependendo de produção em meio judicial.
Aqui valendo transcrever as principais passagens do laudo técnico de fls.286-300, quanto a todos os períodos em apreciação:
"[...]
3 DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO AUTOR:
3.1 - Na Pulverização Aérea Noturna Ltda.
Segundo colocações do autor, o mesmo tinha como atribuições a preparação da calda do agrotóxico a ser aplicado pelo avião de pulverização, bem como acionamento do motor a diesel que bombeava a mesma junto ao tanque do avião, enquanto que o avião levantava voo as suas funções eram de preparação de outra dose de calda, preparação das bombonas da gasolina (combustível do avião) que era colocado no avião de pulverização em tambores de 200l em média cinco a cada vez eram transportados na caminhoneta que servia de transporte de suprimentos, sendo que essas tarefas eram realizadas nos períodos de dezembro, janeiro, fevereiro e março, quando na época da cultura de soja, milho e no período de junho, agosto e setembro nos períodos de cultura de trigo, aveia cevada, etc... Essas tarefas eram realizadas em aeroportos da região tais como Ijuí, Palmeira das Missões, Santo Augusto, Tupanciretã, Panambi, Camaquã, Pejuçara, Condor, etc... No período de entre-safra as suas atribuições eram de limpeza, raspagem dos tanques, tanto de mistura de agrotóxicos, como do próprio avião de pulverização. Também realizava os serviços de manutenção de todo o equipamento utilizado, inclusive do avião, realizando as tarefas de raspagem,
limpeza, lixamento e posterior pintura, lubrificação e troca de óleo dos equipamentos, utilizando solventes, tinner, tintas, graxas e óleos lubrificantes.
O autor laborou de 04/05/1993 a 30/04/1995.
3.2 - No Demei - Depto Municipal de Energia de Ijuí, antiga Smecon
O autor teve o seguinte contrato: de 06/08/1984 a 10/04/1989, contrato este ainda mantido pela Prefeitura Municipal de Ijuí (Sec. Municipal de Energia e Comunicação SMECON). Desempenhou a função de leiturista. Tendo como atividades as tarefas de efetuar a leitura do consumo de energia elétrica, registrando em controle e planilhas para após ser elaborado o relatório mensal de consumo de cada usuário de energia junto ao Demei, tendo também como atividades a verificação de condições dos medidores, verificando a existência ou não de lacres, desvio de energia, observando o calendário de leitura programado pela empresa, verificando também a existência do medidor parado por motivo de possíveis fraudes. Tendo como principal função abertura de caixas de medição ligadas em corrente elétrica de 311/380/660/22.000 Volts verificando as condições dentro da caixa de medição e possíveis desvios que lá possam acontecer por possível existência de fraudes.
Acompanharam a perícia os encarregados do setor Sr. Mauro Delavuskia e o Sr. Paulo Rigotti, sendo que o réu não se fez presente.
3.3 Coop. Regional de Energia e desenvolvimento de Ijuí (Ceriluz).
O autor teve o seguinte contrato: de 06/03/1997 até a presente. Desempenhando as funções de ajudante de montador, ajudante montador de redes elétricas. Tendo como atividades as tarefas de subir em escadas junto ao poste de energia energizado ou desenergizando-os juntos as redes de distribuição, montagem e manutenção de redes elétricas de AT/BT, substituição de transformadores de distribuição, troca de luminárias, postes, colocação de chaves de alta tensão, realização de limpeza junto a redes, regulagem de transformadores, rede elétrica esta energizada em 380/22.000Volts, operação de caminhão munck para manutenção de torres de antena de transmissão da Ceriluz, operação de motosserras para limpeza de capim ao redor dos postes de redes energizadas, execução de ligações de ramais, mono, bi e trifásicas e em redes de BT energizadas, instalação e substituição de medidores, sendo que essas atividades são realizadas numa jornada de 44h semanais. Numa exposição de 90 a 94 dB(a).
4 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI):
Capacete, luvas, botinas, uniforme, os quais não são suficientes para eliminação do risco de choque elétrico.
5 RESPOSTA AOS QUESITOS:
6.1 RESPOSTAS AOS QUESITOS DO AUTOR
[...]
3 - Quais eram as atividades desenvolvidas pelo autor em cada uma delas?
R: Na Pulverização Aérea Noturna Ltda., serviços de pulverização de lavouras.
No Demei - Depto. Municipal de Energia de Ijuí, antiga Smecon, serviços de produção, geração e distribuição de energia elétrica.
Na Coop. Regional de Energia e Desenvolvimento de Ijuí (Ceriluz), serviços de produção, geração e distribuição de energia elétrica.
4 - O autor estava exposto a fatores de riscos? Quais?
