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APELAÇÃO. FUNDAMENTOS PARA REFORMA NÃO APONTADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. RECURSO INADMISSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE ...

Data da publicação: 27/06/2024, 11:01:07

EMENTA: APELAÇÃO. FUNDAMENTOS PARA REFORMA NÃO APONTADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO.RECURSO INADMISSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma. Essas exigências não se satisfazem com meras alegações abstratas, sem cotejo com o caso concreto, impondo-se o não conhecimento da apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença (art. 932, III, do CPC). 2. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5013912-86.2022.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013912-86.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ TAKASHI IIZUKA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e reexame necessário de sentença proferida pelo juiz federal Antônio Araújo Segundo, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgão Extintos (Decipex) e a União, no qual se discutiu e se pretendeu a concessão da ordem para que a autoridade coatora, observada a formula de cálculo do art. 8º, inciso II da LC 142/2013, emitisse decisão ou formulasse exigência, no prazo de 5 (cinco) dias, no processo administrativo de Aposentadoria por Idade do Deficiente n. 1516.000036/2019-18 ,protocolizado em 08/08/2019.

A sentença julgou concedeu a segurança pretendida nos seguintes termos (evento 66, DOC1) (grifo meu):

III - Dispositivo

Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, concedo a segurança pretendida, inclusive em tutela antecipada, para impor à parte impetrada a obrigação de fazer consubstanciada na emissão de decisão/conclusão ou formulação de exigência no processo administrativo de aposentadoria por idade do deficiente n. 11516.000036/2019-18, observada a fórmula de cálculo prevista no art. 8º, inciso II da LC 142/2013.

De se referir que a autoridade impetrada demonstrou já ter proferido decisão no processo administrativo n. 11516.000036/2019-18, já tendo concedido o benefício ao autor (evento 38), devendo, entretanto, observar a forma de cálculo prevista no art. 8º, inciso II da LC 142/2013, nos termos da fundamentação.

Custas, em ressarcimento, pela União.

Sem honorários (art. 25, Lei n. 12.016/09).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apresentada(s) apelação (ões), intime (s) o (s) apelado (s) para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Não suscitada (s) questão(õe)s referida (s) no § 1º do art. 1.009 do CPC, subam. Suscitada (s),intime(m)-se o (s) recorrentes (s) para, em 15 dias, manifestar-se a respeito delas (§ 2º, art. 1.009, CPC), após, remetam-se os autos à Superior Instância.

Apela a parte impetrada (União) (evento 74, DOC1, alegando que:

(a) a conduta da administração está em conformidade com o princípio da legalidade estrita, inscrito no art. 37 da Constituição Federal, o qual exige interpretação restritiva, estando o administrador vinculado à lei e aos regulamentos que regem a matéria.

(b) descabe ao Poder Judiciário disputar com a lei, não podendo, por meio do ato jurisdicional, legislar de forma positiva.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 77, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

1. Apelação da União.

O recurso não merece ser conhecido porque apresenta razões absolutamente genéricas e, por essa razão, dissociadas da decisão que pretende reformar.

Prevê o art. 932, inciso III do CPC que "Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"

O óbice ao conhecimento do recurso na hipótese em questão, tratando-se de vício intrínseco às razões recursais deduzidas, não pode ser sanado pela mera adoção de formalidade ou juntada de novos documentos, de modo que não pode ser corrigido mediante adoção do procedimento previsto no §ú, do art. 932, do CPC1.

No caso dos autos, a sentença concedeu a segurança para dois propósitos: 1) determinar a análise do requerimento administrativo; 2) determinar a aplicação do art. 8º, inciso II da LC 142/2013.

A apelante, por sua vez, conforme relatado, requer a reforma sustentando exclusivamente o princípio da legalidade, todavia, não refere em que medida foi violado pela decisão recorrida. Não há oposição fundamentada e direta relativamente aos provimentos objeto da sentença, é dizer, a apelação não ataca, direta e fundamentadamente, a necessidade da administração decidir o requerimento (provimento 1) e a aplicabilidade do dispositivo legal citado retro (provimento 2).

Na medida em que as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, é inviável conhecer do recurso.

Concluindo, impõe-se o não conhecimento da apelação da União.

2. Remessa Necessária.

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo juiz federal Antônio Araújo Segundo, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

II - Fundamentação

Como referido, trata-se de mandado de segurança em que se requer provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada profira decisão em processo relativo a pedido de aposentadoria por idade do deficiente, observada a forma de cálculo prevista no art. 8º, inciso II da LC 142/2013.

No que pertine ao pedido para determinar que a autoridade impetrada proferisse decisão no processo, o entendimento acerca do ponto foi adiantado na decisão de evento 16, que reproduzo, evitando repetição desnecessária:

"Com a exordial o impetrante juntou o protocolo de requerimento (evento 1, PROCADM5, p. 16), comprovando que, em 08 de agosto de 2019, ingressou com o pedido administrativo de benefício de aposentadoria anteriormente citado.

Outro documento trazido com a petição inicial (evento 1, PROCADM5, p. 1), extraído do site do Receita Federal do Brasil, demonstrou que o requerimento de concessão da aposentadoria está em análise com a equipe de legislação de pessoal.

Pois bem.

No caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação suscitada de excesso de prazo.

Assiste direito ao segurado de ver seu pedido processado e decidido, porquanto não pode ser penalizado pela inércia da Administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 531.349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174).

