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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11. 960/2009 (TEMAS 810/STF ...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:15:26

EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009 (TEMAS 810/STF E 905/STJ; E ADI 5.348). A GDASS DEVE SER PAGA NA INTEGRALIDADE TAMBÉM AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. A SITUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MESES E/OU DIAS SITUADOS EM PERÍODO NÃO EXECUTÁVEL NÃO ACARRETA DECOTE PROPORCIONAL NA GRATIFICAÇÃO NATALINA DEVIDA AO FINAL DO PERÍODO ANUAL EM QUE INSERTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5005824-72.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005824-72.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: MARIA NATALIA DA SILVA (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: MARIA ONI JARDIM DE CAMPOS (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: MARIA SALETE HOLTHAUSEN BELLO (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: MARIA SALETE SCHERER (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: MARIA SALETE STIMAMIGLIO (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida nos embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública nº 50204174320154047200.

Os fatos estão relatados na sentença:

Vistos, etc.

Opõe o INSS os presentes embargos em face de execução de título judicial aduzindo, em suma, haver constatado a ocorrência de excesso de execução na ordem do R$ 73.154,35, em suma, sob os seguintes fundamentos (evento 1, CÁLCULO2):

A parte exequente aplicou IPCA-E em todo o período. Em atenção ao disposto na Lei 11.960/2009, a partir de 07/2009 a TR deve ser aplicada.

Não há que se falar em inconstitucionalidade da TR, uma vez que a parte que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório - art.1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/2009 -, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade.

As autoras Maria Natalina da Silva e Maria Salete Stimamiglio recebem aposentadoria proporcional e devem aplicar a proporcionalidade em todo o período de cálculo e não apenas a partir de 07/2008 como executado.

O termo inicial de cálculo para Maria Oni Jardim de Campos é 06/2005, portanto, a GN naquele exercício deve ser proporcional a 7 meses.

O termo final de cálculo de Maria Salete Scherer deve ser 06/08, já que houve reversão de sua aposentadoria a partir de então.

Do exposto, entendemos que a execução deve limitar-se ao montante de R$ 126.297,06 até 02/2016.

A parte embargada apresentou impugnação (evento 10).

Vieram então os autos conclusos.

É o relatório.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação (Evento 12 do processo de origem):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido destes embargos para que, adotada no mais a conta proposta pela parte exequente no evento 10, arquivo CALC2 dos autos da ação de execução de sentença contra a Fazenda Pública nº 5020417-43.2015.4.04.7200, em apenso), seja retificada unicamente no tocante à questão do termo final de cálculo de Maria Salete Scherer (que deve ser em 06/08), já que houve reversão de sua aposentadoria a partir de então, nos termos da fundamentação e consoante apuração a ser aquilatada pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado da presente.

Considerando que o INSS decaiu da maior parte dos pedidos, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 85, § 2º, inciso I, § 3º, inciso I, e §4º, inciso I, do NCPC.

Sem custas.

Publique-se.

Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do NCPC.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Apela o INSS (Evento 22 do processo de origem), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que: a) a TR deve ser utilizada como critério de correção monetária, na forma da Lei nº 11.960/2009; b) em relação às exequentes Maria Natalina da Silva e Maria Salete Stimamiglio, o juízo entendeu ser-lhes devido o valor integral da gratificação, em que pese sejam detentoras de aposentadoria proporcional; c) em sendo a aposentadoria concedida com proventos proporcionais, a GDASS também deve ser calculada de forma proporcional; d) há excesso de execução em relação à exequente Maria Oni Jardim de Campos, quanto à gratificação natalina no ano de 2006, cujo equívoco decorre da data de inativação, e início do cálculo das diferenças em 06/2005, de modo que a gratificação natalina deve ser calculada de forma proporcional a 7/12.

Houve contrarrazões.

O recurso foi sobrestado até o julgamento da controvérsia objeto do Recurso Extraordinário nº 870.947.

Houve a reativação do processo, que foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto, da sentença de parcial procedência, proferida pelo juiz federal Gustavo Dias de Barcellos, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

Aplicação da Lei n. 11.960/09

O STF, nos autos das ADIs 4357 e 4425, que examinavam a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, declarou, entre outros pontos, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que versa que 'nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança'.