R: físico, químico, hidrocarbonetos e atualmente a sua exposição é a380V, 6.000V e 22.000 Volts durante toa a sua jornada de trabalho diária, sendo que atualmente já existem comprovações científicas de que todo o trabalhador exposto à rede de alta tensão possui um alto índices de cataratas, doença que
atinge principalmente a visão ocasionando perda.
[...]
10 - Demais informações que achar necessárias?
R: Ambas as empresas não possuíam e nem possuem sistema de proteção coletiva.
6.2 RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RÉU
[...]
5 - Presentes agentes nocivos, a parte autora encontrava-se, permanentemente em contato com os mesmos no exercício de suas atividades? Esteve exposta de forma permanente e habitual as condições eventualmente referidas?
R: Sim, principalmente riscos físicos, químicos (hidrocarbonetos, agrotóxicos, o excesso de ruído, calor, frio, umidade), riscos ergonômicos (subida e descidas de escadarias), riscos de acidentes (exposição a eletricidade, animais peçonhentos, probabilidade de incêndio e explosão, máquinas e equipamentos sem proteção).
[...]
7 - Ocorreram períodos intermitentes ou alternados entre as alegadas atividades insalubres, perigosas ou penosas exercidas pela parte autora e as comuns (em que não há exposição a agentes nocivos)?
R: Não
[...]
9 - A parte autora utilizava EPI? A empresa possuía EPC? Em caso positivo especifique os equipamentos, os níveis de proteção que oferecem, bem como se eles eliminavam ou atenuavam os efeitos danosos causados por eventuais agentes nocivos?
R: Na empresa aero agrícola/Demei, não usava EPI's, na empresa Ceriluz, a mesma fornece alguns EPI's, os quais não eliminam os riscos de acidentes, principalmente com choque elétrico, porém a empresa não possui EPC (Equipamento de Proteção Coletiva).
6. CONCLUSÃO FINAL:
A norma regulamentadora NR-15 da Portaria 3214/78 em seu anexo 1 estabelece os tempos máximos de exposição do funcionário do nível de pressão sonora incidente para os ouvidos de 85 dB(a) sem nenhuma proteção. As exposições máximas permissíveis referem-se ao tempo total de um mesmo nível por dia de trabalho, que seja contínua ou composta de vários períodos de curtas durações, também a NR-15 em seus anexos 01; 08; 09; 10; 11 e 13 são considerados insalubres por exposição a excesso de ruído, calor, umidade, frio, exposição a hidrocarbonetos derivados do petróleo, bem como exposição à rede elétrica de alta tensão de 380v, 6.000v e 22.000v, conforme determina a Lei 7.369/85, Decreto n.93.412 de 14/10/1986.
Diante do exposto no presente laudo pericial de conformidade com a legislação vigente, este perito conclui que:
O autor trabalhou em condições classificadas como insalubres e prejudiciais à saúde bem como poderá causar danos à saúde do trabalhador em caráter permanente, de forma habitual, não intermitente, também passíveis de gerar direito à aposentadoria especial, devido à exposição a riscos decorrentes de riscos físicos, químicos, ergonômicos e de acidente.
Nos períodos de:
04/05/1993 a 30/04/1995, na Pulverização Aérea Noturna Ltda.
de 06/08/1984 a 10/04/1989, no Demei - Depto Municiapl de Eenergia de Ijuí, antiga Smecon
de 06/03/1997 até a presente data, na Coop. Regional de Energia e Desenvolvimento de Ijuí (Ceriluz).
Conforme determinam:
O Decreto 53.831/64 item (operações e locais com ruído, operações e locais com eletricidade); A Lei 6.514 portaria 3.214/78 NR-15 anexos 1; 12; 13 (determina atividade insalubre em grau médio/máximo); O Decreto 83.080/79 itens 1.1.1; 1.1.3; 1.1.5; 1.2.4; 1.2.6; 1.2.10; 1.2.11; 2.4.3; A Lei 8.213/91; O Decreto 611/92; A Lei 9.032/95; O Decreto 2.172/97, item 0.17; 1.0.19; 2.0.1; A Lei 9.528/97;A ordem de serviço INSS/DSS n.600/98, itens 1.1.1 (exposição a calor); 1.1.3 (exposição à eletricidade e alta tensão); 1.1.5 (exposição a excesso de ruído); 1.1.7 (exposição à umidade); 1.2.1 e 1.2.10 (exposição a hidrocarbonetos e seus compostos);7.850/99.
[...]."
