APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001463-55.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLIVIO ACCIETTE |
ADVOGADO | : | FHRANCIELLI SEARA MEDEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8601022v3 e, se solicitado, do código CRC 70887579. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001463-55.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLIVIO ACCIETTE |
ADVOGADO | : | FHRANCIELLI SEARA MEDEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença assim proferida:
"Reconheço a perda do objeto da presente demanda quanto ao pedido de restabelecimento do benefício e, no ponto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC).
No que tange à devolução de valores ao INSS, concedo a segurança, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para declarar indevida a devolução de qualquer valor recebido pelo impetrante em decorrência do benefício assistencial ora em discussão.
Da sentença apelou o INSS para o fim de manter a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo autor, uma vez que não é possível aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 para aferição da renda mensal per capita da família.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação e do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que parte impetrante pretende o restabelecimento de benefício assistencial.
Relata, em síntese, que: (a) o benefício foi concedido em 01/10/2007, ocasião em que foi apurado que o mesmo possuía todos os requisitos para sua concessão; (b) sua esposa, Ivone de Souza Aciette, vertia contribuições junto ao RGPS e recebeu benefício no valor de um salário mínimo no período de 23/07/2009 a 07/09/2009 e 20/06/2013 a 21/09/2013, todos por incapacidade; (c) em correspondência datada de 15/01/2015, o INSS informou haver indício de irregularidade na concessão do benefício, pois a renda familiar estaria acima do mínimo legal em razão das contribuições vertidas pelo cônjuge, tendo sido facultado o prazo de 10 dias para apresentar provas; (d) dirigiu-se ao INSS para demonstrar que se enquadrava na renda definida em lei, todavia, sem que lhe fosse encaminhada nova correspondência o benefício fora cessado, sendo que o último pagamento do benefício foi efetuado em 30/12/2014.
Intimada para ponderar acerca da desistência do presente mandado de segurança e ajuizamento de ação ordinária, a parte impetrante requereu o prosseguimento do feito (ev. 6).
A autoridade impetrada prestou informações (Evento 15), na qual afirmou que reativou o benefício do impetrante, uma vez que o mesmo é considerando regular atualmente. Por outro lado, alegou que o impetrante recebeu irregularmente o benefício nos períodos de 23/07/2009 a 07/09/2009 e de 20/06/2013 a 21/09/2013, nos quais a esposa do impetrante foi beneficiária de auxílio doença, de modo que a renda do grupo familiar superou 1/4 do salário mínimo. Asseverou, por fim, que o processo administrativo iria prosseguir quanto à cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo impetrante, no montante de R$ 4.837,18.
Intimado a se pronunciar quanto ao seu interesse no prosseguimento da demanda, a parte impetrante informou que seu interesse processual remanescia quanto à declaração de inexigibilidade da dívida cobrada pelo INSS (ev. 27). O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da presente demanda, alegando nada ter a requerer (Evento 30).
Proferida sentença (e. 33), foi reconhecida a perda do objeto da presente demanda quanto ao pedido de restabelecimento do benefício e, no ponto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC). No que tange à devolução de valores ao INSS, foi concedida a segurança, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para declarar indevida a devolução de qualquer valor recebido pelo impetrante em decorrência do benefício assistencial ora em discussão, cujos termos a seguir transcrevo, in verbis:
A autoridade impetrada entende que o impetrante recebeu o benefício assistencial irregularmente nos períodos de 23/07/2009 a 07/09/2009 e de 20/06/2013 a 21/09/2013, nos quais a esposa do impetrante foi beneficiária de auxílio doença, de modo que a renda do grupo familiar superou 1/4 do salário mínimo. Considera ser legítima a devolução dos valores recebidos pelo impetrante nos aludidos períodos.
Sem razão a autoridade impetrada.
