Apelação Cível Nº 5015979-03.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: SIVONEI CARDOSO (IMPETRANTE)
APELANTE: DOUGLAS ROBERTO BRUM (IMPETRANTE)
APELANTE: JOSUAN HENRIQUE BRUM (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada em 14-02-2018 que denegou a segurança em mandado impetrado por Josuan Henrique Brum e outros visando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Os Apelantes afirmam que são filhos e esposa do segurado Paulo Roberto Brum, recluso à prisão desde o dia 14-07-2016, tendo em virtude disso requerido ao INSS o benefício de auxílio-reclusão.
Relatam que o INSS indeferiu o pedido em diversas ocasiões, sob o fundamento que a última contribuição do segurado antes da prisão teve como salário base o valor de R$ 1.324,00, ou seja, superou em R$ 31,57 o valor máximo regulamentar do benefício auxílio reclusão pretendido, visto que o limite do salário de contribuição previsto na legislação na época era de R$ 1.292,43.
Defendem que o recebimento do auxílio reclusão é imprescindível para o seu sustento, porquanto o salário base da Apelante Sivonei (genitora dos demais Impetrantes) é insuficiente para manter com qualidade todos os gastos familiares.
Pugnam seja ordenado ao INSS o pagamento dos valores devidos desde a reclusão do segurado até a sua progressão de regime, ocorrida em agosto de 2017, segundo relatam.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento, tendo o Ilustre representante da Procuradoria Regional da República opinado pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião do deferimento do pedido liminar formulado nos autos do Agravo de Instrumento nº 5057111-09.2017.4.04.0000, assim se manifestou a MM. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin:
O benefício de auxílio-reclusão encontra previsão no art. 80 da Lei nº. 8.213/91, que estabelece:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Salienta-se que se equipara à condição de recolhido à prisão o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade que esteja internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude.
Sobre o conjunto de dependentes aptos ao recebimento do benefício, assim estatui a legislação previdenciária, em sua redação atual:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
No caso, como a prisão do segurado ocorreu a partir do dia 05-11-2015, a data de início do benefício deverá observar a alteração implementada pela Lei nº. 13.183/2015:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Registre-se, outrossim, que o benefício de auxílio-reclusão independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº. 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
(...)
Outro requisito necessário à concessão do benefício postulado está relacionado à renda do segurado à época da prisão, nos termos do inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, que restringe o benefício aos dependentes dos segurados de baixa renda. Com efeito, o art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20/98 possui a seguinte redação:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Ao regulamentar a regra prevista no art. 13 da EC nº 20/98, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 116, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$360,00 (trezentos e sessenta reais).
A propósito, o limite de renda de R$ 360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, vem sendo periodicamente reajustado de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.
t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.
Por oportuno, destaco que, no RE nº 587.365/SC, o egrégio Supremo Tribunal Federal entendeu que 'segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes'.
Dessa forma, considerando que o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro, e que tal decisão deve ser respeitada pelos demais Tribunais, já que àquela Corte compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal (art. 102), passo a decidir com base nessa orientação.
Portanto, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e (e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
No caso em questão, o juiz indeferiu a liminar sob o argumento que não restou caracterizada a urgência, porquanto o primeiro requerimento administrativo remonta a 08/09/2016 e o segundo do final do ano de 2016, para, finalmente, o último ter sido formulado em junho de 2017, o que denota, segundo o magistrado, que o grupo familiar, em tal período, conseguiu, de alguma forma, suprir as próprias despesas por um período superior a um ano.
Pois bem. Entendo de forma diferente. Explico.
O segurado, pai e esposo dos requerentes, foi recluso em 07/2016 (evento 01, OUT6, p. 158). O primeiro requerimento foi efetuado logo em 09/2016, menos de 60 dias da reclusão. Há se levar em conta, nesse ponto, que se trata de benefício requerido por dois menores de idade, com 12 e 10 anos de idade.
Ademais, o documento juntado ao evento 1, OUT6, p. 127, trata do recibo de pagamento de salário do segurado recluso, demonstrando que seu salário base no mês de junho de 2016 foi de R$ 1.324,00. Tal documento demonstra que, de fato, o salário ordinariamente recebido pelo segurado era de R$ 800,00 mensais, sendo este, inclusive, a base de cálculo da contribuição previdenciária, o que demonstra que a remuneração do segurado era inferior ao limite previsto pela legislação previdenciária à época, caracterizando segurado de baixa renda.