Da mesma forma que, dos esclarecimentos (fl.320) prestados pelo perito judicialmente nomeado, resultou: "Em resposta a impugnação realizada pelo réu de página dos autos 317 cabe-me informar que as atividades insalubres de manipulação de produtos químicos hidrocarbonetos, agrotóxicos, conforme quesito número 6 do autor, encontram-se colocadas bem claras na página dos autos 286/287 das atividades item 3.3.1 em que o autor manipulava com gasolina, óleo diesel, óleos lubrificantes, além de manipulação de agrotóxicos em que o mesmo preparava a calda que era utilizada na pulverização com aviões, bem como quando não havia trabalhos de pulverização o mesmo realizava manutenção, lubrificação, lixamento e pintura dos equipamentos, atividade esta realizada junto a Empresa PULVERIZAÇÃO AÉREA NOTURNA, nos períodos de 04/05/1993 a 30/04/1995. E na empresa DEMEI, as suas atividades eram de exposição a riscos elétricos de alta tensão de 380/22000 Wolts (de item 3.2) o seu período era de 06/08/1984 a 10/04/1989, e na Empresa CERILUZ as suas atividades são de exposição a riscos elétricos de alta tensão 380/22000 Wolts, no período de 06/03/1997 até a presente data. Já relacionados na conclusão final item 6 de página 290 dos autos."
Assim, cumprindo apreciar especificamente cada um dos lapsos de atividades invocados na inicial como especiais. Passo a expender: DOS PERÍODOS LABORADOS COMO 'SERVIÇOS GERAIS', DE 06.08.1984 A 10.04.1989, NA SMECON; e DE 04.05.1993 A 30.04.1995, NA PULVERIZAÇÃO AÉREA NOTURNA LTDA.: Nessa senda, a discussão a respeito da presença, ou não, de agentes nocivos é relevante, ao passo que a função desempenhada pelo ora autor não tem o condão de, por si só, ensejar o reconhecimento do desempenho de atividade especial diante do enquadramento por ocupação ou categoria profissional.
Para tanto, não se olvida constar, quanto ao espaço de tempo em que desempenhou suas atividades na SMECON também referida como DEMEI, do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls.82-83, 179v-180 e 189v-190), na 'descrição da atividade', que se tratava de 'fazer a leitura em residências e prédios da cidade'; da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls.70, 163v-164v, 173v-174), do 'cargo/função' de 'serviços gerais'; e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - RDCTC (fls.92-93, 95-96, 98-99, 195, 196v e 198), o não enquadramento com base no motivo 01, Código Anexo 1.1.3, ou seja, 'avaliação médica contrária porque o laudo técnico não contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação'.
Igualmente, constar, quanto ao lapso em que desenvolveu suas atividades na referida empresa de pulverização, da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls.77-78 e 80), que se tratava do 'cargo/função' de 'serviços gerais' que depois passou a ser mencionada como 'auxiliar de pista', assim como, em 1993 passou a 'perceber adicional de insalubridade de 40% que depois passou para o de periculosidade de 30%'; e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - RDCTC (fls.93, 96, 99, 195v, 197 e 198v), o não enquadramento com base no motivo 01, Código Anexo 2.0.4, ou seja, 'avaliação médica contrária porque o laudo técnico não contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação'.
De modo que, as atividades do ora autor, no período em apreciação, mesmo tendo sido desenvolvidas antes de 28.04.1995, não podem simplesmente ser presumidas como especiais, como normalmente ocorreria com atividades anteriores a tal data.
No entanto, do laudo pericial técnico de fls.286-300 e da complementação de fl.320 bem se percebe que, na SMECON/DEMEI, o ora autor desenvolvia atividades em redes energizadas, ao passo que, na empresa de pulverização, serviços de pulverização de agrotóxicos e/ou de lavouras, assim exposto, em ambos a fatores de riscos (fl.289).
O mencionado laudo e complemento também deram especial ênfase (fl.290) para os tempos máximos de exposição insalubre do funcionário a excesso de ruído (NR-15 ,da Portaria 3214/78, Anexos 1, 08, 09, 10, 11 e 13), calor, umidade, frio, exposição a hidrocarbonetos derivados do petróleo, bem como exposição à rede elétrica de alta tensão de 380v, 6.000v e 22.000v (Lei n.7.369/85 e Decreto n.93.412/86).
Do laudo pericial técnico de fls.286-300 e da complementação de fl.320 bem se percebe que, na SMECON/DEMEI, o ora autor desenvolvia, sim, atividades em redes energizadas, ou seja, serviços de produção, geração e distribuição de energia elétrica, exposto a fatores de riscos físicos, ergonômicos e de acidentes, ainda enfatizando (fls.290 e 320), respectivamente, que: "O autor trabalhou em condições classificadas como insalubres e prejudiciais à saúde bem como poderá causar danos à saúde do trabalhador em caráter permanente, de forma habitual, não intermitente, também passíveis de gerar direito à aposentadoria especial, devido à exposição a riscos decorrentes de riscos físicos, químicos, ergonômicos e de acidente."
