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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇAO GENÉRICA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA ES...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇAO GENÉRICA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL 1. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, não tendo o apelante feito menção a fatos dos autos, mas apenas a argumentos genéricos relativos à matéria de direito, impõe-se o não conhecimento do recurso do INSS, à míngua do atendimento de requisito de admissibilidade da apelação. 2. O enquadramento da atividade rural, por categoria profissional, como serviço especial, somente é possível aos empregados rurais. Assim, somente o período em que o autor trabalhou como empregado rural pode ser reconhecido como tempo especial. 3. A prova pericial ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação. (TRF4, AC 5025560-89.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025560-89.2014.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NELSON VIEIRA DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por NELSON VIEIRA DE LIMA, em face do INSS, onde o autor requer, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço rural (de 28/11/1981 a 04/06/1989) e especial (de 02/10/1989 a 06/02/1998 e de 07/05/1998 a 07/07/2010), e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios a partir da citação incidentes até a data do efetivo pagamento, além dos honorários advocatícios.

Sobreveio sentença prolatada em 21/7/2014, cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos:

III – Dispositivo:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS:

a) a averbar como tempo de serviço rural exercido como segurado especial para todos os fins previdenciários, em favor do autor o período compreendido entre 28/11/1981 a 04/06/1989 período este que totaliza 7 anos, 6 meses e 7 dias de labor rural.

Em razão da sucumbência mínima do requerido, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 21, parágrafo único do CPC, cuja exigibilidade suspendo na forma da Lei 1060/50.

Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, por não superar a condenação o limite disposto no artigo 475, § 2°, do Código de Processo Civil.

A parte autora recorre quanto ao não reconhecimento da especialidade da atividade rural laborada no período de 28/11/1981 a 04/06/1989 e com relação às atividades exercidas nos períodos 02/10/1989 a 06/02/1998 e 07/05/1998 a 07/07/2010 na empresa Kanebo Silk Ltda. Requer a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER e vincendas, monetariamente corrigidas pelo IGP-DI desde o respectivo vencimento (Súmula 43 e 148 do STJ) e acrescidas de juros legais e moratórios de 1% a.m. a partir da citação (Súmula 204 do STJ), incidentes até a data do efetivo pagamento (Evento 113-PET1).

O INSS, a seu turno, recorre, genericamente, contra o reconhecimento do tempo de serviço prestado pela recorrida em atividade rural no período de 28/11/1981 a 04/06/1989 (Evento 122-OUT1).

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório

VOTO

Sentença não submetida à remessa necessária.

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015 (art. 514 do CPC/1973), dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.

A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017).

No caso dos autos, o INSS não impugna de forma concreta e específica os fundamentos do juiz singular que reconheceu o tempo de atividade rural. Não há impuganção dos documentos constantes dos autos que atestam a atividade rurícula da parte autora. A autarquia apenas traça considerações sobre a insuficiência de documentos, ressalta que a prova documental deve indicar marco inicial e final e que não é possível a comprovação de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal. Além disso, o apelante também alega, genericamente, que "as testemunhas ouvidas em juízo não foram capazes de ratificar o período em questão".

Nesse sentido, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, não tendo o apelante feito menção a fatos dos autos, mas apenas a argumentos genéricos relativos à matéria de direito, impõe-se o não conhecimento do recurso do INSS, à míngua do atendimento de requisito de admissibilidade da apelação.

MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 28/11/1981 a 04/06/1989, de 02/10/1989 a 06/02/1998 e de 07/05/1998 a 07/07/2010;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA COMO ESPECIAL

A parte autora requer que o tempo em que houve o reconhecimento de atividade rural no período de 28/11/1981 a 04/06/1989 seja reconhecido como tempo de atividade especial pela exposição ao calor ou por categoria profissional.

Todavia, a atividade rural, na condição de segurado especial, não pode ser reconhecida como especial em decorrência de enquadramento em categoria profissional, uma vez que pressupõe o trabalho como segurado empregado (rural).

Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 7. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 8. Contudo, tal enquadramento pressupõe o trabalho nesta atividade profissional como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. Precedentes deste Regional. 9. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, AC 0012929-04.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/12/2016).

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA-SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.

3. Contudo, tal enquadramento pressupõe o trabalho nesta atividade profissional como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida.

4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.

6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização."

(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 0013962-34.2011.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, julgado, por unanimidade, em 10.08.2016)

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CÔMPUTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99). 3. O enquadramento da atividade rural, por categoria profissional, como serviço especial, somente é possível aos empregados rurais. Assim, somente o período em que o autor trabalhou como empregado rural pode ser reconhecido como tempo especial. 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 5. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se o autor deixou de implementar os requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente, à averbação dos períodos de atividade rural e especial reconhecidos."