Ademais, o último salário de contribuição do segurado recluso informado no CNIS é do mês 01/2016, muito antes de sua reclusão (evento 15, PROCADM2, pp. 13/16), não havendo sequer provas no sentido de o autor receber algum salário no mês de sua prisão, em 07/2016.
Com efeito, a questão relativa ao limite da renda na época do recolhimento à prisão resta superada quando o segurado estava desempregado e não possuía qualquer renda, sobretudo porque o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99 assim dispõe:
'§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.' (grifei)
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO.
Na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão 'não receber remuneração da empresa'. Da mesma forma, ao regulamentar a concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que 'é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado'. É certo que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ 24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002). (REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014)
Assim, sendo, considerando que se trata de benefício requerido por menores de idade, não havendo nos autos indicação alguma da existência de renda para sua sobrevivência, entendo presentes os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada, qual seja, a urgência e a fumaça do bom direito.
Pelo exposto, reformo a decisão preferida ao evento 18 dos autos principais e defiro o pedido liminar para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-reclusão em favor dos demandantes, comprovada a manutenção da prisão do segurado pelos autores.
Destaco que o entendimento de que a inexistência de contribuição previdenciária na época do recolhimento do segurado à prisão configura, por si só, a condição de baixa renda indispensável para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão; logo, se ele não percebia salário na data da prisão, está preenchido o critério econômico concernente ao limite da renda, nos termos do §1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AG 5002969-21.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO DO INSTITUIDOR POR OCASIÃO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Não conhecimento do reexame necessário pela evidência de que o valor da condenação não supera mil salários mínimos. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 490 e do Tema 17 do STJ. 2. Possível o enquadramento do instituidor de auxílio-reclusão no conceito de segurado de baixa renda se, à época do recolhimento à prisão, ele estava desempregado e não possuía renda. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Majoração da vebra honorária. Cobrança de custas em conformidade com a legislação estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4 5041695-74.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). (TRF4, AC 5038279-98.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/11/2017)
Sendo assim, comungo do entendimento exarado por ocasião do deferimento da antecipação da tutela recursal nos autos no mencionado agravo de instrumento, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para reconhecer a ilegalidade do ato indigitado.
Cumpre, pois, dar parcial provimento ao recurso, para que seja concedida a segurança, determinando-se ao INSS a concessão do benefício previdenciário em questão, no período entre o recolhimento do segurado à prisão, ocorrido em 14-07-2016, e a sua promoção ao regime aberto, realizada em 08-08-2017 (evento 9 - INFBEN2 - p. 2 e 6).
Por fim, vale registrar que, embora fixado o marco inicial do benefício em 14-07-2016, os efeitos financeiros do presente mandamus estão limitados à data do ajuizamento da ação (07-08-2017), na linha do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 14 DA LEI 12.016 /2009. PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não há a alegada nulidade na decisão, com relação à aplicação do art. 557 , § 1º , do CPC , para julgar monocraticamente o recurso, uma vez que foi aplicada a jurisprudência pacífica desta Corte.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 560890 SC 2014/0202162-2, Data de publicação: 14-10-2014)
Dessa forma, os efeitos financeiros restam limitados à data da impetração do presente mandado de segurança (07-08-2017), ressalvada aos Impetrantes a postulação dos valores pretéritos, administrativa ou judicialmente.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso dos impetrantes.
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Apelação Cível Nº 5015979-03.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: SIVONEI CARDOSO (IMPETRANTE)
APELANTE: DOUGLAS ROBERTO BRUM (IMPETRANTE)
APELANTE: JOSUAN HENRIQUE BRUM (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MADADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO DO SEGURADO À PRISÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TRF4.
1. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Se o apenado encontrar-se desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.
3. Visto que o mandado de segurança não produz efeitos pretéritos (Súmulas 269 e 271 do STF), os efeitos financeiros estão limitados à data do ajuizamento da ação, ressalvada aos Impetrantes a postulação dos valores pretéritos, administrativa ou judicialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso dos impetrantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de junho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018
Apelação Cível Nº 5015979-03.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: SIVONEI CARDOSO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIOGO GUSTAVO BEPPLER
APELANTE: DOUGLAS ROBERTO BRUM (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIOGO GUSTAVO BEPPLER
APELANTE: JOSUAN HENRIQUE BRUM (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIOGO GUSTAVO BEPPLER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 04/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso dos impetrantes.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:53:03.