"Em resposta a impugnação realizada pelo réu de página dos autos 317 cabe-me informar que as atividades insalubres de manipulação de produtos químicos hidrocarbonetos, agrotóxicos, conforme quesito número 6 do autor, encontram-se colocadas bem claras na página dos autos 286/287 das atividades item 3.3.1 em que o autor manipulava com gasolina, óleo diesel, óleos lubrificantes, além de manipulação de agrotóxicos em que o mesmo preparava a calda que era utilizada na pulverização com aviões, bem como quando não havia trabalhos de pulverização o mesmo realizava manutenção, lubrificação, lixamento e pintura dos equipamentos, atividade esta realizada junto a Empresa PULVERIZAÇÃO AÉREA NOTURNA, nos períodos de 04/05/1993 a 30/04/1995. E na empresa DEMEI, as suas atividades eram de exposição a riscos elétricos de alta tensão de 380/22000 Wolts (de item 3.2) o seu período era de 06/08/1984 a 10/04/1989 [...]. Já relacionados na conclusão final item 6 de página 290 dos autos."
Assim, restam enquadrados por atividade especial os períodos laborados na atividade simplesmente denominada como 'serviços gerais', de 06.08.1984 a 10.04.1989, na SECRETARIA MUNICIPAL DE ENERGIA E COMUNICAÇÃO - SMECON, e os desempenhados inicialmente como 'serviços gerais' depois passando para 'auxiliar de pista', de 04.05.93 a 30.04.95, na empresa PULVERIZAÇÃO AÉREA NOTURNA LTDA.. E DOS PERÍODOS LABORADOS NA COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO IJUÍ LTDA., DE 06.03.1997 A 02.04.2008, COMO 'AJUDANTE DE MONTADOR', A PARTIR DE 13.03.1996, DE 'MONTADOR DE REDES ELÉTRICAS', A CONTAR DE 01.12.1997, E 'ELETRICISTA MONTADOR DE REDES ELÉTRICAS II', DE 01.04.2003 EM DIANTE: Nessa senda, a fim de consubstanciar o labor especial, o polo ora autor colacionou aos presentes autos cópias da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls.77-78, 80, 177-178, 187-188v), indicando que o 'cargo/função' exercido no período em comento, era de 'Ajudante de Montador', a partir de 13.03.1996, de 'Montador de Redes Elétricas', a contar de 01.12.97, e 'Eletricista Montador de Redes Elétricas II', de 01.04.03 em diante. Ainda, reprodução de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls.84-86, 180-181v, 190v-191v), mas só referente ao lapso posterior a 13.03.96, apontando a 'exposição a fatores de riscos' de 'eletricidade', 'tensão Superior a 250 volts', e 'descrição das atividades' que: "Executa os trabalhos de instalação de cabos em linhas de redes de AT/BT. Faz conserto de cabos rompidos nas linhas de distribuição, troca transformadores, conexões, acessória e rearmes dos mesmos, chaves fusíveis, troca de fio terra, instalação de para-raios. Atendimento de reclamações na falta de energia em dias de temporais. Todo o período em que trabalha está exposto aos riscos a redes elétricas com tensão superior a 250volts. Obs.: As atividades das funções relacionadas na carteira profissional são as mesmas que ele desempenha."
De modo que, mesmo tendo o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - RDCTC (fls.92-94, 96-97, 99-100, 195v-199), o não enquadramento, mas somente de 06.03.1997 a 07.11.2007, com base no motivo 01, Código Anexo 2.0.4, ou seja, 'avaliação médica contrária porque o laudo técnico não contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação', bem se percebe que houve o 'enquadramento pelo Código, Anexo 1.1.8, de 13.03.1996, que é a data de admissão, até 05.03.1997'.
Assim como, do laudo pericial técnico de fls.286-300 e da complementação de fl.320 também resulta que, na CERILUZ, o ora autor também desenvolvia atividades em redes energizadas, ou seja, serviços de produção, geração e distribuição de energia elétrica, da mesma forma anteriormente referida, exposto a fatores de riscos (fl.289).
Tais documentos ainda focaram (fl.290) no tempo máximo de exposição insalubre do funcionário a excesso de calor, umidade, frio, redes elétricas de alta tensão de 380v, 6.000v e 22.000v, forte na Lei n.7.369/85 e Decreto n.93.412/86 (fl.320):"[...] e na Empresa CERILUZ as suas atividades são de exposição a riscos elétricos de alta tensão 380/22000 Wolts, no período de 06/03/1997 até a presente data. Já relacionados na conclusão final item 6 de página 290 dos autos."
Tanto que, ao mencionado laudo, foram acostadas cópias, corroborando, a Ficha de Registro de Empregado - FRE (fl.303), que foi admitido, em 13.03.1996, como 'Ajudante de Montador'; o Registro de Empregado - RE (fl.305), que Sendo que, de tal lei, em consulta ao endereço eletrônico http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/form_vig.pl, bem se percebe constar:
"ANEXO II
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENERGIA DE IJUÍ - DEMEI DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO CLASSE: SERVIÇOS GERAIS
[...]