Em casos análogos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim deliberou:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5085907-11.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022)

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5084956-17.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. A obtenção da medida postulada durante o curso da ação não gera a perda de objeto superveniente, considerando-se que o processo administrativo foi concluído durante a tramitação da presente ação mandamental. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. (TRF4 5033318-13.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA DO INSS. INDEFERIMENTO TÁCITO. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. 1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do decurso de tempo. 3. Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a pretensão resistida, devendo ser recebida a petição inicial. 4. Provido o recurso para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 0024572-90.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 07/03/2017)

Registro, outrossim, que ainda que não se possa desde logo aferir o preenchimento dos requisitos necessários à concessão requerida, impõe-se estabelecer um prazo razoável para que a impetrada examine o pleito e sobre ele emita decisão.

A urgência configura-se pela necessidade de que a situação de ilegalidade (demora injustificada na resposta administrativa) não se perpetue no tempo causando dano ao direito do impetrante.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar apenas para determinar à autoridade impetrada que analise e emita decisão ou formule exigência no processo administrativo, referente ao pedido de "Aposentadoria por Idade do Deficiente", nº 11516.000036/2019-18, no prazo de 30 (trinta) dias."

E a decisão foi efetivamente cumprida pela autoridade impetrada. Entretanto, restou controvérsia com relação ao cálculo para concessão do benefício.

Desse modo, passa-se à análise do cálculo do benefício da parte impetrante, à luz dos normativos que regem a matéria.

Inicialmente, de acordo com a documentação acostada aos autos, a parte impetrante foi submetida a avaliação pericial administrativa, tendo sido diagnosticada com "Deficiência Leve", com início no ano de 1971 (evento 1:3, p. 1).

A Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

E a Emenda Constitucional n. 103/2019 estabeleceu que até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. Vejamos (grifei):

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Acerca dos requisitos ou condições que o servidor com deficiência precisa reunir para se aposentar, cumpre referenciar o art. 3º da LC n. 142/2013, que assim dispõe (grifei):

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Assim, a aposentadoria dar-se-á por tempo de contribuição ou por idade. Por tempo de contribuição, o tempo mínimo exigido varia com o grau da deficiência. Na aposentadoria por idade, o homem deve ter 60 anos de idade e a mulher 55 anos de idade, com tempo de contribuição mínimo de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

A forma de cálculo do benefício está prevista no art. 8º da Lei Complementar n. 142/2013 (grifei):

Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

E o art. 29 da Lei n. 8.213/91 assim preceitua:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

De acordo com as informações prestadas pela parte ré, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo correspondeu a R$ 31.158,80 (evento 61: PROCADM7, pág. 1).

De outra quadra, na data de início da aposentadoria, 14/10/2022 (evento 11:4), a parte autora possuía 29 anos de tempo de contribuição. Assim, faria jus ao percentual de 99% sobre o salário de benefício apurado. Referido cálculo corresponderia ao montante de R$ 30.847,21.

Entretanto, como referido pela parte ré, a última remuneração da parte autora, enquanto ainda na ativa, correspondeu a R$ 27.303,62 (valor reajustado em jan/2023 - evento 1:7), que serve como limitador para fins de concessão da aposentadoria ao demandante, a teor do §5º, do art. 1º, da Lei n. 10.887/2004.

Nesse sentido, a concessão da segurança é medida necessária na hipótese, forte nos fundamentos apresentados.

Tutela Antecipada

No caso concreto, entende-se suficientemente evidenciada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, de outro lado, o risco de dano irreparável, em razão de a verba a ser percebida pela parte autora ter caráter alimentar. Assim, a concessão da tutela antecipada é necessária na hipótese sob exame.

Evidente a correção da concessão da ordem para se determinar a análise do requerimento administrativo, o qual já se encontrava sem qualquer movimentação por tempo muito além do legalmente previsto e do razoável.

Da mesma forma, também correta a determinação de aplicação da regra inscrita no art. 8º, inciso II da LC 142/2013, uma vez que esta é a norma de regência para o benefício objeto do requerimento. Trata-se de aplicação pura e simples da lei.

Concluindo, sem reparos a serem feitos, impõe-se a manutenção integral da sentença.

3. Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, não estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência (item b)(art. 25, Lei n. 12.016/09), mostra-se incabível a fixação dos honorários da sucumbência recursal.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004496141v13 e do código CRC 4b1c3a33.Informações adicionais da assinatura:
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5013912-86.2022.4.04.7201
40004496141.V13


Conferência de autenticidade emitida em 27/06/2024 08:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013912-86.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ TAKASHI IIZUKA (IMPETRANTE)

EMENTA

apelação. fUNDAMENTOS PARA REFORMA NÃO APONTADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS e DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO.recurso inadmissível. remessa necessária. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO.

1. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma. Essas exigências não se satisfazem com meras alegações abstratas, sem cotejo com o caso concreto, impondo-se o não conhecimento da apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença (art. 932, III, do CPC).

2. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

2. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004496142v6 e do código CRC 7c124c8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 19/6/2024, às 14:6:19


5013912-86.2022.4.04.7201
40004496142 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 27/06/2024 08:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 18/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013912-86.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: NORMA BASSOLS RODRIGUES HOLZ por LUIZ TAKASHI IIZUKA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ TAKASHI IIZUKA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): NORMA BASSOLS RODRIGUES HOLZ (OAB SC031652)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/06/2024, na sequência 53, disponibilizada no DE de 06/06/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/06/2024 08:01:06.

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