APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026174-60.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLEUSA DIAS SILVESTRE |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade laboral permanente do segurado para atividades moderadas e intensas, ressalvadas apenas as atividades leves e, considerando as condições pessoais do autor (natureza do trabalho, idade, baixa escolaridade), é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a data da cessação.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
4. Confirmada a tutela específica concedida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e à apelação da parte autora, julgando prejudicada a mesma no que se refere à correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163399v8 e, se solicitado, do código CRC 407A6163. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026174-60.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLEUSA DIAS SILVESTRE |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Cleusa Dias Silvestre, nascida em 16/05/1963, em face de Instituto Nacional de Seguridade Social, visando à obtenção de auxílio-doença ou, em sendo constatada a incapacidade laboral definitiva, aposentadoria por invalidez.
Narra a autora ter postulado o benefício por incapacidade junto ao INSS, em 06/04/2011, por estar totalmente impossibilitada para o trabalho. Refere que o indeferimento administrativo não considerou o atestado médico apresentado pela demandante, o qual certifica que a mesma possui Diabetes mellitus não insulino-dependente com outras complicações especificadas (CID El1.6), Transtornos do plexo lombossacral (CID G54.1), Compressões das raízes e dos plexos nervosos e transtornos nos discos invertebrais (CID G55.1) e Leiomioma do útero, não especificado (CID D25.9) - doenças que a incapacitam de forma definitiva para o trabalho. Refere que preencheu o requisito "qualidade de segurado" pela demonstração de recolhimentos ao RGPS entre de 01 de novembro de 2008 até 31 de julho de 2011, conforme CNIS. Refere que o atestado médico anexado indica, como DII, a data de 11/01/2011.
Determinou-se a realização de prova pericial (evento 43).
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 26/01/2015, que, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgou procedente o pedido inicial para: (a) condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio doença; (b) determinar como termo inicial do benefício (DIB) a data da cessação do benefício; (c) condenar a requerida a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, valor esse calculado de acordo com os seguintes parâmetros: as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais; já os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar (STJ, REsp 944357/SP). A partir de 30 de junho de 2009 os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/971; (d) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios; sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111, do STJ); tudo em conformidade com o art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC, e com o teor da Súmula nº 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e (e) considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado, e em razão dos fundamentos já delineados, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que, de imediato (prazo de 30 dias), estabeleça o benefício concedido à parte requerente. Sentença sujeita ao reexame necessário (evento 54).
Apela a demandante alegando a necessidade de se conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da DER em 06/04/2011 Acerca da correção monetária, requer a atualização monetária do débito pelo INPC, afastando a TR por ser manifestamente inconstitucional (evento 59).
De sua vez, o INSS recorre sustentando que há a necessidade de realização de nova perícia para a aferição da capacidade para o exercício de atividades que não sejam aquelas vedadas pela perícia (médios e grandes esforços). Informa que, segundo CNIS anexado à contestação, a segurada laborou no período de 12/2008 a 10/2011 junto à empresa PRODASA. Refere que "a perícia deveria aferir se, para o trabalho desempenhado, há necessidade de médios e grandes esforços e que, em nenhum momento a pericia sequer informou qual o trabalho desempenhado pela autora no período de 12/2008 a 10/2011 e tampouco de que forma as limitações físicas a impedem de laborar na atividade prévia". Assim requer seja anulado o feito para que se realize outra pericia onde se analise a efetiva incapacidade para a atividade profissional prévia, bem como que esta seja devidamente comprovada ou que seja julgada improcedente a ação em razão de não se comprovar incapacidade para a atividade profissional prévia, com a consequente revogação da tutela antecipada. Alega que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada (evento 60).
Ofertadas as contrarrazões a ambos os recursos, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
A orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas) aplica-se no presente caso.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso foi realizada perícia, datada de 16/06/2014, cujo laudo apreciou as condições do segurado da seguinte forma:
[...] 09- DISCUSSÃO:
Apresenta a reclamante doença degenerativa denominada estenose degenerativa do canal vertebral lombar, espondilolise com espondilolistese grau I e miomas uterinos, na maioria intra-murais. Como doença de base apresenta diabetes mellitus tipo II ou hereditário. Quanto ao diabetes apresenta-se compensada, os leiomiomas uterinos são tratados cirurgicamente de modo eletivo, não tendo atualmente histórico de sangramentos (metrorragia).
A doença degenerativa da coluna lombar apresenta-se compatível com a idade da reclamante e a doença metabólica associada, havendo estenoses (fechamentos) dos foramens de conjugação, espondilolise de foraminais, espondilolise de L5 bilateral (ruptura de pars articular) com espondilolistese (deslizamento) da 5ª vértebra lombar sobre a primeira sacral grau I (discreto).
Tal condição osteoarticular confere à reclamante incapacidade total e permanente para trabalhos que envolvam pesos (moderados a intensos), havendo capacitação residual para trabalhos leves (gasto de até 150 Kcal/hora), havendo capacitação residual para cuidar de si e do lar.
TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (Quadro n º 3) NR 15 ANEXO 3:
TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h
SENTADO EM REPOUSO 100
TRABALHO LEVE
Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150
TRABALHO MODERADO
Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300
TRABALHO PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar 440 pesos (ex.: remoção com pá).
Trabalho fatigante 550
10- CONCLUSÃO:
Conforme descrito nos tópicos acima, a reclamante encontra-se incapacitada total e permanentemente para trabalhos moderados a intensos, havendo capacitação residual para trabalhos leves (até 150 Kcal/hora), cuidar de si e do domicílio.
