APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002932-26.2013.4.04.7127/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | LILIA IDIONE LUFT |
ADVOGADO | : | DANIELA REGINA RIBOLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. POSSIBILIDADE.
1. Os documentos juntados aos autos propiciam o julgamento da demanda sem dilação probatória, restando a ser dirimida apenas a questão de direito.
2. Cabível a expedição de certidão de tempo de contribuição fracionada a fim de possibilitar a concessão de duas aposentadorias com base em exercício de atividades concomitantes, porém em regimes diversos e com contribuições vertidas em cada um deles.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7848965v4 e, se solicitado, do código CRC 546B8721. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002932-26.2013.4.04.7127/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença em mandado de segurança objetivando a expedição de certidão de tempo de contribuição fracionada, para contabilizar o período de trabalho exercido de 25/02/1982 a 04/03/1983 junto ao Município de Irai/RS, para fins de aposentadoria no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul/RS.
O dispositivo do ato judicial desfavorável à impetrante restou exarado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, porém suspendo a execução em razão de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário."
Em suas razões recursais, sustenta a impetrante que o direito líquido e certa está demonstrado através dos documentos juntados ao writ, os quais não foram, inclusive, contestados pelo ente previdenciário. Aduz, ainda, que a questão versada no presente mandamus diz unicamente com o direito, ou não, da impetrante em ter fornecida certidão fracionada do tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Juntou parecer o MPF, opinando pelo provimento ao apelo.
É o relatório.
VOTO
Quanto à preliminar de ausência de direito líquido e certo por necessidade de dilação probatória, tenho que deva ser acolhido o apelo.
No presente caso, pelos documentos juntados no mandamus, em especial à certidão de fl. 20 (Evento 1 - PROCADM6), pode-se verificar que não foi expedido o documento pretendido na forma como requerida. Ademais, demonstra a impetrante que exerceu atividade junto ao Município de Irai/RS no período referido, logo a questão que resta a ser dirimida é apenas de direito - verificar da possibilidade, ou não, de expedir-se certidão por tempo de contribuição de forma fracionada.
Em igual sentido, já se manifestaram as Turmas integrantes desta 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. PROVA PRE-CONSTITUIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. 1. Estando a ação de mandado de segurança devidamente instruída com provas adequadas e suficientes, que propiciam o conhecimento e julgamento do feito sem necessidade de dilação probatória, mostra-se presente o direito liquido e certo do impetrante. 2. Sentença anulada, para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente, oportunizando-se, à autoridade coatora, a apresentação de informações. (TRF4, AC 5007260-04.2014.404.7114, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO À CLASSE DE AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. 1.O art. 1º da Lei 12.016/09 dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2.Pressupõe o mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, isto é, comprovado documentalmente e que não demande dilação probatória. 3.Eventual insuficiência de documentos resultará no reconhecimento da ausência do direito afirmado, com a conseqüente improcedência da ação mandamental, correndo, portanto, por conta do impetrante os riscos da eventual inexistência de elementos materiais suficientes para a comprovação do alegado. 4.Sendo adequada a via processual eleita, autoriza-se o prosseguimento do mandamus. (TRF4, AG 5004985-50.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 30/04/2015)
Relativamente à possibilidade de expedição de certidão de tempo de contribuição fracionada, dispõe o art. 130, §§ 10 e 11, do Decreto nº 3.048/99, na redação do Decreto nº 3.668/2000:
Artigo 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
(...)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.
É de ver-se que não há óbice na legislação previdenciária para o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos, quando o tempo de serviço realizado em atividades concomitantes forem computados em sistemas previdenciários distintos, com suas contribuições respectivas.
Em consequência, é possível a emissão da certidão de tempo de contribuição de forma fracionada, a fim de possibilitar o desmembramento dos vínculos do segurado e a utilização de um no Regime Geral da Previdência Social e outro no Regime Próprio de Previdência Social.
A respeito, registro precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FRACIONADA. PERÍODO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. 1. O efeito suspensivo, em se tratando de mandado de segurança, é excepcional, só se justificando em caso de risco de lesão grave ou de difícil reparação. 2. Cabível a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao período excedente no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para fins de averbação no regime próprio. 3. O exame da possibilidade de cômputo do tempo certificado é prerrogativa do órgão público ao qual será apresentada a certidão. (TRF4, AG 5018309-10.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 02/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FRACIONADA. POSSIBILIDADE. 1. Não há interesse recursal se a parte interpõe recurso contra decisão que acolhe a sua pretensão. 2. Cabível a expedição de certidão de tempo de serviço para períodos fracionados, em que conste o tempo a ser aproveitado na contagem recíproca e o tempo dispensável de forma discriminada, nos termos do art. 130, §§ 10 e 11 do Decreto n. 3048/99. (TRF4, APELREEX 5001942-63.2011.404.7108, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 21/08/2015)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002932-26.2013.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50029322620134047127
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | LILIA IDIONE LUFT |
ADVOGADO | : | DANIELA REGINA RIBOLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 597, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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