O recebimento pela esposa de auxílio doença no valor de 01 salário mínimo nos períodos em questão não é causa impeditiva da percepção do benefício assistencial pelo impetrante, já que a renda da esposa deve ser excluída do cálculo da renda familiar per capita por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
Nesse sentido:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. CASAL DE IDOSOS. FILHO DEFICIENTE. APOSENTADORIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DO CÁLCULO. É devido o benefício assistencial a pessoa idosa, que mora com seu marido, também idoso, beneficiário de aposentadoria de um salário mínimo, e filho deficiente, beneficiário de amparo assistencial, já que estas rendas devem ser excluídas do cálculo da renda familiar per capita por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741, de 2003.(AC 200872990017170, RÔMULO PIZZOLATTI, TRF4 - QUINTA TURMA, 31/05/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÔNJUGE QUE GOZA DE APOSENTADORIA DE VALOR MÍNIMO. Para fins de composição da renda mensal familiar não pode ser computada a renda mensal percebida pelo esposo idoso da impetrante correspondente a um salário mínimo (Aplicação por analogia do parágrafo único do art. 34 da Lei n° 10.741/2003).(APELREEX 200972020005530, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, 25/11/2009)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ADULTO, MAIOR, INTERDITADO. DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVÍSSIMA. INCAPACIDADES PARA O TRABALHO E PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELA PROVA MATERIAL. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR DO AUTOR. ESTUDO SOCIAL. RENDA DO CLÃ ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DAS APOSENTADORIAS POR IDADE EM VALOR MÍNIMO DE SEUS PAIS, AMBOS, MUITO IDOSOS. TEMA DA COMPOSIÇÃO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA, QUANTO AO LIMITE OBJETIVO POSTO PELA LOAS (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL). O Amparo Assistencial deve ser concedido às pessoas portadoras de deficiência, pela demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Inquestionável, no caso, a existência de incapacidade mental irreversível do requerente que o impede de realizar até os mais simples atos da vida independente. Quanto à apuração do rendimento individual dos membros da família, é razoável a exclusão de algumas receitas e despesas relacionadas à incapacidade física e mental dos integrantes do clã. Percebendo o casal de idosos, pais do adulto mentalmente inválido, cada qual, uma aposentadoria por idade no valor mínimo, impõe-se a desconsideração de seus proventos, para o fim de apurar a satisfação de um dos requisitos necessários à outorga do Benefício Assistencial, ou seja, a renda do grupo familiar ao qual pertence o candidato ao referido amparo (inteligência do art. 34, parágrafo único da Lei nº 10.741/2003). (APELREEX 200871080068343, MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, TRF4 - QUINTA TURMA, 01/03/2010)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS) C/C ART. 34 DA LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ESTADO DE MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS. 1. Segundo o art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. 2. Caso em que o recebimento de aposentadoria por parte do cônjuge não obsta o recebimento do benefício assistencial pela autora. Precedente desta Corte. 3. Se a parte autora preencheu o requisito legal para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, ou seja, o estado de miserabilidade, faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, para concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com o pagamento das parcelas em atraso. 4. Marco inicial fixado a contar da data do requerimento administrativo (17/08/2004). 5. Deverão ser pagas as parcelas desde a data do requerimento administrativo (17/08/2004) até a implantação do benefício (12/11/2008). 6. Atualização monetária e juros moratórios mantidos tal como estabelecida na r.sentença, à míngua de recurso. 7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. (AC 200772990036523, FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4 - QUINTA TURMA, 01/03/2010)
Por outro lado, como, a princípio, não há indícios de má-fé do impetrante, é de se levar em consideração entendimento jurisprudencial, segundo o qual, dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos segurados, em razão do princípio da não devolução dos alimentos:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BOA-FÉ DO SEGURADO. 1. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública, ou mesmo por decisão judicial posteriormente modificada. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 2. O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. (TRF4, AC 5001145-88.2014.404.7009, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 06/11/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar. 2. Em cognição sumária, à míngua de qualquer prova que revele a má-fé do segurado, há de se prestigiar a presunção de boa-fé a qualificar o agir do agravado, resultando incabível o bloqueio patrimonial pretendido. 3. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores valores idnevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). (TRF4, AG 5026429-42.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Paulo Afonso) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/10/2015)
A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de que se o recebimento das parcelas de benefício foi decorrente de erro administrativo se verifica a boa-fé (a qual deve sempre ser presumida), e as verbas auferidas são irrepetíveis, cabendo ao INSS fazer a prova em contrário. Ou seja: a alegação de erro administrativo, se não estiver acompanhada da prova de que o segurado agiu com o ânimo de fraudar o ente autárquico, é insuficiente para a aplicação do artigo 115 da Lei 8.213/91.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. (...) 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salário mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, Quinta Turma, AC 200870140002730, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 3-8-2009).
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé pela parte autora, eis que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. (TRF4, Sexta Turma, APELREXX 200871180009520, minha Relatoria, D.E 7-7-2009).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001463-55.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50014635520154047003
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLIVIO ACCIETTE |
ADVOGADO | : | FHRANCIELLI SEARA MEDEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8661301v1 e, se solicitado, do código CRC 96EE9EE4. | |
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