REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5045840-48.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | ADAO OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCLUSÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Ausente qualquer justificativa acerca do excesso de prazo, cabe ao Poder Judiciário determinar a análise e a conclusão do procedimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5045840-48.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | ADAO OLIVEIRA DA SILVA |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta de sentença proferida em mandado de segurança, contra o Gerente Executivo do INSS, que objetiva a imediata apreciação do requerimento administrativo de revisão de benefício de aposentadoria ao argumento de que extrapolado o prazo legal.
O dispositivo do ato jurisdicional favorável à impetrante restou exarado nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a SEGURANÇA para reconhecer o direito do Impetrante à análise do pedido administrativo de revisão de benefício especificado na petição inicial no prazo legal, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Não há custas a serem ressarcidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009)."
Os autos subiram a esta Corte por força do reexame necessário.
Juntou parecer o MPF, opinando pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Dispõe a Lei nº 9.784/99:
"Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação."
"Art. 49. Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
No caso dos autos, é de ver-se que o processo administrativo encontrava-se sem movimentação desde a data de 05/11/2012 (Evento 1 - OUT5), contrariando os dispositivos que regem os procedimentos administrativos, bem como o princípio constitucional da celeridade processual. Igualmente, a Autarquia, ao prestar informações, não trouxe qualquer esclarecimento a justificar este excesso de prazo; apenas juntou cópia do processo administrativo (Evento 34 - PET1 e INF2), dando conta de que o pedido havia sido parcialmente deferido após a concessão da medida liminar.
Sobre o tema, já se manifestaram as Turmas integrantes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO DE TER O REQUERIMENTO ANALISADO. OFENSA À LEI Nº 9.784/99. 1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue a conclusão de procedimento administrativo. 2. O eventual acúmulo de processos administrativos não serve para justificar a falha. A Administração tem o dever de providenciar recursos materiais e humanos para o desenvolvimento eficaz de suas atividades. Não é justo nem aceitável que o administrado fique aguardando eternamente um pronunciamento que, inclusive, pode ser desfavorável. (TRF4, APELREEX 5021150-14.2012.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22/05/2013)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO PEDIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Em que pese a situação da impetrada de insuficiência de recursos humanos e materiais, a administração deve enfrentar o tema, dentro de prazo razoável, sob pena de ferir-se a garantia fundamental esculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição. 2. Em se tratando de direito assegurado constitucionalmente, e tendo em vista a ausência de justa causa para a demora administrativa, não há se falar em ingerência indevida do Judiciário no âmbito de atuação da Administração pela fixação de prazo para a conclusão de tramitação processual naquela esfera. (TRF4, APELREEX 5007535-20.2013.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/11/2013)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Verifica-se, no caso, a demora injustificada, sendo correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. Quanto aos honorários, está correto o entendimento do juízo de primeiro grau, tendo em vista a sucumbência recíproca. (TRF4, APELREEX 5012789-96.2012.404.7009, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 30/03/2015)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao reexame necessário.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5045840-48.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50458404820144047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | ADAO OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 767, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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