APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001019-83.2015.4.04.7015/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSÉ DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sandro Schleiss |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES TIDOS POR INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE BENEF´CIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
1. Consoante entendimento do STJ, a competência para apreciar as ações de repetição de indébito previdenciário, sempre que a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal, é dos Juízes Estaduais investidos em competência delegada, conforme preceitua o art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
2. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa tributária (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64), de acordo com precedentes desta Corte e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, assegurado-se o princípio de acesso à justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8562878v4 e, se solicitado, do código CRC 5231139D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001019-83.2015.4.04.7015/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente a exceção de incompetência oposta pelo excipiente José da Silva.
A parte autora opôs a presente exceção, visando à declinação da competência para a Comarca de São João do Ivaí/PR, uma vez que domiciliado no município de São João do Ivaí/PR, em conformidade com o que restou constatado na ação ordinária em apenso.
A sentença assim deixou consignado:
1. Relatório.
A parte autora opôs a presente exceção, visando à declinação da competência para a Comarca de São João do Ivaí/PR, uma vez que o excepto é domiciliado no município de São João do Ivaí/PR, em conformidade com o que restou constatado na ação ordinária em apenso.
Justifica seu pedido com fundamento no art. 109, § 3º da Constituição Federal de 1988.
Intimado para se manifestar, o INSS defendeu a continuidade da presente demanda neste juízo sustentando que o dispositivo invocado pelo excipiente trata da competência relativa quanto a demandas previdenciárias, em que figure de um lado segurado/beneficiário e, de outro, instituição de previdência social. Alega que o caso dos autos trata de ação de ressarcimento por contra danos ao erário.
Vieram os autos conclusos.
É o relato. Decido.
2. Fundamentação.
O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também pelo TRF4, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO BENEFICIÁRIO.
1. Sendo a ação de revisão de benefício previdenciário de competência relativa, é facultado ao segurado a escolha entre propor a ação na comarca estadual que exerça competência federal delegada ou na vara federal especializada.
2. Conflito que se conhece para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba - Seção Judiciária de São Paulo, onde a ação foi proposta (CC 43.188/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 02/08/2006, p. 225).
Tal entendimento visa facilitar o acesso à jurisdição do segurado que litiga contra o INSS, facultando-o o ajuizamento da ação previdenciária onde melhor lhe aprouver, dentre as opções acima elencadas.
No caso em testilha, como bem frisado pelo procurador federal, a demanda que tramita sob o nº 50052595220144047015 (Ação Ordinária) tem por objeto a cobrança de valores recebidos oriundos de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, em que o INSS alega ter havido fraude para sua concessão.
Nesse esteio, não se cogita a norma regente de competência insculpida no art. 109, §3º da Constituição Federal, porquanto não se está diante de relação entre segurado/beneficiário e instituição de previdência social, mas entre autarquia federal e particular, o que atrai a norma constitucional do art. 109, I, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa públicafederal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Dessa forma, escorreito o ajuizamento da demanda na 1ª Vara Federal de Apucarana, porquanto a comarca de domicílio do autor encontra-se abrangida pela jurisidição territorial da Subseção Judiciária de Apucarana.
Por essas as razões, impõe-se reconhecer a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, razão pela qual rejeito o presente incidente de exceção de incompetência.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a exceção de incompetência oposta pelo excipiente José da Silva.
Sem honorários ou condenação ao pagamento de indenização, por se tratar de mero incidente e defesa processual legítima da ré.
Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria o traslado para a Ação Ordinária nº 50052595220144047015de cópia da presente decisão.
Apela o excepto se insurgindo e requerendo a reforma da sentença pois a ação foi ajuizada perante a Justiça Federal de Apucarana, apesar de residir na cidade de Lunardelli, pertencente à comarca de São João do Ivaí.
Reitera as razões da exceção de incompetência apresentada, a ação ajuizada pelo Apelado deve tramitar no foro de residência do Apelante, e não na circunscrição judiciária de Apucarana, por dois motivos: porque o trâmite da ação em Apucarana seria impositivo apenas no caso de ação em que o Apelante fosse autor (e não réu, como no caso ) e porque a manutenção da ação em Apucarana representa explícita violação ao Princípio do Acesso à Justiça.
Oportunizadas as contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Da Competência para o Julgamento da Causa
Conforme já sedimentado pela Corte Especial deste Tribunal, a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária (Conflito de Competência nº 0015807-28.2011.404.0000, Corte Especial, Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, por unanimidade, D.E. 28/03/2012).
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes da Sexta Turma:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO QUE O INSS ALEGA TER SIDO PAGO INDEVIDAMENTE. QUESTÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
A questão relativa a ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário que o INSS alega ter sido indevido possui natureza previdenciária; por isso, à vista da delegação constitucional de competência, é facultado à parte autora ajuizar ação objetivando a correspondente declaração de inexistência de débito, perante a Justiça Estadual.
(AG n. 0006747-60.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E 17-01-2014). Grifou-se.
AGRAVO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA.
Consoante recentemente decidiu a Corte Especial Judicial deste Regional, a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária, razão pela qual, tendo em vista o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, é facultado à parte autora ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência de dever de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário perante a Justiça Estadual, já que a Comarca de Santo Cristo-RS não é sede de Vara do Juízo Federal.
(AG n. 0004248-40.2012.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 11-10-2012). Grifou-se.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. PREVIDÊNCIA SOCIAL PAGAMENTOS INDEVIDOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
1. Consoante entendimento do STJ, a competência para apreciar as ações de repetição de indébito previdenciário, sempre que a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal, é dos Juízes Estaduais investidos em competência delegada, conforme preceitua o art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
2. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa tributária (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64), de acordo com precedentes desta Corte e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
4. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS, levando-se em conta o caráter alimentar dos benefícios e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
5. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
6. Declarada inexistente a dívida ativa correspondente ao período de 10/1993 a 05/2002.
(AC nº 0000871-08.2010.404.9999/RS, da relatoria da Dês. Federal Vânia Hack de Almeida, DE de 29.04.2015)
Não restam dúvidas, portanto, que, à vista do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, é lícito à parte autora ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência de dever de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário perante a Justiça Estadual, como é obrigação do INSS ajuizar ação de repetição observando a competência delegada. Se a natureza da demanda é previdenciária também nas hipóteses em que é o INSS que veicula ação pretendendo a repetição de indébito previdenciário também deve observar a competência delegada, na hipóteses de inexistência de Vara Federal na comarca onde reside a parte ré.
Assim, é de ser reconhecida a competência delegada da Justiça Estadual para a tramitação e julgamento da demanda.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001019-83.2015.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50010198320154047015
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JOSÉ DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sandro Schleiss |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 853, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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