Apelação Cível Nº 5001219-40.2018.4.04.7127/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Três Passos (IMPETRADO)
APELADO: DARCI GUILHERME SCHIMMOCK (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DARCI SCHIMMOCK em face do Chefe da Agência da Previdência Social do Município de Três Passos/RS, postulando, em sede liminar, anular o ato de convocação do impetrante para a realização de perícia médica revisional referente ao seu benefício de aposentadoria por invalidez nº 520.351.440-9. O impetrante requer, ainda, que seja vedado à autoridade coatora, de forma definitiva, efetuar a suspensão e/ou cancelamento de sua aposentadoria por invalidez em caso de não realização da perícia médica revisional.
Narra o impetrante ser titular do benefício de aposentadoria por invalidez NB 520.351.440-9, concedido em 19/04/2007, antecedido pelos benefícios de auxílio-doença NB 120.909.497-2 (de 29/06/2001 a 31/05/2002), NB 125.108.330-4 ( de 26/06/2002 a 20/08/2004), NB 508.291.982-9 (de 02/09/2004 a 31/03/2007) e NB 515.171.779-7 (31/10/2005 a 18/04/2007). Relata que, no dia 10/07/2018, recebeu carta de convocação para a realização de perícia médica revisional, sob pena de suspensão do benefício atual. Defende a existência de direito líquido e certo a não se submeter à realização de novo exame médico, ao argumento de que conta com 59 (cinquenta e nove) anos de idade e já decorreram mais de 15 (quinze) anos desde a data da concessão do auxílio-doença que precedeu sua aposentadoria por invalidez, com amparo no art. 101, caput, da Lei nº 8.213/1991.
O pedido liminar foi deferido, em decisão proferida no evento 05. Na mesma decisão, concedeu-se AJG.
O órgão de representação apresentou petição, manifestando interesse em integrar o feito, aduzindo, em síntese, ser ilegítima a autoridade apontada como coatora, bem como a ausência de direito líquido e certo e, no mérito, sustentou a possibilidade de revisão do benefício (evento 11).
Sobreveio sentença, datada de 13/11/2018, que, confirmando a decisão liminar, concedeu a segurança, para o fim de: (a) anular o ato de convocação do impetrante para a realização de perícia médica revisional em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de número 520.351.440-9; e (b) determinar à parte impetrada que se abstenha definitivamente de promover a suspensão e/ou cancelamento do benefício previdenciário, em caso de não realização de nova perícia médica revisional, mantendo o benefício nos termos do art. 101, §1º, I, da Lei nº 8.213/91. Sem condenação de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09), tampouco custas processuais, pois a impetrante é beneficiária de gratuidade judiciária.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Apela o INSS. Em suas razões de recurso, alega que: (a) a impetração tem, como questão material de fundo, o restabelecimento de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento da manutenção da incapacidade laboral, cuja matéria de fato demanda dilação probatória, consubstanciada na realização de perícia médica; (b) a impetração volta-se contra o simples fato do impetrante ter sido convocado para realizar exame pericial revisional, o que afasta a possibilidade de revisão administrativa do benefício previdenciário do impetrante sob os fundamentos de que estaria demonstrada "a presença dos requisitos legais para isenção ao exame médico previsto no art. 101 da LBPS"; (c) o presente feito está travestindo uma ação ordinária, com a aparência de mandado de segurança, o que implica negar ao INSS o devido processo legal, a ampla defesa e o adequado contraditório. Requer o acolhimento das preliminares arguidas acima, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito ou, caso julgado o mérito, que se denegue a segurança, com base no princípio da legalidade (art. 71, da Lei 8.212/1991 c/c art. 101 da Lei 8.213/91).
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi prolatada nos seguintes termos:
[...] Fundamentação
Das preliminares
1. Da alegação de ilegitimidade do Chefe da Agência da Previdência Social.
Sem razão o INSS quanto à alegação de ilegitimidade do Chefe da Agência da Previdência Social de Três Passos para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança.
A estrutura regimental de cargos do Instituto Nacional do Seguro Social atualmente é regulada pelo Decreto 9.104, de 24 de Julho de 2017.
Seus artigos 19 e 20 estipulam as atividades das Gerências Executivas e das Agências da Previdência Social. Da leitura das normas citadas é possível perceber que compete às APS's o procedimento de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de benefícios administrados pela autarquia previdenciária.