Diante deste novo panorama, para fins de cômputo da mora e da correção monetária, devem ser utilizados os parâmetros anteriores ao advento da Lei nº 11.960/09. Assim, não deve ser aplicada a TR, pugnada pela embargante, em substituição ao índice originalmente utilizado pela Contadoria.

No mais, já assentou o STJ que "a aplicação de entendimento firmado pelo STF ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade, o qual foi divulgado em boletim informativo, ainda que tal julgado não tenha sido publicado em repositório oficial. Isso porque, como o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade foi público, presume-se que seja do conhecimento de todos, não sendo necessário aguardar a publicação do acórdão para que se adote a posição consagrada pelo julgado" (AGA 1417078, Rel. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJ 12/11/2013). É o entendimento ora adotado.

Outrossim, consigno que a manifestação do Supremo Tribunal Federal, em 11/04/2013, no inconfundível sentido de "determin[ar], ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época [...]", é ordem literalmente limitada ao âmbito de precatórios já expedidos, processados e às vésperas de pagamento, no propósito de evitar lesão ao credor com sua suspensão, porventura adotada por indevida hesitação decorrente de simples expectativa de possível modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4357 e 4425.

Não guarda nenhuma semelhança ou relação, portanto, com a hipótese dos presentes autos, em que se cuida de, muito antes disso, ainda apurar-se os corretos contornos do quantum debeatur, mediante a delimitação em concreto dos critérios de atualização aplicáveis aos débitos exeqüendos. Feita tal necessária distinção, com a averiguação da não coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e que lastreiam a ratio decidendum, evidencia-se incabível a tomada daquele, como preceito de obrigatória observância ou mesmo como simples parâmetro, sendo hipótese insuscetível de confronto em relação ao caso presente.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. I - A medida cautelar deferida pelo Min. Relator para Acórdão nas ADIN nº 4.357 e 4.425 diz respeito ao pagamento dos precatórios que estavam suspensos pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, em virtude das inconstitucionalidades declaradas pelo STF no julgamento conjunto das referidas ADIN, sendo que a liminar não abarca o caso destes autos, nos quais se discute a possibilidade de expedição de requisição complementar para inclusão de juros de mora e correção monetária entre a data da conta que embasou a execução e a data de expedição da Requisição de Pequeno Valor ou do precatório. II - Jurisprudência do Supremo (RE nº 747.702), determinando que os Tribunais de origem julguem como de direito com relação ao assunto da aplicação de outro índice de atualização monetária que não a Taxa Referencial - TR, dando fundamento para a consideração do IPCA-E, com base na Resolução nº 122/2010, do Conselho da Justiça Federal. (TRF4 5051915-74.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 10/06/2014)

Vem a propósito, não obstante, o questionamento de que a adoção de tais restabelecidos critérios pudesse vulnerar a coisa julgada formada pelo julgado condenatório, já que nele expressamente prevista a aplicação dos critérios de atualização do art. 5º da Lei 11.960/2009 a partir da edição desta.

A coisa julgada formada por título judicial que veicule com explicitude os critérios de atualização da condenação não impede a modificação especificamente destes em virtude de legislação superveniente, que se faz incidir de imediato em lugar dele.

Tal entendimento, inclusive, tinha prevalência na própria questão da Lei 11.960/2009 frente aos efeitos da coisa julgada formada antes do seu advento - compreensão anterior, por óbvio, ao STF reconhecer a inconstitucionalidade da norma nas ADIs 4357 e 4425:

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. LEI N. 11.960/09. A aplicação da Lei 11.960/09 não implica violação da coisa julgada, pois esta "deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum." (EDcl no REsp 1205946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe 26/10/2012) Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem conferir-lhes efeitos infringentes. (EDAgREsp 1383845, Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 10/12/2013)

No mesmo sentido, destacava nota do Informativo 485 do STJ:

REPETITIVO. LEI N. 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, em que se discute a possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009 às ações em curso, em face da alteração promovida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. O referido artigo estabeleceu novos critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, vencida, em parte, a Min. Maria Thereza de Assis Moura, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, consignando, entre outras questões, que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Frisou-se não se tratar de retroatividade de lei, mas sim de incidência imediata de lei processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova. Daí, concluiu-se que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da mencionada lei, devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. Precedentes citados: EREsp 1.207.197-RS, DJe 2/8/2011, e EDcl no MS 15.485-DF, DJe 30/6/2011. REsp 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2011.

