APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023857-32.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | EDGAR HERNANDES CANDIA |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | RENATO VON MUHLEN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL CATEGORIA PROFISSIONAL ENQUADRAMENTO. LIMITE 28/04/95. ENGENHEIRO CIVIL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. . ART. 26 DA LEI 8.870/94. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. A atividade de engenheiro civil é enquadrada no Código 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64.
3. A orientação da 3ª Seção desta Core é no sentido de que a conversão de tempo de serviço comum para especial é possível em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
4. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, devendo ser observanda, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
5. A incidência do art. 26 da Lei nº 8870/94 está condicionada à presença de dois requisitos: que o benefício tenha sido concedido no interstício de 05/04/91 a 31/12/93, e que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão.
6. A manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não se havendo de cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7106297v12 e, se solicitado, do código CRC E0555E35. | |
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| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 06/11/2015 09:26 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023857-32.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT |
APELANTE | : | EDGAR HERNANDES CANDIA |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | RENATO VON MUHLEN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e remessa oficial em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por Edgar Hernandes Candia, versando sobre a revisão de benefício de aposentadoria proporcional (NB 42/130.399.687-9), a contar da DER (20.10.2003), mediante o cômputo de períodos de atividade especial, compreendidos entre 21.01.70 e 31.05.72 (Empresa Magna Engenharia S.A.) e 01.01.76 e 28.04.95 (contribuinte individual - engenheiro civil), a serem convertidos para tempo comum, e, por conseguinte, concedida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com proventos integrais e o pagamento dos respectivos reflexos pecuniários e RMI a partir do primeiro requerimento com adoção de base de cálculo do salário-de-benefício, sem a incidência de limitação ao teto.
O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:
ISTO POSTO, acolho a alegação de prescrição suscitada pelo demandado, declarando prescritas as diferenças devidas anteriores a 27.07.2004 e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo forte no art. 269, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a:
a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 21.01.1970 a 31.05.1972 (Magna Engenharia S.A.) e de 01.01.1976 a 28.04.1995 (contribuinte individual);
b) revisar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição titulado pelo requerente para o de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição (42/130.399.687-9), a contar de 20.10.2003 (DER), na forma mais vantajosa, nos termos da fundamentação;
c) pagar as prestações vencidas e as vincendas, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição, devidamente atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do E. TRF da 4ª Região.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
À vista da sucumbência de menor monta suportada pela parte autora, condeno ainda o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a prolação desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade do recurso e se lhe dê seguimento, nos termos da Lei.
Transcorrido o prazo, com ou sem interposição de recursos voluntários, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região, por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Sustenta a parte autora que a administração não efetuou o primeiro reajuste na forma integral. Busca, assim, a percepção deste e dos demais sem limitação ao teto. Assevera o desrespeito ao §4º do art. 201 da Constituição Federal de 1988. Requer, por fim, sejam os juros moratórios fixados em 12% ao ano, bem como a correção monetária pelo IGP-DI.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da Remessa Oficial
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Atividade Especial
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Contribuinte individual
Oportuno, sobre o reconhecimento da especialidade de atividade exercida por contribuinte individual (autônomo), transcrever trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0001774-09.2011.404.9999/RS, abordando a questão com bastante propriedade:
"Alega o INSS que o tempo de serviço laborado na condição de contribuinte individual não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que este não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.
Em primeiro lugar, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.
(...)
Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:
Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante. A respeito da nulidade das disposições do decreto regulamentador que extrapolarem os limites da lei a que se referem, vejam-se os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ATIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL 9.918/2000. RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DE REVENDEDORES LOCALIZADOS NO MATO GROSSO DO SUL. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ESTADUAL 1.810/97. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA.
1. A isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), concedida pelo Decreto Estadual 9.918/2000, revela-se ilegal i inconstitucional, porquanto introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo secundário, que extrapolou os limites do texto legal regulamentado (qual seja, a Lei Estadual 1.810/97), bem como ante a inobservância do princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
(...)
4. Como de sabença, a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa subjacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (precedentes do Supremo tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991).
(...)
(RO em MS n. 21.942, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 15-02-2011) Grifei
TRIBUTÁRIO. AITP. LEI 8.630/93 E DECRETO 1.035/93. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES.
- Preliminar de nulidade rejeitada, por não caracterizada violação ao art. 535 do CPC.
- O decreto regulamentar não pode ir além do disposto na lei a que se refere.
(...)