Confira-se:
Art. 19. Às Gerências-Executivas, subordinadas às Superintendências Regionais, compete:
I - controlar e orientar as atividades executadas pelas Agências da Previdência Social subordinadas;
II - prover suporte para o funcionamento dos Conselhos de Previdência;
III - acompanhar e atender as demandas oriundas da Ouvidoria Social e Previdenciária;
IV - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação do INSS no âmbito de sua competência;
V - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos;
VI - prover o suporte logístico para as atividades de auditorias e correcionais em sua área de abrangência;
VII - interpor recursos e oferecer contrarrazões às Juntas de Recurso e às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social, em relação aos assuntos de sua competência;
VIII - planejar, propor, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de logística, patrimônio imobiliário, engenharia, orçamento, finanças, contabilidade, documentação e informação necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades jurisdicionadas, com a anuência da Superintendência Regional e de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
IX - executar atividades necessárias à gestão e à execução de licitações e contratos, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
X - propor e executar ações e atos de gestão e disposição dos bens móveis e imóveis do INSS, de acordo com as diretrizes e as autorizações da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
XI - constituir comissões, determinar a instauração e realizar a tomada de contas especial no âmbito da Gerência-Executiva;
XII - planejar, propor, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas à área de gestão de pessoas, em sua área de atuação, observadas as orientações da Superintendência Regional;
XIII - planejar, propor, coordenar, executar e avaliar programas de formação, aperfeiçoamento e capacitação destinados ao desenvolvimento funcional dos servidores do INSS no âmbito da Gerência-Executiva e das unidades subordinadas, observadas as orientações da Superintendência Regional;
XIV - apoiar e executar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS;
XV - promover, em articulação com a Superintendência Regional, as ações do Programa de Educação Previdenciária, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Gestão de Pessoas;
XVI - elaborar informações de sua área de abrangência para subsidiar a prestação de contas anual do INSS, e encaminhá-las à Superintendência Regional;
XVII - acompanhar, junto às unidades de atendimento, a execução das atividades destinadas ao monitoramento operacional de benefícios; e
XVIII - gerenciar e executar ações destinadas à saúde e à qualidade de vida no trabalho dos servidores e de responsabilidade socioambiental no âmbito de sua área de abrangência, observadas as orientações das Superintendências Regionais.
Parágrafo único. Às Gerências-Executivas compete, ainda, apoiar, supervisionar e controlar as suas unidades de atendimento, inclusive quando em funcionamento em órgão ou entidade, pública ou privada, como resultado de parceria formalizada nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
Art. 20. Às Agências da Previdência Social, subordinadas às Gerências-Executivas, compete:
I - atualizar as bases de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições de segurados da Previdência Social, com vistas ao reconhecimento automático do direito;
II - proceder ao reconhecimento inicial, à manutenção, ao recurso e à revisão de direitos aos benefícios administrados pelo INSS, além da operacionalização da compensação previdenciária e da emissão de certidões de tempo de contribuição;
III - proceder à análise e ao atendimento das solicitações de consignação em benefício;
IV - promover as atividades de perícia médica, habilitação e reabilitação profissional e serviço social;
V - executar as atividades destinadas ao monitoramento operacional de benefícios;
VI - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação do INSS no âmbito de sua competência;
VII - executar as atividades de orientação e informação, de acordo com as diretrizes estabelecidas nos atos específicos que definem o assunto, inclusive aquelas decorrentes das parcerias locais, regionais ou nacionais, de acordo com as diretrizes estabelecidas em programa de educação previdenciária, em articulação com a Gerência-Executiva;
VIII - atender as demandas da Ouvidoria Social e Previdenciária;
IX - prestar as informações requisitadas pela Procuradoria para subsidiar a defesa do INSS em juízo e cumprir, sob orientação da Procuradoria, as decisões judiciais;
X - acompanhar as despesas referentes ao deslocamento de beneficiários da Previdência Social para fins de reabilitação e do benefício de prestação continuada; e
XI - supervisionar a execução dos contratos operacionais.
Considerando que, no caso dos autos, a perícia médica seria realizada perante a APS de Três Passos/RS, quem deve figurar no polo passivo da demanda é o Chefe da Agência da Previdência Social de Três Passos/RS, tal como já se apresenta na demanda.
Pelo exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS.
2. Ausência de pressuposto constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
Sustenta o INSS que o impetrante não apontou qualquer "ato da autoridade coatora" que violou direito líquido e certo, porquanto não há decisão administrativa que possa ser imputada à autoridade coatora.
O mandado de segurança está previsto no art. 5º, LXIX, da CF. Em suma, visa à proteção de direito líquido e certo, de pronto demonstrável, contra ato ilegal praticado por autoridade pública ou no exercício de atribuições públicas.
Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano.
No caso em comento, discute-se a regularidade do ato de convocação à realização de perícia médica revisional, ao argumento de que faz jus à incidência da exceção prevista no §1º, I, do art. 101 da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, o ato coator resta configurado pela simples convocação do impetrante à realização de perícia, devidamente demonstrado pelos documentos acostados à inicial (evento 1, CARTA9 e PADM11).