11- RESPOSTA AOS QUESITOS DA RECLAMANTE:
1) A parte autora é portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata e quais são as implicações. Resposta: Sim. Veja discussão e conclusão no laudo pericial.
2) A doença está incapacitando a parte autora para o trabalho? Resposta: Veja discussão e conclusão no laudo pericial.
3) Quais são os órgãos afetados e quais as restrições físicas/mentais que a parte autora sofre? Resposta: Veja discussão e conclusão no laudo pericial.
4) Levando em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sobre a atividade que lhe garanta subsistência, esclarecer se o requerente, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades? Justificar. Resposta: Veja discussão e conclusão no laudo pericial.
5) Segundo o que pôde ser apurado pelo Sr. Perito, informar qual é o percentual de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora? Resposta: Veja discussão e conclusão no laudo pericial.
6) Qual o início da doença a que está acometido a parte autora? Qual a data de início de sua incapacidade? É possível inferir que a incapacidade existe desde a cessação do benefício em 11/04/2011? Resposta: A doença é degenerativa e evolui no tempo. 11/04/11. Sim.
7) Tendo em conta as condições pessoais da autora e sua enfermidade é possível a reabilitação profissional?
Resposta: Não, há necessidade de acomodação da função à sua capacidade física residual.
12- RESPOSTA AOS QUESITOS DO RECLAMADO:
1) )A parte autora está acometida por alguma doença? Especificar. Indicar o CID. Resposta: Sim. Veja discussão e conclusão no laudo pericial. E 13.X, M 48.0.
2) É possível descrever que tipo de limitação a doença (caso diagnosticada) pode impor ao exercício de trabalho remunerado? Resposta: Veja discussão e conclusão no laudo pericial.
3) É possível afirmar que na data do requerimento administrativo ( laudos em anexo ) a (s ) doença (s ) , caso existentes, causavam efetiva incapacidade para o trabalho? Quais fatos ou documentos permitem esta conclusão? Resposta: Sim para os trabalhos indicados na discussão no laudo pericial. O exame médico pericial atual e a manutenção dos sinais e sintomas.
4)À doença está estabilizada ou em fase evolutiva ? Caso esteja em evolução, há possibilidade de recuperação através de tratamento clinico, cirúrgico ou fisioterápico ? Em quanto tempo? Resposta: A doença é evolutiva. Não.
5)Caso tenha sido diagnosticado algum mal, pode-se afirmar que é daqueles que impossibilita total e definitivamente para o exercício de todo e qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência ? Resposta: Veja discussão e conclusão no laudo pericial.
6) Solicita-se ao Sr. Perito que registre outras informações ou observações que possam ser importantes para a compreensão do histórico da capacidade laborativa da parte autora. Resposta: Não vi a necessidade.
Quesito da seqüência 27:
a - o Sr. Perito analisou os laudos dos peritos da Autarquia? Caso o Sr. Perito tenha chegado a conclusão diversa, indique os motivos pelos quais a conclusão da perícia administrativa estaria incorreta, de forma fundamentada.
Resposta: Sim. O perito previdenciário alegou que a reclamante não estaria incapacitada para todos os tipos de serviços, mesmo parecer deste perito. Apenas não elencou o que poderia ou não desempenhar a reclamante, tendo agora no laudo procurado especificar.
Como se pode verificar, o perito reconhece que a alegada incapacidade da segurada, faxineira e dona-de-casa com 54 anos de idade não é de caráter total, ainda que seja permanente para atividades moderadas a intensas. Ou seja, permanece a incapacidade para a atividades leves (atividades que não impliquem gasto metabólico superior a 150Kcal/h, conforme descrito alhures).
Pois bem.
É sabido que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório acostado aos autos.
Esta Corte, em diversas oportunidades, entendeu que, em caso de dúvida razoável, a solução mais adequada é a produção de nova perícia (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002539-93.2015.404.7010/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal SALISE SANCHOTENE, j. 05/07/2017 e TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016750-45.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E 28/06/2017).
Todavia, o caso em tela não é de dúvida razoável, não havendo necessidade de complementação do laudo pericial, porque ele se mostra bastante completo e incisivo quanto à existência da incapacidade na ocasião, de modo a não ser necessária a formulação de maiores explicações, valendo anotar que o sr. perito fez o laudo fundado em diversos exames, além de minucioso exame clínico.
Na hipótese, tem-se que a prova técnica é apta à formação de um juízo suficiente acerca da existência de incapacidade laboral da autora no momento do laudo, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da autora para, se for o caso, a concessão de aposentadoria por invalidez em caso de agravamento das condições da autora.
Sobre o pleito do INSS, vale notar que as alegações trazidas não servem para infirmar a conclusão de incapacidade para o trabalho atestada por isento laudo pericial formulado em juízo.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença de procedência.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária e juros.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC de 2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre os débitos da Fazenda Pública a partir da vigência da Lei 11.960/2009, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como por exemplo nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1º/06/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter a incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes, conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Prejudicado o recurso da autora, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
No caso, não se faz necessário determinar a implantação imediata do benefício em face da concessão da tutela antecipada pela sentença nesse sentido.
CONCLUSÃO
Mantida em sua integralidade a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e à apelação da parte autora, julgando prejudicada a mesma no que se refere à correção monetária e juros.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026174-60.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00087322820118160045
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | CLEUSA DIAS SILVESTRE |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, JULGANDO PREJUDICADA A MESMA NO QUE SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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