(REsp n. 433.829, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 20-09-2005) Grifei
FINANCEIRO. MUTUÁRIOS DO S.F.H. CONVERSÃO DO DÉBITO, EM FACE DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO CRUZADO. DECRETO-LEI Nº 2.284/86 (ARTIGO 10 - ANEXO III). ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO (DECRETO Nº 92.591/86). ILEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O regulamento não pode extrapolar das disposições contidas na lei, sob pena de resultar eivado de nulidade.
(...)
(REsp n. 14.741-0, Primeira Turma, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, julgado em 02-06-1993)
De outra banda, é verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Ademais, não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõem que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial."
Na esteira de tais considerações, conclui-se pela possibilidade do reconhecimento de tempo especial, ainda que se trate da realização de atividades em condições especiais por parte de contribuinte individual (autônomo).
Engenheiro Civil
No caso do caso do Engenheiro Civil, responsável técnico em obras de construção civil, é permitido o enquadramento legal por categoria profissional até 28/04/1995 (Código 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64).
A questão é inconteste, havendo inúmeros julgados nesse sentido. A título de ilustração, destacamos as seguinte decisões, que abordam com propriedade o tema, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 13/10/1996. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O Decreto n. 53.831/64 prevê o reconhecimento, como especial, das seguintes categorias de engenharia: civil, de minas, de metalurgia e eletricista. O Decreto n. 63.230, de 10-09-1968, excluiu os ramos de engenharia civil e eletricista do rol de categorias profissionais, mantendo o de minas e metalurgia, e incluiu os engenheiros químicos, sendo este último mantido no Decreto 83.080/79. A Lei n. 5.527 de 08-11-1968, restabeleceu o direito à aposentadoria especial àquelas categorias que o Decreto n. 63.230/68 havia excluído, e somente foi revogada pela Medida Provisória n. 1.523, em vigor a partir de 14-10-1996. 4. Portanto, até 28-04-1995, possível o enquadramento por categoria profissional para as seguintes qualificações de engenharia: civil, de minas, de metalurgia, eletricista e químico; para os engenheiros civil e eletricista, entretanto, essa possibilidade se estende até 13-10-1996, tendo em vista que, conforme referido acima, a revogação expressa da legislação que novamente os contemplou como categoria sujeita ao reconhecimento como especial ocorreu apenas com a edição da MP n. 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051842-39.2011.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2015).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (engenheiro civil), os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na 1ª DER ou na 2ª DER, devendo ser implantado o benefício mais vantajoso. 3. A partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007703-36.2010.404.7100, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2014)
Conversão do tempo de serviço especial em comum
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicável na data da concessão do benefício; e não, o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Caso concreto
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:
1. CARÊNCIA DE AÇÃO.
Tendo em vista que a preliminar suscitada pelo INSS em relação ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício se confunde com o próprio mérito da demanda, deixo para analisar o ponto oportunamente. Aliás, observe-se que a argumentação autárquica não revela contraponto ao interesse de agir da parte autora, mas de fato ingressa no mérito do pedido, do que se vislumbra postular o INSS a improcedência deste (fl. 213), e não a sua mera extinção sem resolução do mérito.
2. DA PRESCRIÇÃO.
O benefício de aposentadoria titulado pela parte autora foi requerido em 20.10.2003, sendo essa a data dos efeitos pretéritos mais remotos postulados. Independentemente de discussão a respeito do objeto tratado no processo administrativo que resultou na concessão do benefício, sobretudo quanto à existência ou não de discussão a respeito de pedido de reconhecimento como especiais os períodos objeto do presente feito, verifica-se que a concessão do benefício ocorreu em 17.07.2004 (fl. 40), data que deve ser vista como início do decurso do prazo prescricional da pretensão de revisão do benefício, o qual foi interrompido quando do ajuizamento do processo epigrafado (art. 219, § 1º, do CPC). Tendo em vista que desde 17.07.2004 até o ajuizamento desta demanda, ocorrido em 27.07.2009, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, é de ser acolhida a prejudicial suscitada pelo INSS. Assim, encontram-se prescritas as diferenças devidas anteriores a 27.07.2004.
(...)
4. DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
(...)
O efetivo exercício da profissão de engenheiro civil permite o reconhecimento ficto do tempo especial, até 28.04.1995, com base apenas na categoria profissional, em face da previsão inscrita no Código 2.1.1 do Anexo ao Decreto 53.831/64 (ENGENHARIA - Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, Eletricistas).
No caso dos autos, a parte autora comprovou o exercício da profissão de engenheiro civil nos períodos postulados. Senão, vejamos.