Elucidativos ainda são os termos de excerto do voto condutor do julgamento do EREsp 1207197 (STJ, Rel. Castro Meira, Corte Especial, DJ 02/08/2011), que transcrevo com os grifos do original a seguir:

Deveras, aqui se reconhece que as normas disciplinadoras de juros possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, obrigatoriamente, aplicáveis aos processos em curso à luz do princípio tempus regit actum.

É imperioso, portanto, manter a compreensão propugnada por este Colegiado, ora consubstanciada no acórdão paradigma de modo a concluir que a lei nova que versa sobre juros moratórios dever incidir nos processos em tramitação, como bem destacado em sua ementa:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.

1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. [...] (REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão o Exmo. Senhor Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 02.09.10 - sem destaques no original).

Com efeito, bem consignou o Exmo. Sr. Min. Teori Albino Zavaski, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 745.825/RS:

O fato gerador do direito a juros moratórios não é a propositura ou a existência da ação judicial e nem a sentença condenatória em si mesma, que simplesmente o reconheceu. O que gera o direito a juros moratórios é a demora no cumprimento da obrigação. Trata-se, portanto, de fato gerador que se desdobra no tempo, produzindo efeitos também após a prolação da sentença. Para a definição da taxa de juros, em situações assim, há de se aplicar o princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum: os juros relativos ao período da mora anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os relativos ao período posterior, regem-se pelas normas supervenientes" (sem destaques no original).

Em reverência à mesma premissa, é agora necessária a admissão de que, expurgada do ordenamento jurídico, em virtude do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pela Suprema Corte, a disciplina de atualização de débitos da Lei 11.960/2009, torna-se impositiva, mesmo em prejuízo de previsão expressa do acórdão exequendo e sem que isso implique violação de coisa julgada, a sua substituição pelos critérios vigentes anteriormente ao advento da norma em alusão.

Nesse sentido, e mesmo tomando em conta a própria questão da inconstitucionalidade declarada nas ADIs 4357 e 4425/STF frente aos efeitos da coisa julgada no sentido de explicitar aplicação da Lei 11.960/2009 formada antes de tal pronunciamento do Supremo:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. RESTABELECIMENTO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR - INPC. [...] 2. Levando em consideração posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o exequente tem direito ao pagamento complementar, sob pena de permitir o adimplemento pela Autarquia Previdenciária com base em critério em confronto com a Constituição Federal. 3. A proteção constitucional à coisa julgada não pode servir ao Estado como escudo para pagamento de suas obrigações, em especial se baseado em parâmetros incompatíveis com a Carta Maior. Tratando-se de questão acessória à condenação principal, é possível a discussão ainda que o título tenha previsto a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009, quanto mais quando há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário. 4. Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). (TRF4, AC 50017945520114047204, Rel. rogerio favreto, quinta turma, D.E. 23/05/2014)

Não procede, portanto, o pedido do INSS quanto a este aspecto.

Proporcionalidade

Em relação a proporcionalidade da aposentadoria das exequentes, ora embargadas, Maria Natalina da Silva e Maria Salete Stimamiglio, em que pese meu entendimento pessoal no sentido de que a proporcionalidade das verbas recebidas pelo inativo tem respaldo na legislação que disciplina a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o TRF da 4ª Região adota orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.

Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes da referida Corte e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO. A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade. [...]. (TRF4, 4ª Turma, AC n. 5014201-37.2013.404.7200/SC, rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 27.01.2015).[Grifou-se]

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PROVENTOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. Afastada a proporcionalização da gratificação em discussão, nas hipóteses de aposentadorias proporcionais, visto que inexiste disposição legal que vincule o cálculo da gratificação com a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais. (TRF4, 4ª Turma, AC n. 5000179-79.2010.404.7102, relator p/ acórdão Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 30.04.2013).[Grifou-se]

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) E A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE NO SEGURO SOCIAL E DO TRABALHO (GDASST). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. A gratificação de desempenho paga em valor pré-estabelecido, sem a fixação de critérios ou efetivação de avaliação do servidor, caracteriza-se como gratificação genérica, paga apenas em razão do exercício do cargo, razão pela qual seu valor é estendido aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade e compõe o conceito de remuneração para os fins do art. 63 da Lei n. 8.112, de 1990 (IUJEF 0008864-59.2009.404.7050, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 16.11.2011). A gratificação é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade descabendo tal distinção entre aposentados (Turma Regional de Uniformização, IUJEF 5008092-50.2012.404.7100/RS, rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva).[Grifou-se]

Considerando esse contexto de que a gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter se dado na forma proporcional, por não haver relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, o mesmo raciocínio deve ser observado para o pagamento da GDASS.

Assim, embora tenha me manifestado em sentido diverso em oportunidades anteriores, revejo meu posicionamento para aderir ao prevalente no TRF da 4ª Região, adotando a orientação segundo a qual a GDASS deve ser paga na integralidade também aos aposentados com proventos proporcionais.

Diante dos argumentos expostos, também não procede a insurgência da autarquia previdenciária quanto a este aspecto.

Proporcionalidade da gratificação natalina

Extrai-se da Lei n. 8.112/1990:

Subseção II

Da Gratificação Natalina

Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Efetivamente, a situação da existência de meses e/ou dias situados em período não executável (p. ex., prescrito) não acarreta decote proporcional na gratificação natalina devida ao final do período anual em que inserto. Isso porque ela deve ser proporcional ao período trabalhado, desimportante que atingido parte desse pela prescrição ou outro óbice que impeça a respectiva execução do principal. Nesse sentido: TRF4, AC nº 2001.04.01.075040-3/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 23/10/2002; TRF4, AC nº 2000.70.05.003898-0/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 21/12/2005; TRF4, AC 2002.04.01.048403-3, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/05/2008.

A bem do supra concluído, adoto a fundamentação a respeito dos seguintes precedentes do E. TRF da 4ª Região:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PARCELAS PRESCRITAS. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A gratificação natalina deve ser calculada proporcionalmente aos meses de fruição do benefício previdenciário. 2. O fato de ter sido reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 10/1989 na ação de conhecimento em nada obsta o cálculo da gratificação no seu valor integral, porquanto o que efetivamente deve-se levar em conta é se efetivamente o benefício previdenciário foi recebido por todo o ano. 3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no valor fixado, sob pena de aviltar o trabalho do causídico. 4. Apelação improvida.

[Voto condutor: ...]

Tenho que improcedem os embargos do INSS.

O valor integral da gratificação natalina é devida ao segurado que possui benefício com data de início (DIB) anterior ao ano em que percebida a gratificação, devendo recebê-la pelo valor nominal dos proventos de dezembro. Por outro lado, quando a DIB for do mesmo ano de recebimento da gratificação, também deve ser calculada com base no valor dos proventos de dezembro, no entanto, proporcionalmente aos meses de fruição do benefício, sob pena de enriquecimento ilícito.

Ao contrário, nos casos em que a prescrição é declarada em ação de concessão de benefício, nenhum valor é recebido nos meses prescritos, o que não afeta a gratificação natalina, exceto se também compreendida no período prescrito.

