REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002734-87.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | JAIR PACHECO DO AMARANTE |
ADVOGADO | : | GRAZIELA CRISTINA BORGES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA.
Inadmissível a suspensão de auxílio-doença sem a respectiva reavaliação médico-pericial, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002734-87.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | JAIR PACHECO DO AMARANTE |
ADVOGADO | : | GRAZIELA CRISTINA BORGES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação até a realização da perícia médica administrativa.
O dispositivo do ato judicial favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, diante do reconhecimento da procedência do pedido inicial pelo impetrado (art. 269, II do CPC), CONCEDO a segurança pleiteada na inicial, mantendo a liminar deferida, para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de auxílio-doença requerido pelo impetrante desde o dia 16/12/2014 até 20/05/2015, ou seja, do dia seguinte à DCB até a data designada para a perícia administrativa.
Sem custas e honorários (STF, Súmula 512). Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, subam os autos.
Os autos subiram a esta Corte por força da remessa oficial.
Juntou parecer o MPF, opinando pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à parte autora, uma vez que, a despeito de uma previsão aproximada quanto à cessação da enfermidade, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente. Nesse sentido, o artigo 77 do Decreto nº 3.048/1999:
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Em igual sentido, registro os seguintes precedentes deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício por incapacidade somente pode ser cessado quando verificado o retorno da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, o que só é possível por meio de perícia médica, que possa avaliar a evolução da doença. (TRF4, AG 0003055-53.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 13/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ESPECIFICIDADES. 1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que é requerida a tempo sua prorrogação. 2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. 3. Peculiaridades dizendo com a situação pessoal da promovente. (TRF4, AC 5017869-84.2011.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013)
Portanto, merece guarida a insurgência da parte autora para restabelecer o benefício concedido, que é devido até que seja constatada a recuperação do segurado por meio de perícia médica.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002734-87.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50027348720154047201
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
PARTE AUTORA | : | JAIR PACHECO DO AMARANTE |
ADVOGADO | : | GRAZIELA CRISTINA BORGES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 596, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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