A cópia da CTPS acostada à fl. 86 comprova que no interregno de 21.01.1970 a 31.05.1972 o demandante ocupou o cargo de "engenheiro" junto à empresa Magna Engenharia S.A. Haja vista se tratar de profissão que reclama formação acadêmica específica, assim como que a cópia do diploma universitário do autor juntada à fl. 28 comprova a sua graduação em engenharia civil, conclui-se com suficiente margem de segurança pelo exercício do cargo de engenheiro civil no período. Aliás, acresça-se a esses argumentos o fato de que no ano de 1970 o autor já era responsável técnico por obras de engenharia civil, conforme se verifica à fl. 88.
De outra parte, relativamente ao período de 01.01.1976 a 28.04.1995, a certidão de acervo técnico profissional emitida pelo CREA juntada às fls. 87/190 comprova que no interregno o autor foi responsável técnico por diversas obras da construção civil, comprovando-se, pois, o desempenho da profissão de engenheiro civil.
Assim, ambos os períodos merecem ser considerados tempo especial do requerente.
5. DA REVISÃO DA APOSENTADORIA.
Cabe ressaltar, de início, que as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e da Lei nº 9.876/99, alteraram as regras atinentes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, agora por tempo de contribuição, e à sistemática de cálculo dos benefícios, colocando-nos diante de três regramentos distintos: o primeiro, vigente até 16.12.98; o segundo, sob a égide da supradita Emenda e o terceiro, a partir de 29.11.1999, quando alterada a forma de cálculo do salário-de-benefício, com a aplicação do cognominado fator previdenciário.
Desta sorte, dependendo da época em que o segurado cumpra todos os requisitos exigidos para a concessão de um benefício - tempo de serviço ou contribuição, carência, idade, conforme o caso - aplicar-se-á um ou outro regramento. Vale registrar que a reforma previdenciária resguardou expressamente o direito adquirido, conforme art. 3º da EC nº 20 , garantindo que "é assegurada a concessão da aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do regime geral de previdência social, bem como a seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.". Da mesma forma, na Lei 9.876/99, o art. 6º dispõe ser "garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras então vigentes."
Em face dessas determinações, em se tratando de segurado que tenha direito adquirido à aplicação de normas anteriores às supraditas reformas, o próprio sistema do INSS tem efetuado simulações de cálculos para saber em quais das regras o segurado pode ser inserido e, dentre elas, qual lhe é mais favorável.
In casu, em face do decidido supra, o autor tem direito a acrescentar ao tempo reconhecido administrativamente 08 anos, 08 meses e 03 dias decorrentes da conversão do tempo especial em tempo comum com o acréscimo de 40%, totalizando 39 anos, 03 meses e 08 dias até 16.12.1998, 40 anos, 02 meses e 20 dias até 28.11.1999 e 43 anos, 06 meses e 23 dias até 20.10.2003 (DER). Em função disso, assiste ao requerente o direito à revisão da aposentadoria proporcional que titula para aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, tendo direito à percepção do benefício sob o regime jurídico vigente em qualquer uma das datas acima examinadas. O INSS deverá simular o cálculo do benefício nessas três hipóteses e conceder aquele cuja RMI seja mais vantajosa ao requerente.
A sentença de parcial acolhimento, portanto, declarou comprovado em favor do autor o tempo de serviço em condições especiais relativo aos períodos de 21/01/70 a 31/05/72 e 01/01/76 a 28/04/95. Assim, restou devidamente computada nos cálculos para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com proventos integrais, a diferença resultante da conversão dos referidos períodos especiais para tempo comum (fator de conversão 1.4), que correspondem ao montante de 08 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço.
Não se vislumbra, em sede de reexame necessário, motivo plausível a ensejar a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade, no caso em apreço, na medida em que devidamente examinadas as provas apresentadas nos autos (DSS-8030, Certidão do CREA/RS, CTPS - Evento 1, Procadm3; CTPS, DSS-8030 - Evento 1, Procadm4), culminando com o enquadramento das atividades do autor em categoria profissional (Código 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64). Consoante anteriormente delineado nos fundamentos deste acórdão, resta possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. O referido limite temporal foi respeitado pelo ato judicial, donde se conclui pela sua manutenção.
Caberá à Autarquia Previdenciária, por conseguinte, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/130.399.687-9 - DER/DIB 20/10/2003), acrescendo-se ao tempo de contribuição a diferença decorrente da conversão de tempo especial para tempo comum do período reconhecido no Juízo de origem, devidamente registrado na sentença, recalculando-se a RMI do benefício em tela, com observância à legislação vigente, além de pagar as diferenças devidas a partir de então, observada, todavia, a prescrição quinquenal. Considerando, no caso, segundo registrado na sentença, prescritas as diferenças devidas anteriores a 27.07.2004.