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: realizar trabalhos gerais
b) Descrição Analítica: carregar e descarregar veículos em geral, transportar, arrumar e elevar mercadorias, materiais elétricos, de construção e outros; fazer mudanças; proceder aberturas de valas e buracos; efetuar serviços de capinas em geral; varrer, lavar, remover lixos e detritos; zelar pela limpeza e conservação de sanitários; auxiliar em tarefas solicitadas; auxiliar no serviço de abastecimento de veículos; proceder a lavagem de maquinas e veículos de qualquer natureza; bem como a limpeza de peças e oficinas; fazer o serviço de faxina em geral; remover o pó dos moveis, tetos, portas, janelas e equipamentos;a admissão em 03.01.2011 já no cargo de 'Eletricista Montador de Redes Elétricas II'; e até, a Lei Municipal n.3.261/96 (fl.304), que institui o plano de classificação de cargos de provimento efetivo, padrões, atribuições, vencimentos e funções gratificadas dos servidores públicos do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENERGIA DE IJUÍ - DEMEI.
CLASSE: ELETRICISTA INSTALADOR
[...]
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: manutenção preventiva das instalações elétricas prediais, comerciais e industriais em baixa tensão e redes de distribuição de energia em baixa e alta tensão; reparar e instalar rede elétrica interna, quadro de distribuição, caixa de fusíveis, interruptores e outros dispositivos elétricos, em estabelecimentos industriais, comerciais, edifícios públicos e residenciais, fazendo os concertos e regulagens convenientes ou substituindo seus componentes, utilizando ferramentas manuais, convencioneis ou especiais, instrumentos e aparelhos ou ferros de soldar, para manter essas instalações em bom estado de conservação.
b) Descrição Analítica: efetuar montagem de circuitos elétricos em alta e baixa tensão de instalações residenciais, comerciais e industriais: montar centros de distribuição de disjuntores de alta e baixa tensão; fiscalizar entradas de energia 380V/70A de consumidores; montar quadros de comando em baixa tensão; fazer vistoria em consumidores com problemas de consumo excessivo; fiscalizar casos de fuga de corrente em baixa tensão; orientar consumidores sobre instalações elétricas em baixa tensão; dirigir veículos leves; efetuar limpeza conserto, testes e aferição de medidores; colocar lacres em medidores (estoque);
outros serviços correlatos.
[...]
CLASSE: ELETRICISTA AJUDANTE
[...]
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: manutenção preventiva e corretiva das redes de distribuição em alta e baixa tensão, executar trabalhos de montagem de redes e serviços preliminares em redes de distribuição de energia elétrica.
b) Descrição Analítica: fiscalizar entradas de luz geral; colocar kWARh para medição do fator de potência; verificar desvio de energia; efetuar manutenção de medidores em geral e segurança de AT e BT; subir em postes para trabalhos na rede, cortes ou ligações de energia; atender consumidores; em caso de falta de luz ou ligações novas; efetuar montagem de calhas fluorescentes, luminária de vapor de sódio e mercúrio e fotocélulas para instalação em postes; substituir fusíveis de alta e baixa tensão; executar serviços de instalação e manutenção de redes; abrir buracos para colocação de postes; vistoriar redes para localização de prováveis defeitos; cortar e/ou aparar árvores para não caírem em redes de distribuição; auxiliar o Eletricista-Montador nas montagens de subestações e redes de distribuição; erguer cabos, calibrando e nivelando; trocar fusíveis e ramais aéreos; efetuar a manutenção, instalação ou cortes de redes de
energia; testar e colocar medidores monofásicos, bifásicos, trifásicos e kVARh em baixa tensão; efetuar cortes de energia elétrica; outros serviços correlatos.
[...]
CLASSE: LEITURISTA DE MEDIDORES
[...]
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: efetuar a leitura de consumo de energia elétrica, registrando em controles eletrônicos (coletor manual) ou em Boletim de leitura o valor em KWH identificado no momento da leitura, ou em outro ciclo do processo de faturamento, bem como informações necessárias para o correto faturamento; elaborar relatório mensal da média diária de casas lidas; lançar no livro em livro próprio o consumo relativo ao mês.
b) Descrição Analítica: verificar instalação de medidores (lacre e desvio de energia); observar o calendário de leituras programadas; anotar a leitura de cada medidor no livro de consumo; condenar instalações que não tenham condições de visualização de leitura; conferir talões emitidos; conferir livros de leituras, datas de vencimentos e valores dos talões emitidos; fazer a entrega dos talões Grupo A e Grupo B; empacotar talões do interior para serem remetidos; organizar e entregar faturas de Órgãos Públicos e Escolas; organizar e remeter os reavisos de vencimentos de contas; comunicar ao Setor Comercial e Setor de Medição quando o medidor estiver parado ou quando houver sonegação de pagamento de energia elétrica; preparar os dados necessários ao processamento; auxiliar na preparação das listas de corte de energia; executar outras tarefas correlatas com as atribuições do cargo, quando solicitadas pela Chefia imediata; conduzir motocicletas, procedendo no deslocamento de pessoal até o local a serem realizadas as atividades relacionadas a autarquia municipal.
