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Apelação Cível Nº 5003932-91.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: BEATRIZ WILLERS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos do segurado do seguinte modo (
):Em face do exposto:
Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:
a) Determinar que o INSS revise a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 184.179.829-8), desde a DIB (07/12/2017), somando os valores percebidos em pecúnia a título de auxílio-alimentação e vale-rancho aos salários de contribuição que integraram o PBC, observando-se o teto do salário de contribuição em cada competência;
b) Declarar o direito da parte autora à inclusão, nos seus salários de contribuição, especialmente naqueles considerados no período básico de cálculo de seu benefício (NB 184.179.829-8, com DIB em 07/12/2017) dos valores resultantes do direito reconhecido nas Reclamatórias Trabalhistas n.º 0131900-97.2004.5.04.0292, e 0000223-26.2014.5.04.0292, com reflexos na RMI do benefício do qual é titular; e
c) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação da revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Na razões recursais, a autarquia traz considerações genéricas sobre a sua posição administrativa acerca do auxílio-alimentação e dos efeitos financeiros decorrentes de reclamatória trabalhista, sem fazer qualquer referência ao caso concreto (
).É o breve relatório.
VOTO
Antes de entrar no mérito recursal, cumpre avaliar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
São requisitos formais da apelação, nos termos do art. 1010, do CPC, a identificação das partes; a fundamentação, com as razões pelas quais se recorre; o pedido recursal (de reforma, invalidação ou integração da decisão).
Merece realce o papel da motivação recursal – imposição derivada da dialeticidade – que deve atacar especificamente o fundamento da decisão recorrida, consoante a célebre Súmula 182 do STJ. Devem ser apresentadas, pois, razões para que o pronunciamento seja reformado, invalidado ou esclarecido, sob pena de inadmissibilidade (art. 932, III, NCPC). Aliás, no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. 1. À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo a exposição do fato e do direito (inciso II) e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III), tratando-se, portanto, de requisitos de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a tecer considerações genéricas sobre o reconhecimento de tempo especial por sujeição a agentes biológicos, sem vinculá-los ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença. Em verdade, tratou de situação divorciada daquela debatida nos autos. 3. Não se conhece do apelo que apresenta razões genéricas e dissociadas dos fundamentos sentenciais, por se tratar de vício que impede o avanço do recurso para além do juízo de admissibilidade. (TRF4, AC 5018691-29.2018.4.04.7200, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022)
Com efeito, não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (TRF4, AC 5023643-59.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 12/07/2022)
É o caso dos autos. Enquanto a sentença traz os fundamentos para justificar o acolhimento da pretensão, notadamente o fato de que as fichas financeiras fornecidas pela empregadora CORSAN comprovam o pagamento de auxílio-alimentação durante o PBC e vale-rancho a partir de 01/2004, o que é corrobarado pela prova dos autos (
), a apelação se retringe à reprodução da contestação, sem qualquer díalogo ou confronto com o pronunciamento atacado.Não bastasse isso, o INSS traz considerações genéricas sobre a sua posição administrativa acerca do auxílio-alimentação e dos efeitos financeiros decorrentes de reclamatória trabalhista, sem fazer referência ao caso concreto (
).É dizer, não é infirmado o fundamento da sentença desde o ponto de vista dos elementos de prova. Não há, no recurso, argumentos adequados no sentido de modificar o quadro argumentativo fixado pela decisão atacada.
Não se verifica, pois, fundamentação recursal idônea. O recurso da parte, portanto, não deve ser admitido.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
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Apelação Cível Nº 5003932-91.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: BEATRIZ WILLERS (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INADMISSÃO.
1. Não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. Apelação do INSS que traz meras teses abstratas sem adesão ao conjunto probatório avaliado na sentença, justificando a inadmissão recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5003932-91.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: BEATRIZ WILLERS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CALVETE (OAB RS043031)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2120, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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