A remessa oficial, consequentemente, não merece acolhimento.
Do apelo da parte autora
O art. 26 da Lei nº 8.870/94 aplica-se aos benefícios concedidos entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, verbis:
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
A incidência do texto legal supratranscrito está condicionada à presença de dois requisitos: que o benefício tenha sido concedido no interstício de 05/04/91 a 31/12/93, e que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão.
Na hipótese em tela, do exame da documentação carreada aos autos, verifica-se que o salário de benefício da aposentadoria do autor foi restringido pelo teto máximo previsto no parágrafo 2º do art. 29 da Lei nº 8213/91 (Evento 1- ANEXOS PET INI4), pelo que mereceria provimento o recurso. Todavia a DIB do benefício é de 20/10/2003, o que impede a revisão ora postulada.
Colaciono, por pertinente, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM ART. 26 DA Lei nº 8870/94.
A aplicação do artigo 26 da Lei 8870/94 está condicionada À concessão dos benefícios no período compreendido entre 05/04/91 e 31/12/93, e que estes tenham o salário-de-benefício limitado ao teto vigente na data do seu início (AC nº 2008.71.99.005768-1/RS, rel. dês. Federal João Batista Pinto Silveira D.E. publicado em 11/02/2009)
Saliento, ainda, que é conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não se havendo de cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
A propósito:
"DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 2º, E 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. h241, II, DA LEI Nº 8.213/91: CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO. 1. Não conseguiram os agravantes abalar os fundamentos da decisão agravada e dos precedentes nela referidos. 2. Aliás, em caso análogo, a 1a. Turma desta Corte no julgamento do RE nº 231.412-RS, rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10.6.1999, assim decidiu: "EMENTA: Previdenciário: reajuste inicial de benefício concedido nos termos do art. 202, caput, da Constituição Federal: constitucionalidade do disposto no art. h541, II, da L. 8213/91. Ao determinar que "os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com base na variação integral do INPC", o art. 41, II, da L. 8213/91 (posteriormente revogado pela L. 8542/92), não infringiu o disposto nos arts. 194, IV, e 201, § 2 , CF, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real : se na fixação da renda mensal inicial já se leva em conta o valor atualizado da média dos trinta e seis últimos salários de contribuição (CF, art. 202, caput), não há justificativa para que se continue a aplicar o critério previsto na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("no primeiro reajuste do h9benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de concessão")." 3. Adotados os fundamentos deduzidos no precedente referido, o agravo resta improvido." (AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 256103, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, DJ 14-06-02)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT - CF/88. VINCULAÇÃO AD INFINITUM DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO-MÍNIMO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. Este Tribunal tem firme entendimento de que o critério da equivalência salarial aplica-se aos benefícios de prestação continuada, mantidos na data da promulgação da Constituição de 1988, a partir do sétimo mês do seu advento até a efetiva implantação dos Planos de Custeio e Benefícios (L. 8.212/91 e 8.213/91). 2. Artigo 201, § 2º, da Carta Federal. Norma que remete à lei ordinária a fixação dos critérios que assegurem o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real , o que acabou sendo definido pela Lei 8.213/91. Precedentes. 3. Consonância do acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" com a jurisprudência da Corte. Agravo regimental a que se nega provimento." (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 285573-RJ, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 16-11-2001)
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o disposto no art. 202, caput, da Carta Magna dependia de regulamentação, que só veio a ser implementada pela Lei nº 8.213, de 24.07.91 (RE 193.456, Pleno, 26.02.97). Ao determinar a recomposição do valor do benefício, respeitada a variação do salário mínimo assegurada pelo art. 58 do ADCT , o acórdão divergiu da orientação firmada pela Corte a partir do julgamento do RE 199.994 (Pleno, 23.10.97), posto que aplicou a disposição transitória a situação que se formou na vigência da atual Constituição. Afastando-se do critério de correção recomendado pela Lei nº 8.213/91, com as modificações estabelecidas pela Lei nº 8.542/92, e adotando o salário mínimo como critério permanente de reajustamento de benefício previdenciário, o julgado ainda violou o art. 201, § 2º, da Carta Federal, que atribui ao legislador a escolha do critério pelo qual há de ser preservado o valor real dos benefícios previdenciários Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE nº 240143-RJ, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 06-08-99)
Como é sabido, a teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, a Autarquia Previdenciária passou a reajustar o valor dos benefícios com base na variação integral do INPC, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real.