[...]
CLASSE: ELETRICISTA MONTADOR
[...]
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: executar serviços atinentes aos sistemas de iluminação pública e redes elétricas em alta e baixa tensão, executar trabalhos de ligamento e religamento do fornecimento de energia, visando a continuidade operacional da autarquia; reparar e instalar rede elétrica interna, quadro de distribuição, caixa de fusíveis, interruptores públicos e residenciais, fazendo os consertos e regulagens ou substituindo seus componentes, utilizando ferramentas manuais convencionais ou especiais, instrumentos, aparelhos ou ferro de soldar, para manter as instalações em bom estado de conservação.
b) Descrição Analítica: executar trabalhos em redes de alta tensão; colocar KWARh para medição do fator de potência; verificar desvio de energia; efetuar manutenção de medidores em geral e segurança de AT e BT; executar trabalhos em rede quente, cortes ou ligações de energia; atender consumidores em caso de falta de luz ou ligações novas; efetuar montagem de calhas fluorescentes, luminárias de vapor, de mercúrio e fotocélulas, para instalação em postes; substituir fusíveis de alta e baixa tensão; executar serviços de instalação e manutenção de redes; vistoriar redes para localização de prováveis defeitos; colocar lacres em medidores; conferir ordens de serviços executados pelos setores de Fisc. Medição e Plantão; efetuar limpeza, conserto, testes e aferição de medidores; controlar entradas e saídas de medidores; verificar quando existe a necessidade da poda de árvores próximas a redes de distribuição; trocar fusíveis e ramais aéreos; efetuar a manutenção, instalação ou cortes de redes de energia; testar e colocar medidores monofásicos, bifásicos, trifásicos KWARh em baixa tensão; atender reclamações próximas em caso de falta de energia; fazer ligações de alta e baixa tensão em transformadores; executar a troca de lâmpadas de instalação pública, fusíveis de alta e baixa tensão; efetuar a montagem de calhas, arandelas e fotocélulas em postes; efetuar a medição de voltagens e correntes de transformadores; vistoriar redes para manutenção de alta e baixa tensão; fiscalizar quadros de luz na cidade e no interior; instalar luminárias incandescentes, de vapor, de mercúrio e vapor de sódio; efetuar montagem, instalação ou conserto de chaves de contato; preparar material para ser utilizado no serviço; efetuar manobras de chaves de alta e baixa tensão; zelar pela limpeza do local de trabalho; fazer balizamento; erguer cabos, calibrando e nivelando para instalação de plataformas de transformadores; auxiliar na montagem de bobinas; abrir transformadores queimados; registrar medidores em fichários próprios; dirigir veículos; preencher boletins de utilização de veículos, indicando quilometragem, horário, consumo de combustível e lubrificação; solicitar os trabalhos de manutenção, que se fizerem necessários, e executar reparos de emergência no veículo sob a sua responsabilidade; saber operar guindastes e guinchos; abertura e fechamento e chaves fusíveis em linha viva, mesmo com tempo adverso, detectar defeitos em redes de A. T. e B. T., ter domínio dos conceitos de tensão, corrente e freqüência, instalar medidores monofásicos, bifásicos, trifásicos e demanda, instalar, inspecionar e reparar instalações elétricas, interna e externa, luminárias e demais equipamentos de iluminação pública, cabos de transmissão,inclusive os de alta tensão; consertar aparelhos elétricos em geral; fazer enrolamentos de bobinas; desmontar, ajustar, limpar e montar geradores, etc...; reguladores de tensão, instrumentos de painel e acumuladores; executar e conservar redes de iluminação dos próprios municipais e de sinalização; providenciar o suprimento de materiais e peças necessárias à execução dos serviços; executar tarefas afins determinadas pelo superior ou Diretor, executar outros serviços correlatos determinados pela Chefia.
[...]
Frente ao exposto, efetivamente viável o reconhecimento do execício de atividade especial pelo ora autor, na COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO IJUÍ LTDA., de 06.03.97 a 02.04.08, como 'Ajudante de Montador', a partir de 13.03.1996, de 'Montador de Redes Elétricas', a contar de 01.12.97, e 'Eletricista Montador de Redes Elétricas II', de 01.04.03.
Ainda, no que concerne ao fornecimento e/ou utilização de Equipamentos Proteção Individual - EPI's, de acordo com o supramencionado laudo
técnico, 'na empresa de pulverização e na SMECON/DEMEI não eram usados, ao passo que, na CERILUZ, eram fornecidos alguns EPI's, feito capacete, luvas, botinas, uniforme, que não eliminam os riscos de acidentes, como choque elétrico, não contando a empresa com Equipamento de Proteção Coletiva - EPC'.