(TRF 4ª Região, Apelação Cível/Reexame Necessário nº. 0007077-67.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado, por unanimidade, em 06.08.2014)

Ademais, no entendimento desta Corte, a especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao calor ocorre apenas em decorrência de fontes artificiais, mas não em virtude da mera exposição solar. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. PROVA INSUFICIENTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica. 2. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 3. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros. (TRF4, APELREEX 0024243-44.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DO PR, Relator Oscar Valente Cardoso, D.E. 25/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. RUÍDO. CALOR. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 1. a 5. (...) 6. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 7. (...) (TRF4 5020459-66.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DO PR, Relator Fernando Quadros DA Silva, 06/07/2018).Em suma, a atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais.

Inviável, portanto, o acolhimento do pedido formulado pela parte autora de reconhecimento da especialidade no período de 28/11/1981 a 04/06/1989, na medida em que tendo sido caracterizado o exercício de atividades agrícolas pela demandante na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, não se inclui na categoria profissional prevista no Código 2.2.1 do Quadro Anexo III do Decreto nº. 53.831/64.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL REFERENTE AOS PERIODOS DE 02/10/1989 a 06/02/1998 e de 07/05/1998 a 07/07/2010

Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Empresa: FUJIMURA DO BRASIL. S.A INDÚSTRIA DE SEDA.

Atividade/função: auxiliar de construção e auxiliar de manutenção.

Agentes nocivos: ruído de 95,5 decibéis.

Prova: formulário PPP (Evento 1 - OUT8 e Evento 1 - OUT7) e Laudo pericial (Evento 68 - LAUCOCOMPL1).

Em que pese o formulário PPP apontar que havia exposição a ruído acima do limite de tolerância, deve ser mantida a sentença que não reconheceu a especialidade das atividades, pelo fato de a exposição não ter se dado de forma habitual ou permanente, pois o autor estava exposto a apenas 3 vezes por ano a ruído e a 1 vez por ano a agente químico.

O juiz singular, que adotou o laudo pericial, argumentou nos seguintes termos:

No caso em tela, apesar do laudo pericial ter constatado que o autor laborava com ruído insalubre acima do limite de tolerância, é imperioso destacar que tal exposição não se deu de forma habitual ou permanente, pois conforme demonstrado no laudo (evento 68.1) o autor ficava exposto ao ruído durante , ou seja, de forma três meses por ano eventual, o que não legitima o enquadramento da atividade desempenhada como especial. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:

Também como mencionado no item anterior, a exposição a agentes químicos se deu de forma ocasional, pois conforme relatado no laudo pericial (evento 68.1), o autor apenas ficava exposto por um período de um mês por ano a agentes insalubres como roundup e arsenal, não havendo habitualidade capaz de caracterizar a atividade como especial na forma pretendida pelo autor.

Acresço que as conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.

A prova pericial ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

Ademais, não há enquadramento legal que permita o cômputo de apenas 4 meses apenas por ano de atividade especial, como requer a parte autora.

Portanto, a sentença deve ser mantida, uma vez que o não reconhecimento da atividade especial foi feito em conformidade com o entendimento deste Tribunal.

HONORÁRIOS

Mantenho a fixação dos honorários advocatícios fixados na sentença.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS não conhecida. Negado provimento à apelação da parte autora. Mantidos os honorários avocatícios fixados na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001010165v35 e do código CRC 7ee2f6c2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/8/2019, às 15:58:44


5025560-89.2014.4.04.9999
40001010165.V35


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025560-89.2014.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NELSON VIEIRA DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelaçao genérica. admissibilidade recursal. não conhecimento CORREÇÃO MONETÁRIA. diferimento para a fase de execução. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL

1. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, não tendo o apelante feito menção a fatos dos autos, mas apenas a argumentos genéricos relativos à matéria de direito, impõe-se o não conhecimento do recurso do INSS, à míngua do atendimento de requisito de admissibilidade da apelação.

2. O enquadramento da atividade rural, por categoria profissional, como serviço especial, somente é possível aos empregados rurais. Assim, somente o período em que o autor trabalhou como empregado rural pode ser reconhecido como tempo especial.

3. A prova pericial ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001010166v4 e do código CRC 409785da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 17:31:26


5025560-89.2014.4.04.9999
40001010166 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5025560-89.2014.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: NELSON VIEIRA DE LIMA

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 109, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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