Tal critério vigorou até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/92, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei 8.700, de 27/8/93), alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei 8.213/91. Já a Lei nº 8.880, de 27.05.94, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV e, após, a correção pela variação integral do IPC-r até junho/95 e, no período de julho/95 a abril/96, o INPC e, a partir de maio de 1996, o IGP-DI, de acordo com a MP 1.488/96. Após, com a desindexação dos mesmos, os benefícios foram reajustados segundo os seguintes percentuais: 7,76%, em junho/1997 (MP 1.572/1997); 4,81%, em junho/1998 (MP nº 1.663-10/1998); 4,61%, em junho/1999 (MP 1.824/1998); 5,81%, em junho/2000 (MP 2.060/2000); 7,66%, em junho/2001 (Dec. nº 3.826/2001); 9,20%, em junho/2002 (Dec. nº 4.249/2002); 19,71%, em junho/2003 (Dec. nº 4.709/2003); 4,53%, em maio/2004 (Dec. nº 5.061/2004); 6,35% em maio/2005 (Dec. nº 5.443/2005), 5,00% em agosto/2006 (Dec. nº 5.872/2006), 3,30% em abril/2007 (Portaria MPS nº 142 de 11/04/2007; 5,00% em março/2008 (Portaria MPS nº 77 DE 11/03/2008; 5,92% em fevereiro/2009 (Dec. nº 6.765/2009); e 7,72% em jan/2010 (Lei 12.254, de 15/06/2010).
Além disso, o Eminente Ministro Gilmar Mendes deferiu Medida Cautelar atribuindo efeito suspensivo ao RE nº 376.852/SC, interposto contra a seguinte decisão:
"Do que foi exposto até o momento, podemos extrair as seguintes conclusões: a) Em junho do ano de 1995 (MP 1.053, de 30.06.95), o IPC-r foi extinto e substituído pelo INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 (indexação de valores pagos com atraso pela previdência) e no § 2º do artigo 21 (correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício) da Lei 8.880/94; b) A partir de maio de 1996 (por força da redação dada pela MP 1.415, de 29.04.96 ao art. 8º da MP 1.398, de 11.04.96), o IGP-DI substituiu o INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 (indexação de valores pagos com atraso pela previdência) e no § 2º do artigo 21 (correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício) da Lei 8.880/94. Tal determinação perdura até hoje; c) na vigência do artigo 29 da Lei 8.880/94 os benefícios mantidos pela Previdência Social deveriam ser reajustados, a partir de 1996, inclusive, pela variação acumulada do IPC-r nos doze meses imediatamente anteriores, nos meses de maio de cada ano; d) por força da MP 1.415, de 29.4.96 (depois convertida, neste particular, na Lei 9.711, de 18.05.2000), que revogou o artigo 29 da Lei 8.880/94 e trouxe novas disposições em seus artigos 2º e 4º, os benefícios mantidos pela Previdência Social foram reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores; e) por força desta mesma MP (1.415, de 29.04.96) estabeleceu-se que os reajustes dos benefícios passariam a ocorrer, a partir de 1997, inclusive, em todo mês de junho; f) também por força desta mesma MP (1.415, de 29.04.96) deixou de existir um índice definido para o reajustamento dos benefícios, os quais foram reajustados posteriormente segundo critérios aparentemente aleatórios; g) a partir de 1º de junho de 2001, inclusive (MP nº 2.022-17, de 23.05.00) os benefícios em manutenção passaram a ser reajustados com base em percentual definido em ato administrativo (regulamento)."
Essa decisão foi referendada pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica da leitura da seguinte decisão:
"Recurso extraordinário. 2. Declaração de inconstitucionalidade, por Turma Recursal, de dispositivos que regulamentam o reajuste de benefício previdenciário. 3. Alegada violação ao art. 201, § 4º, da Constituição Federal. Princípio da preservação do valor real dos benefícios. 4. Concessão de medida liminar para suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia. Arts. 14, § 5º, e 15, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais. 5. Inviabilidade de se deferir a liminar, na forma solicitada, pelo menos até a edição das normas regimentais pertinentes. 6. Apreciação do pleito como pedido de tutela cautelar. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. 7. Pedido deferido para conferir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, até que a Corte aprecie a questão."
Consectários Legais
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023857-32.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50238573220104047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | EDGAR HERNANDES CANDIA |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | RENATO VON MUHLEN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 437, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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