De qualquer sorte, se houvesse o uso dos EPIs em todas os períodos em questão, não haveria a eliminação da exposição ao risco, pois insuficientes para afastar a especialidade da atividade, a menos que, comprovadamente, eliminem todo e qualquer grau de risco à saúde do trabalhador. O que, por suposto, também não é eliminado pelo fato do contato com os agentes ser intermitente e não permanente, ao passo que um único contato com descarga elétrica, por exemplo, já impõe o dito risco à saúde do trabalhador.
'omissis'.
Portanto, da análise, em todo o período investigado, a autora efetivamente esteve exposta a condições de insalubridade, de modo habitual e permanente a agentes nocivos, principalmente, na pulverização de agrotóxicos e em redes energizadas.
'omissis'.
No caso dos autos, com base nos fundamentos de fato e de direito acima abordados, ainda, considerando o tempo admitido administrativamente pelo INSS, o tempo comum convertido em especial aqui reconhecido, e restando cumprido o número mínimo de contribuições exigidas (artigo 142 da Lei de Benefícios), tem-se que possui o segurado o direito à conversão do tempo comum de aposentadoria em especial.
'omissis'
Por tais razões, não resta óbice ao parcial acolhimento dos pedidos vertidos na inicial.
Na sentença de parcial procedência, portanto, restaram reconhecidos os períodos especiais postulados (06.08.1984 a 10.04.1989, 04.05.1993 a 30.04.1995 e 06.03.1997 a 02.04.2008), acolhendo-se a pretensão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (02/04/2008).
Consoante anteriormente narrado, o ente previdenciário defende a impropriedade do laudo pericial apresentado, desprovido de comprovação de que o autor, de fato, exercia as atividades arroladas pelo 'expert' relativamente ao período de 04/05/93 a 30/04/95. Afirma que o perito teria se ancorado exclusivamente em relatos do postulante. No que tange aos períodos de 06/08/84 a 10/04/89 e 06/03/97 a 02/04/2008, refere a falta de provas quanto à exposição do trabalhador ao agente nocivo eletricidade durante o período requerido. Anota, por sua vez, que a função de leiturista não presume labor com exposição à risco elétrico e que o adicional de periculosidade não assegura direito previdenciário. Salienta, ainda, que tal agente nocivo permite o reconhecimento da especialidade somente até 05/03/97. Destaca que a prova das alegações originárias incumbe ao autor.
Não obstante a relevância da argumentação recursal apresentada, depreende-se dos autos a existência de farto conjunto comprobatório a ensejar a manutenção do reconhecimento da especialidade.
Quanto ao período de 06/08/84 a 10/04/89, segundo o PPP (fl. 82), o autor executava a leitura em residências e prédios da cidade. Em tal documento não restaram discriminadas as efetivas tarefas do autor na empresa (Secretaria Municipal de Energia e Comunicação - SMECOM - IJUÍ). Entretanto, no laudo pericial (fls. 286/300) menciona-se que a parte autora, além da leitura de consumo, desempenhava funções como a verificação de desvio de energia elétrica em medidores, bem como as condições de tais equipamento, analisando eventuais paradas no funcionamento em razão de fraudes; abertura de caixas de medição (ligadas em corrente elétrica). Assim, foi registrada a sujeição, habitual e permanente, do trabalhador ao fator de risco Energia Elétrica (380 a 22.000v), sendo apontada a especialidade do labor executado no período sob exame.
Relativamente ao período de 04/05/93 a 30/04/95, consta no mencionado laudo pericial que o postulante trabalhou da empresa Pulverização Aérea Noturna Ltda., executando tarefas como o preparo de caldo de agrotóxico para aplicação através de aeronaves; acionamento de motor a diesel para bombeamento líquido; preparo de bombonas de gasolina aérea; limpeza e raspagem dos tanques de mistura de agrotóxicos e, ainda, manutenção de equipamentos; lubrificação, troca de óleo (com utilização de solventes e tinner, tintas, graxas e óleos lubrificantes). Dessa forma, em tal período (93 a 95), anota o 'expert' que o autor estava exposto a agentes: "físicos (ruído, calor, umidade), químicos (hidrocarbonetos, agrotóxicos".
Por fim, no que concerne ao período de 06/03/97 a 02/04/2008, há dados de que o labor na Cooperativa Regional de Energia e Desenvolvimento Ijuí Ltda., referia-se à instalação de cabos em linhas de redes de AT/BT; consertos de cabos rompidos nas linhas de distribuição elétrica; troca de transformadores elétricos; conexões elétricas acessórias e rearmes de tais equipamentos; manuseio de chaves fusíveis; troca de fios terra; instalações de pára-raios; dentre outras tarefas, havendo exposição a risco decorrente de eletricidade com tensão superior a 250volts.
