APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005296-28.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | JAIRO LUIZ SCHWINDEN |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005296-28.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | JAIRO LUIZ SCHWINDEN |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto contra sentença em mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar que a autoridade coatora localize o processo administrativo e conclua a análise do pedido de benefício em 48 horas.
O dispositivo do ato judicial desfavorável ao impetrante restou exarado nos seguintes termos:
"Isto posto, e nos termos da fundamentação, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, VI, e 329, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o impetrante ao pagamento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), decorrente da aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
Sem custas.
Sem honorários (Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e Lei nº 12.016, de 07-08-2009, art. 25)."
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 17 do CPC a justificar a aplicação de multa por má-fé. Aduz, ainda, que, quando da impetração do writ, não tinha conhecimento de que o benefício já havia sido concedido.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Juntou parecer o MPF, opinando pelo provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O douto representante do Ministério Público Federal, ao proferir seu parecer (Evento 13 - PARECER1), bem consignou:
"Com efeito, no caso dos autos não se verifica a intenção do impetrante em prejudicar a parte adversa, e sim apenas de ter seu pedido de benefício previdenciário analisado, seja qual fosse a conclusão, de deferimento ou não (evento 1, INIC1, autos originários). Nota-se que, caso a parte autora soubesse que seu pedido já havia sido analisado, não haveria motivo para a propositura da presente ação."
Entendo que merece acolhida a pretensão do impetrante no que toca à revogação da condenação por litigância de má-fé. Isto porque não vislumbro comprovada conduta que se enquadre nas hipóteses do artigo 17 do CPC. É que a má-fé, nos termos em que preceitua o referido artigo, pressupõe elemento subjetivo, qual seja, a intenção nociva; logo, a conduta é punida quando inspirada na intenção de prejudicar, o que me parece não haver restado suficientemente caracterizado no presente feito a ponto de autorizar a aplicação da sanção em tela.
Nesse sentido, os precedentes que seguem:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Conforme art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. 2. Nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o juiz reconhecer a ocorrência de litispendência. 3. Uma vez não verificado no caso concreto dolo ou dano que venha a caracterizar as hipóteses do art. 17 do CPC e aplicação de penalidade prevista no art. 18 do CPC, ainda que se reconheça a litispendência, não cabe a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. (TRF4, AC 0021024-23.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 26/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos. (TRF4, APELREEX 5007049-75.2012.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 12/06/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que é possível a separação dos valores que integram a condenação para o efeito de expedição simultânea de precatório e de requisição de pequeno valor - RPV. 2. Mantida decisão que determinou a expedição de precatório para o montante principal e RPV para os honorários advocatícios. 3. Não há que se falar em litigância de má-fé, eis que não se caracterizou nenhuma das condutas previstas no artigo 17 do CPC. Destaque-se que a matéria debatida nos presentes autos tem inclusive repercussão geral reconhecida pelo STF, não estando pacificada na jurisprudência. (TRF4, AG 5025255-32.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/12/2014)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005296-28.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50052962820134047205
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | JAIRO LUIZ SCHWINDEN |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 549, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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