Nesse sentido, já decidiu esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA.1. (...) 2. A gratificação natalina deve ser calculada proporcionalmente aos meses de fruição do benefício previdenciário. (TRF4, AC nº 2001.04.01.075040-3/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 23/10/2002) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PARCELAS PRESCRITAS. AÇÃO REVISIONAL. 1. A gratificação natalina deve ser calculada proporcionalmente aos meses de fruição do benefício previdenciário. 2. A declaração de prescrição, no caso de ação revisional, tem o condão de obstar o recebimento da diferença entre o valor da renda mensal que estava sendo pago e o da nova renda. Nesse caso, o benefício previdenciário é pago no período prescrito pelo valor da renda concedida administrativamente, mas o valor da gratificação deve ser pago integralmente, com base nos proventos recebidos em dezembro. (TRF4, AC nº 2000.70.05.003898-0/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 21/12/2005)

No caso dos autos, o benefício do exeqüente tem DIB anterior a 1989 (fl. 16 dos autos em apenso), sendo, portanto, devida a gratificação natalina correspondente a este ano em sua integralidade.

Com efeito, o fato de ter sido reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 10/1989 na ação de conhecimento em nada obsta o cálculo da gratificação no seu valor integral, porquanto o que efetivamente deve-se levar em conta é se efetivamente o benefício previdenciário foi recebido por todo o ano, como ocorreu no caso em tela.

Deste modo, a declaração de prescrição presta-se tão-somente a impedir o recebimento da diferença entre o valor da renda mensal que estava sendo pago e o da nova renda, em relação às referidas parcelas.

Quanto aos honorários, deve manter-se a condenação ao pagamento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob pena de aviltar o trabalho do causídico.

Face o exposto, voto por negar provimento à apelação.

(TRF4, AC 2002.04.01.048403-3, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/05/2008)

Termo final de cálculo da embargada Maria Salete Scherer

A parte embargada, instada a impugnar a inicial dos presentes embargos à execução, deixou de se manifestar quanto à questão relativa ao cálculo pertinente à exequente Maria Salete Scherer (evento 1, CÁLCULO2):

(...)

O termo final de cálculo de Maria Salete Scherer deve ser 06/08, já que houve reversão de sua aposentadoria a partir de então.

(...)

Ausente controvérsia sobre tal ponto suscitado pela embargante, é de nessa extensão ser acolhido seu pedido quanto ao particular, no sentido da necessidade de realizar-se o respectivo abatimento, sob pena de, do contrário, verificar-se enriquecimento sem causa da exequente.


Relativamente à correção monetária, em 03/10/2019, apreciando os segundos embargos de declaração opostos contra o acórdão no RE 870.947, o Pleno do STF decidiu não modular os efeitos da decisão, de forma que a discussão está encerrada.

Da combinação das decisões do STF e do STJ nos recursos repetitivos 810/STF e 905/STJ, e do julgamento da ADI 5.348 (trânsito em julgado em 07/12/2019), resulta o seguinte posicionamento quanto à correção monetária a ser aplicada nos débitos judiciais a partir de julho de 2009: é incabível a aplicação da TR a título de correção monetária da dívida, que deve ser apurada pela aplicação do índice adequado à natureza da dívida, indicado pelo STJ.

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001866171v4 e do código CRC 4e633885.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 2/7/2020, às 17:15:24


5005824-72.2016.4.04.7200
40001866171.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005824-72.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: MARIA NATALIA DA SILVA (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: MARIA ONI JARDIM DE CAMPOS (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: MARIA SALETE HOLTHAUSEN BELLO (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: MARIA SALETE SCHERER (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: MARIA SALETE STIMAMIGLIO (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

EMENTA

APELAÇÃO. embargos à execução. administrativo. afastamento da tr como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei 11.960/2009 (temas 810/stf e 905/stj; e adi 5.348). a GDASS deve ser paga na integralidade também aos aposentados com proventos proporcionais. a situação da existência de meses e/ou dias situados em período não executável não acarreta decote proporcional na gratificação natalina devida ao final do período anual em que inserto. Sentença de parcial procedência mantida. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001866172v3 e do código CRC 1352ec93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:49:12


5005824-72.2016.4.04.7200
40001866172 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 01/07/2020

Apelação Cível Nº 5005824-72.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: MARIA NATALIA DA SILVA (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: MARIA ONI JARDIM DE CAMPOS (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: MARIA SALETE HOLTHAUSEN BELLO (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: MARIA SALETE SCHERER (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: MARIA SALETE STIMAMIGLIO (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/07/2020, na sequência 702, disponibilizada no DE de 19/06/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:26.

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