Apelação Cível Nº 5014033-18.2016.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO BRANCO (AUTOR)
ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu a petição inicial, extinguido o processo sem resolução do mérito, forte no art. 330, III c/c art. 485, I e VI, ambos do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, dispensando-o do pagamento dos honorários advocatícios à ex adversa.
O apelante refere que foi intimado a juntar procuração e declaração de hipossuficiência legível, mas renunciou ao prazo concedido sem apresentar a documentação solicitada, pois, diante da posição do STJ a respeito, era certo que não lograria êxito no seu pedido de desaposentação, fazendo notar que já havia documentação suficiente a atestar o seu direito ao benefício da justiça gratuita, pelo que pede a reforma da sentença quanto à sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao que se percebe, mercê do entendimento contrário do STF, o apelante está resignado quando à inviabilidade de lograr êxito na sua demanda pela renúncia à sua aposentadoria (desaposentação) com vistas à contagem no novo PBC dos salários de contribuição recolhidos posteriormente, resultando numa nova RMI maior.
Tem-se, então, que, na verdade, irresigna-se apenas contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita, com a consequente condenação ao pagamento das custas processuais, pelo que é cabível a presente apelação com fulcro no disposto no art. 101, in fine, do CPC.
Neste passo, cumpre notar que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)"
Com isso, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, destaco precedentes das turmas especializadas em Direito Previdenciário desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004412-41.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. MULTA. 1. Deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social. Precedente. 2. Inexistência de caracterização de má-fé, restando indevida a cominação de multa. Precedente." (TRF4, AG 5019668-24.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)
In casu, constata-se pela documentação acostada, que o apelante faz jus à benesse, pois percebia mensalmente, à época do ajuizamento (14/10/2016), R$ 1.362,70 como empregado (CNIS), mais R$ 825,30 a título de aposentadoria (INFBEN2), não superando o teto dos benefícios previdenciários do RGPS, qual seja, R$ 5.189,82, em 2016.
Logo, deve suspensa a exigibilidade das custas processuais, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000778207v2 e do código CRC 18155cdc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014033-18.2016.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO BRANCO (AUTOR)
ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. apelação. extinção do processo sem resolução do mérito. indeferimento da gratuita da justiça. não-recolhimento das custas processuais. comprovação da insuficiência de recursos.
1. O atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99.
2. In casu, constata-se pela documentação acostada, que o apelante faz jus à benesse, pois percebia mensalmente, à época do ajuizamento (14/10/2016), R$ 1.362,70 como empregado (CNIS), mais R$ 825,30 a título de aposentadoria (INFBEN2), não superando o teto dos benefícios previdenciários do RGPS, qual seja, R$ 5.189,82, em 2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000778208v3 e do código CRC 3109f20f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Apelação Cível Nº 5014033-18.2016.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO BRANCO (AUTOR)
ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 428, disponibilizada no DE de 26/11/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:18.