
Apelação Cível Nº 5014899-12.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES TERESINHA DA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por LOURDES TERESINHA DA CRUZ, em face do INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural no período de 13/01/1966 a 30/06/1991, acrescido de tempo de serviço reconhecido administrativamente.
A sentença (prolatada em 18/07/2017 - Evento 3 - SENT20) concluiu nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a bem de a bem de reconhecer que a parte autora exerceu (1) atividade rural, em regime de economia familiar, de 13.05.1975 a 30.09.1987 e de 29.08.1989 a 30.06.1991; (2) condenar o INSS a fazer tal reconhecimento e revisar a aposentadoria da parte autora, a partir do requerimento administrativo, com o computo de tal período, pagando à parte autora as importâncias que resultarem em seu favor, respeitado o quinquídio prescricional.
Os benefícios vencidos serão corrigidos, a partir de maio de 1996, pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei n° 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5° e 6°, da Lei n° 8.880/94, e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3° do Decreto-Lei n° 2.322/87, a partir da citação, sendo que os benefícios vencidos após a promulgação da Lei n. 11.960I2009 serão reajustados na forma lá preconizada.
Condeno a autarquia a pagar os honorários advocatícios das procuradoras da parte suplicante, que são fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3°, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
O INSS, em suas razões (Evento 3 - APELAÇÃO21), preliminarmente, requer o conhecimento da remessa necessária. No mérito, genericamente, pleiteia a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, sem arrazoar, no caso concreto, nenhum período laborado pelo autor em relação à atividade especial. Apenas menciona que a prova testemunhal não foi hábil a corroborar o início de prova material. Pleiteia sua isenção do pagamento das custas judiciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A presente demanda possui valor líquido e certo, sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 17/10/2011 e a sentença é datada de 18/07/2017.
Assim sendo, não conheço da remessa necessária.
Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015 (art. 514 do CPC/1973), dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.
A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017).
Nesse passo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, não tendo o apelante feito menção a fatos dos autos, mas apenas a argumentos genéricos relativos à matéria de direito, impõe-se o não conhecimento do recurso do INSS, à míngua do atendimento de requisito de admissibilidade da apelação.
Todavia, será examinada a matéria suscitada no recurso que guarda relação com o caso concreto, qual seja, a isenção do INSS do pagamento das custas judiciais.
CUSTAS
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
CORREÇÃO MONETÁRIA
Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Honorários de sucumbência - fixação
Mantenho a fixação dos honorários feita na sentença.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, na parte conhecida, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Tendo em conta que, conforme consulta ao CNIS, o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/01/2014, não se determina a imediata implantação do benefício, ressalvando a possibilidade de o autor, em sede de execução, fazer a opção pela implantação do benefício que considerar mais vantajoso.
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte, dando-lhe parcial provimento na parte conhecida, para isentá-lo do pagamento das custas judiciais. Diferida, de ofício, para a fase de execução, a fixação do índice de correção monetária, na forma da fundamentação. Mantida fixação dos honorários feita na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS, dando-lhe parcial provimento na parte conhecida e determinar, de ofício, a fixação do índice de correção monetária para a fase de execução.
Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001031856v6 e do código CRC e7e90025.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014899-12.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES TERESINHA DA CRUZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. isenção do inss do pagamento das custas judiciaiscorreção monetária. diferimento para a fase de execução.
1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS, dando-lhe parcial provimento na parte conhecida e determinar, de ofício, a fixação do índice de correção monetária para a fase de execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001031857v3 e do código CRC 79b18552.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Data e Hora: 29/5/2019, às 16:22:34
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:05.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019
Apelação Cível Nº 5014899-12.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES TERESINHA DA CRUZ
ADVOGADO: ROSALIA BARTH LAMB (OAB RS077646)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 75, disponibilizada no DE de 13/05/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:05.