Nesse contexto, comprovada cabalmente a exposição do trabalhador aos referidos agentes nocivos, não merece provimento o apelo do INSS quanto ao ponto, devendo, por conseguinte, ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento da especialidade no tocante aos intervalos postulados (períodos: 06.08.1984 a 10.04.1989, 04.05.1993 a 30.04.1995 e 06.03.1997 a 02.04.2008).
Todavia, em sede de reexame necessário, cumpre consignar a necessidade de reparos na sentença, vez que, da análise dos dados constantes no processo, denota-se a insuficiência de tempo de serviço necessário (35 anos) para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Igualmente, não restaram atendidos os requisitos para a concessão do referido benefício, na modalidade proporcional.
Apesar de não ter sido confeccionado na sentença o cálculo do benefício, que restou concedido no Juízo a quo, cumpre esclarecer que, considerando o tempo de serviço reconhecido na via administrativa, no patamar de 26 anos, 04 meses e 08 dias (fl. 100), bem como o intervalo averbado no ato judicial ora impugnado, correspondente a 07anos, 01 mês e 06 dias, resultante da diferença relativa à conversão do tempo especial para tempo comum com aplicação do fator 1.4), constata-se que o autor computa um total de 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 14 (catorze) dias de tempo de serviço até a DER (02/04/2008).
Assim, ainda que não mereça provimento o apelo do INSS, deve ter parcial acolhimento a remessa oficial, quanto à impropriedade da concessão do benefício postulado, tendo em conta os cálculos anteriormente elaborados.
Da reafirmação da DER no caso concreto
Segundo se depreende dos documentos acostados aos autos (fls. 359/364 e cópia de formulário do CNIS anexado pelo autor, fls. 371/384), o postulante encontra-se, no momento, desempregado, tendo, inclusive, sofrido um grave acidente de trabalho (fl. 360).
Em que pese, todavia, a relevância do procedimento de reafirmação da DER, para fins de complemento de tempo de serviço, quando vislumbrada hipótese excepcional, como no caso dos autos, necessário consignar que a análise quanto à possibilidade de adotar, na espécie, tal procedimento resta prejudicada, na medida em que, mesmo acrescentando nos cálculos de aposentadoria por tempo de contribuição do autor o período superveniente à data da DER (02/04/2008) até o ajuizamento da ação (11/06/2008), durante o qual o autor continuou a exercer o labor na empresa Cooperativa Regional de Energia e Desenvolvimento Ijuí Lda., com o devido recolhimento de contribuições previdenciárias, consoante anotações no CNIS (fls. 371/384), no montante de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, não seriam atingidos os 35 (trinta e cinco/trinta) anos de tempo de serviço/contribuição exigidos para a manutenção da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.
Nesse contexto, resta evidenciado que o tempo mínimo necessário não restou atingido até a data do requerimento, tampouco até a data do ajuizamento, 11/06/2008, sendo este o marco final admitido pela jurisprudência desta Corte para a reafirmação da DER, conforme decidido pela 3ª Seção em 04/08/2016 (EI 5007742-38.2012.404.7108/RS).
Do Direito ao Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contrivbuição
Considerando que o autor computa o total de 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 14 (catorze) dias de tempo de serviço até a DER (02/04/2008) e que, na data do requerimento administrativo, possuía 46 anos de idade, não restaram atendidos os requisitos temporal e etário, necessários à manutenção da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou, ainda, proporcional.
Nesse contexto, deve ser averbado o tempo de serviço reconhecido neste acórdão para fins de futura concessão de aposentadoria.
Honorários advocatícios
Considerando o afastamento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sede de reexame necessário, restando apenas averbados os períodos especiais reconhecidos, reconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa.
Tendo em conta a ausência de condenação, na hipótese, ao procurador da parte autora é devida a verba honorária arbitrada no montante de R$ 880,00, considerando o baixo valor da causa fixado na inicial; por sua vez, ao procurador do INSS também são devidos honorários advocatícios igualmente arbitrados em R$ 880,00, tendo em vista que a aferição baseada no valor dado à causa não remuneraria condignamente o trabalho desenvolvido pelos procuradores. Fica, no entanto, vedada a compensação de verba honorária.
Deverá, ainda, ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência com relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 12 da Lei 1060/50).
Conclusão
Conclui-se pelo improvimento do apelo do INSS e parcial provimento à remessa oficial, considerando a insuficiência de tempo de serviço verificada (erro de cálculo no Juízo a quo, sendo afastada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional), vez que não atendidos os inerentes requisitos, bem como determinada a averbação dos períodos especiais reconhecidos judicialmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a averbação dos períodos especiais reconhecidos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021069-95.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00314411420088210016
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OTAVIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Flademir Jose Moura |
: | Ildo da Silva Gobbo | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IJUI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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