Assim, afasto a preliminar.
Mérito
Por ocasião da análise do pedido liminar, assim me manifestei (evento 5):
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
§ 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
No caso em exame, o impetrante comprova que nasceu em 19/02/1959 (evento 1, RG4), possuindo 59 (cinquenta e nove) anos de idade.
No que se refere ao decurso do prazo de 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu, insta analisar o extrato previdenciário acostado aos autos.
De acordo com CNIS, verifico que a aposentadoria por invalidez (NB 5203514409), concedida em 19/04/2007, foi precedida do auxílio-doença previdenciário concedido em 31/10/2005 (NB 5151717797).
Esse, por sua vez, foi precedido por sucessivas vezes dos seguintes benefícios previdenciários (evento 1, OUT 14):
Analisando o extrato previdenciário acima, verifico que a partir do auxílio-doença concedido em 29/06/2001 (NB 1209094972), o impetrante teve concedido em seu favor três benefícios da mesma espécie em um curto espaço de tempo, até a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Nessa linha, tomando por marco o auxílio-doença concedido em 2001 (NB 1209094972), entendo que o pequeno lapso de tempo decorrido entre o encerramento de um benefício e a concessão do subsequente, sendo eles de mesma espécie, não é suficiente para descaracterizar a continuidade dos benefícios.
Ademais, somando-se os períodos em que o impetrante teve concedido em seu favor o auxílio-doença a partir de 2001, até a data em que recebeu a correspondência da convocação para perícia, em 10/07/2018 (evento 1, CARTA9), decorreram 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete dias).
Nesse contexto, considerando o disposto no inciso I do parágrafo 1º do art. 101 acima transcrito, reputo presente a relevância da fundamentação e verossimilhança das alegações, visto que demonstrada a presença dos requisitos legais para isenção ao exame médico previsto no art. 101 da LBPS: idade superior a 55 anos e percepção de benefício há mais de 15 anos.
Por outro lado, igualmente presente a urgência da medida postulada, salientando tratar-se de perigo de cessação de pagamento de verba alimentar que vem sendo paga há mais de 15 anos à parte impetrante. [...] (grifos não constam do original).
Pois bem.
Alinho-me integralmente às considerações do magistrado sentenciante no que tange à análise da legitimidade passiva.
Tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos também pelo fato de o segurado não estar obrigado a se submeter ao procedimento pericial por força do art. 101 da Lei 8.213/91.
Ou seja, verifica-se que, na data da convocação para realização do exame médico (07/2018), a parte impetrante, hoje com 60 (sessenta) anos, à época contava com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, uma vez que nasceu em 19/02/1959.
Percebe-se, ainda, que, na data da mencionada comunicação para a perícia, havia decorrido 11 (onze anos) anos da concessão da aposentadoria por invalidez, benefício antecedido pela concessão de vários auxílios-doenças de forma quase que ininterrupta desde junho de 2002 (conforme CNIS), o que resulta no total de mais de 15 anos de percepção do benefício.
Nessa perspectiva, o que se verifica na hipótese dos autos é que se está diante de uma exceção legal à possibilidade de revisão administrativa do benefício por incapacidade. Ao não observar a exceção legal, o impetrado praticou ato em desacordo com a lei, passível de retificação via ação mandamental.
Portanto, não estava a Autarquia Previdenciária autorizada a submeter o demandante ao exame médico periódico, observando o disposto no artigo 101 da Lei 8.213/1991. Diante dessa falta de autorização legal, não há violação ao contraditório e ao devido processo legal a ser reconhecida.
Conclusão
Mantida a sentença que concedeu a segurança. Remessa oficial e apelação improvidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001097607v21 e do código CRC 75da07e6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001219-40.2018.4.04.7127/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Três Passos (IMPETRADO)
APELADO: DARCI GUILHERME SCHIMMOCK (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PERIÓDICA. iSENÇÃO DE SUBMISSÃO A EXAME MÉDICO PERIÓDICO. CONDIÇÕES DO ART. 101 DA LEI 8.213/1991.
1. O artigo 101 da LBPS determina que o segurado em gozo do auxílio-doença estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa.
2. Hipótese em que o segurado está isento de avaliação médica periódica do segurado, haja vista que cumpria os requisitos dispostos no art. 101, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 na data da convocação.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001117534v6 e do código CRC d99ea257.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019
Apelação Cível Nº 5001219-40.2018.4.04.7127/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: DARCI GUILHERME SCHIMMOCK (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCIO CESAR SBARAINI (OAB RS049649)
ADVOGADO: GUILHERME SCHIMMOCK (OAB RS084891)
APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Três Passos (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 126, disponibilizada no DE de 10/06/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:59.