REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000828-41.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | ARIOVALDO JULIO DIAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RENATO FELIPE DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCLUSÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Ausente qualquer justificativa acerca do excesso de prazo, cabe ao Poder Judiciário determinar a análise e a conclusão do procedimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7917316v4 e, se solicitado, do código CRC C2D27B60. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 18/11/2015 09:21 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000828-41.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | ARIOVALDO JULIO DIAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RENATO FELIPE DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta de sentença proferida em mandado de segurança, contra o Chefe da Agência do INSS em Itajaí/SC, que objetiva o fornecimento de cópia do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
O dispositivo do ato jurisdicional favorável ao impetrante restou exarado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para o fim de determinar que o INSS forneça ao Impetrante cópias do processo administrativo referente ao benefício de aposentadoria n° 1695919057, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de medidas de efetivação do art. 461 do CPC, além da multa já fixada no ev. 16. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (Lei 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Os autos vieram a esta Corte por força do reexame necessário.
Juntou parecer o MPF, opinando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Dispõe a Lei nº 9.784/99:
"Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação."
"Art. 49. Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
No caso dos autos, é de ver-se que a entrega do processo administrativo foi agendada para 02/02/2015, todavia deixou de ser efetivada sob a alegação de greve na agência, contrariando os dispositivos que regem os procedimentos administrativos, bem como o princípio constitucional da celeridade processual.
Sobre o tema, já se manifestaram as Turmas integrantes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO DE TER O REQUERIMENTO ANALISADO. OFENSA À LEI Nº 9.784/99. 1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue a conclusão de procedimento administrativo. 2. O eventual acúmulo de processos administrativos não serve para justificar a falha. A Administração tem o dever de providenciar recursos materiais e humanos para o desenvolvimento eficaz de suas atividades. Não é justo nem aceitável que o administrado fique aguardando eternamente um pronunciamento que, inclusive, pode ser desfavorável. (TRF4, APELREEX 5021150-14.2012.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22/05/2013)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO PEDIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Em que pese a situação da impetrada de insuficiência de recursos humanos e materiais, a administração deve enfrentar o tema, dentro de prazo razoável, sob pena de ferir-se a garantia fundamental esculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição. 2. Em se tratando de direito assegurado constitucionalmente, e tendo em vista a ausência de justa causa para a demora administrativa, não há se falar em ingerência indevida do Judiciário no âmbito de atuação da Administração pela fixação de prazo para a conclusão de tramitação processual naquela esfera. (TRF4, APELREEX 5007535-20.2013.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/11/2013)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Verifica-se, no caso, a demora injustificada, sendo correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. Quanto aos honorários, está correto o entendimento do juízo de primeiro grau, tendo em vista a sucumbência recíproca. (TRF4, APELREEX 5012789-96.2012.404.7009, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 30/03/2015)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao reexame necessário.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7917314v2 e, se solicitado, do código CRC 7069B4B7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 18/11/2015 09:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000828-41.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50008284120154047208
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | ARIOVALDO JULIO DIAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RENATO FELIPE DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982332v1 e, se solicitado, do código CRC C99EAD3E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/11/2015 11:35 |
