
Apelação Cível Nº 5007054-97.2013.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
J. J. P. D. S. interpôs apelação em face de decisão que indeferiu pedido de complementação da execução (
).A parte exequente defendeu a aplicação do entendimento firmado nos Temas 810 e 96, do Supremo Tribunal Federal, para cálculo das diferenças (
).O juízo de origem assim se manifestou (
):Vistos.
Ainda que este Juízo considere manifestamente inadequado o recurso de apelação interposto pelo evento nº 102 contra a decisão proferida no evento nº 99, que possui natureza de interlocutória, do que se extraí que o recurso cabível seria o de agravo de instrumento, determino, ante a ausência de competência do Juízo de 1ª instância para a análise de admissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores, a intimação o INSS para apresentar suas contrarrazões e, após, a remessa dos autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Sobre o cabimento do recurso, vejam-se as seguintes normas do Código de Processo Civil:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
No presente caso, a sentença extintiva da execução foi proferida em 28/04/2017 (
, grifos originais):Após o processamento do feito, o valor objeto desta execução tornou-se incontroverso e foi requisitado ao TRF da 4ª Região.
Posteriormente, disponibilizou-se a importância requisitada à parte-autora, por meio de depósito em conta bancária de livre movimentação.
Constata-se, portanto, que a obrigação foi satisfeita.
A satisfação da obrigação implica a extinção do processo.
Diante do exposto, estando o requisitório quitado, a extinção do feito é medida que se impõe. Nessas condições, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do NCPC.
Sem custas. Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
O exequente peticionou requerendo a complementação da execução quanto a diferenças de correção monetária e juros de mora.
O juízo de origem indeferiu o pedido em decisão proferida em 07/06/2022, com o seguinte teor (
):Vieram os autos da baixa em vista de novo requerimento (ev.97) da parte autora visando, após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da presente ação, executar saldo remanescente que alega ser decorrente do julgamento proferido pelo STF referente ao tema nº 810 e Tema nº 96.
Analisado o conjunto de atos processuais desta ação, constata-se que a parte autora manteve-se silente quando foi intimada pelo evento nº 83 para se pronunciar acerca da satisfação do crédito, cujo silêncio, conforme advertência consignada expressamente no ato do evento anterior, seria interpretado como se nada mais tivesse a requerer. Diante da falta de qualquer manifestação da parte autora, foi proferida sentença no evento nº 87, que, sem irresignação recursal quanto à declaração de extinção, culminou no arquivamento da presente ação.
Neste cenário, evidencia-se que a pretensão da parte autora está fulminada pela preclusão consumativa, face à não apresentação de qualquer pedido no momento adequado em que foi instada a se manifestar e/ou recurso contra a sentença extintiva, extinguindo-se, portanto, o direito a, neste momento, querer praticar um ato que deveria ter sido praticado quando lhe foi dada a oportunidade para tanto, mas preferiu, naquela época, quedar-se inerte.
Dito isso, indefiro o pedido e determino o retorno dos autos à fase de arquivamento definitivo.
Intime-se.
Arquive-se.
Como se vê, o pedido de execução complementar foi formulado depois de proferida sentença de extinção da execução. Portanto, a decisão que indeferiu a reabertura da execução não tem natureza de sentença, mas de decisão interlocutória.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Da decisão que extingue o cumprimento de sentença, cabe apelação. Contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução, cabe agravo de instrumento, segundo o disposto no artigo 1015, parágrafo único do CPC. (TRF4, AC 5017068-47.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A CONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Da decisão que extingue o cumprimento de sentença, cabe apelação. Contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução, cabe agravo de instrumento, segundo o disposto no artigo 1015, parágrafo único do CPC. (TRF4, AC 5019704-42.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO JÁ EXTINTA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A decisão que indefere pedido de complementação da execução, que já se encontrava extinta por sentença proferida anteriormente, não tem natureza de sentença, mas de decisão interlocutória. Apelação não conhecida. (TRF4, AC 5009671-27.2016.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 13/10/2022)
A situação, além disso, configura erro grosseiro, em que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A FASE EXECUTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso de apelação em face de decisão interlocutória que resolve a impugnação sem pôr fim à execução constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TRF4, AC 5002754-93.2020.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/06/2023)
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. A decisão que, proferida no cumprimento de sentença, não extingue o processo ou a fase executiva constitui decisão interlocutória e não sentença. Exegese do artigo 203, §§1º e 2º, do CPC. 2. A interposição do recurso de apelação, quando cabível agravo de instrumento, é considerado erro grosseiro, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal. (TRF4, AC 5008879-30.2013.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, analisa a impugnação, mas não extingue o processo, desafia recurso de agravo de instrumento, e não apelação cível. 2. A interposição de apelação, quando cabível agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TRF4 5016569-85.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, analisa a impugnação, mas não extingue o processo, desafia recurso de agravo de instrumento, e não apelação cível. 2. A interposição de apelação, quando cabível agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TRF4, AC 5000113-84.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)
Com esses julgados, procura-se demonstrar a inviabilidade de receber, como agravo, a apelação interposta.
Dessa forma, a apelação não deve ser conhecida.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por não conhecer da apelação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004811339v2 e do código CRC 739d078e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007054-97.2013.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO JÁ EXTINTA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. É interlocutória a decisão que indefere pedido de complementação da execução, que já se encontrava extinta por sentença proferida anteriormente.
2. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004811340v4 e do código CRC aaa2b5d1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5007054-97.2013.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 567, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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