APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002199-49.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ADELAR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RAFAEL GIACOMINI |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Havendo nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança, não há falar em inadequação da via eleita para perseguir o direito postulado pelo impetrante.
2. Hipótese em que se busca a declaração de ilegalidade de cobrança de valores exigidos pelo ente previdenciário, e não o pagamento de valores pretéritos.
3. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7848380v4 e, se solicitado, do código CRC 833EC03C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002199-49.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ADELAR DOS SANTOS |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelo e remessa oficial interpostos de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por JOSÉ ADELAR DOS SANTOS, pretendendo a declaração de ilegalidade da cobrança realizada pelo INSS para devolução dos valores supostamente pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.
O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, ratifico a liminar concedida; rejeito a preliminar arguida pelo INSS, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para o fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha utilizar qualquer forma de cobrança, em virtude dos valores anteriormente recebidos pelo(a) impetrante em razão da revisão administrativa.
Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. O INSS é isento do pagamento de custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas apenas no efeito devolutivo (Lei nº 12.016/2009), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões. Na sequência, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região por força da remessa de ofício."
Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, bem como pela impossibilidade de cobrança de valores pretéritos; aduz, ainda, que os valores pagos indevidamente devem ser restituídos, nos termos do art. 115, inciso II, § 1º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo art. 154, inciso II, §§ 2º ao 5º, do Decreto nº 3.048/99. Diz, por fim, que o requisito da boa-fé não dispensa a devolução dos referidos valores, apenas possibilita seu parcelamento.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Juntou parecer o MPF, opinando pelo desprovimento do apelo e do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, em que pese o mandado de segurança ser um remédio constitucional que não admite a cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos a seu ajuizamento, no caso em tela, pretende o impetrante a declaração da ilegalidade da cobrança de valores pagos alegadamente de forma indevida, e não a cobrança de valores pretéritos.
Outrossim, no tocante à inadequação da via eleita, bem consignou o douto representante do MPF em seu parecer (Evento 4 - PARECER1): "cumpre referir que a questão a ser analisada no feito prescinde de qualquer dilação probatória, mostrando-se adequado o manejo do mandado de segurança."
Em igual sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em inadequação da via do mandamus para a apresentação da pretensão da parte impetrante, uma vez que há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança. 2. Os benefícios previdenciários concedidos sob a égide da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). 4. Comprovado documentalmente, mediante prova pré-constituída, que o vínculo empregatício do autor se estendeu para data posterior ao término do amparo por incapacidade, possível o cômputo do período em que esteve em auxílio-doença, fazendo jus ao restabelecimento de sua aposentadoria. 5. Conquanto o marco inicial do restabelecimento seja a data do cancelamento na via administrativa, deverá a Autarquia efetuar o pagamento das parcelas vencidas apenas desde a impetração do mandamus, ficando as parcelas vencidas entre protocolo administrativo e o ajuizamento do mandado relegadas à postulação em demanda ordinária própria. (TRF4, APELREEX 5019392-77.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 05/08/2015)
A questão aqui discutida tem sido amplamente abordada nos Tribunais, restando firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
A jurisprudência, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal). Este o entendimento que se depreende de arestos emanados de ambas as Turmas Previdenciárias deste Tribunal, v.g.:
PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS EQUIVOCAMENTE PELA AUTARQUIA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Deve ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico, que consolidou o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. 2. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 3. Em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares. (TRF4, AC 0005271-89.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, imprópria a pretensão de cobrança dos valores recebidos indevidamente. (TRF4, AC 0003178-56.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/07/2015)
A posição jurisprudencial adotada nesta Corte encontra respaldo em julgamentos do STJ, como se depreende da recente ementa que segue transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. 1. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. (...) (STJ, AgRg no REsp 1343286/SP, Rel. Castro Meira, 2ªT, DJe 26/10/2012)
Dessa maneira, pacificada que está a irrepetibilidade de alimentos, não há falar em devolução de valores pagos indevidamente pela Previdência.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002199-49.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50021994920154047108
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ADELAR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RAFAEL GIACOMINI |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 595, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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