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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. 1. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento. 2. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir. 3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (TRF4, AC 5006454-11.2019.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006454-11.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: GENESSI SAUSEN QUEVEDO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 67, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de reconhecimento do labor especial no intervalo de 08/09/1994 a 03/08/1998, laborado para Doracy Mazzati Geremia, 01/08/1988 a 01/07/1989, laborado para Eleonor Oscar Becker, 01/04/1990 a 29/01/1994, laborado para Eunice Conceição Barcelos Pohren, e 14/02/1994 a 02/08/1994, laborado para Janemara Rodrigues Coutinho, do pedido de reconhecimento de atividade urbana no intervalo de 15/07/2002 a 20/08/2002, laborado para Calçados Barschibra Ltda. e na competência 11/1994, laborada para Doracy Mazzati Geremia, extingo o feito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC e Tema Repetitivo 629, do STJ, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de 02/07/1973 a 30/07/1988 e julgo parcialmente procedentes os pedidos nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer e averbar como atividade urbana os intervalos mencionados na fundamentação;e

b) reconhecer e averbar como exercido em atividade especial os intervalos descritos na fundamentação, bem como a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,2, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora e o INSS, ao pagamento de 50% cada um, dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (INPC), com fulcro no art. 85, § 4º, III, e § 6º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.

A parte autora recorre (evento 72, APELAÇÃO1) alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de prova pericial nas empresas Eleonor Oscar Becker, Eunice Conceição Barcelos Pohrem, Janemara Rodrigues Coutinho, Doracy Mozzatu Genemia, Calçados Barschibra Ltda. e Almiro Grings e Cia. Ltda. Postula, ainda: (a) o reconhecimento do interesse processual em relação ao pedido de enquadramento do labor especial nos períodos de 08/09/1994 a 03/08/1998, laborado para Doracy Mazzati Geremia, 01/08/1988 a 01/07/1989, laborado para Eleonor Oscar Becker, 01/04/1990 a 29/01/1994, laborado para Eunice Conceição Barcelos Pohren, e 14/02/1994 a 02/08/1994, laborado para Janemara Rodrigues Coutinho; (b) reconhecimento de tempo de serviço rural de 02/07/1973 a 30/07/1988; (c) reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos ao benefício de aposentadoria mais vantajosa; (d) condenação do INSS ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios.

Por seu turno, o INSS recorre (evento 73, APELAÇÃO1) alegando, preliminarmente, que não é admissível a extinção sem resolução do mérito, após esgotada a instrução processual, em decorrência de não ter o demandante comprovado a procedência de seus pedidos. No que tange ao tempo especial, alega que os documentos apresentados pela parte autora não registram exposição habitual e permanente a fatores nocivos. Discorre, genericamente, acerca dos agentes nocivos ruído e agentes químicos, bem como sobre a utilização de EPIs.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo da parte autora preenche os requisitos de admissibilidade.

Recurso do INSS - Apelação Genérica

Dispõe o Código de Processo Civil que a apelação conterá, dentre outros requisitos, a exposição do fato e do direito, bem como a apresentação das razões do pedido de reforma (artigo 1.010), devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (artigo 1.013).

Assim, é pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal. O diploma processual inclusive autoriza ao Relator o não conhecimento, por decisão monocrática, do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (artigo 932, III).

A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Com efeito, não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.

A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil). 2. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. (TRF4, AC 5018728-35.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/08/2021) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Não se conhece de apelação genérica e abstrata, que não enfrenta os fundamentos da sentença. 2. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Tem direito a parte autora à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5008031-66.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/08/2021) [grifei]

Nesse passo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença no que tange ao reconhecimento de tempo especial, impõe-se o não conhecimento do recurso do INSS, que admito tão somente em relação à alegação de impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, quanto ao tempo rural.

Do Interesse Processual - Tempo Especial

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Exceção à regra os casos de reiterado entendimento contrário da Administração. Entretanto, não conheço nenhuma atividade que, demandada a análise na via administrativa, com a prova hábil para reconhecimento da especialidade apresentada, seja de plano indeferida, sem a competente verificação da prova.

A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito nos seguintes termos:

No caso, conforme alegado pelo INSS em sede de contestação, tenho que não restou configurada a necessidade de a parte autora vir a Juízo por intermédio da presente ação para alcançar a tutela jurisdicional pretendida, tendo em vista que não houve qualquer resistência por parte do réu à pretensão de reconhecimento da especialidade do intervalo de 08/09/1994 a 03/08/1998, laborado para Doracy Mazzati Geremia, 01/08/1988 a 01/07/1989, laborado para Eleonor Oscar Becker, 01/04/1990 a 29/01/1994, laborado para Eunice Conceição Barcelos Pohren, e 14/02/1994 a 02/08/1994, laborado para Janemara Rodrigues Coutinho.

De fato, consoante se extrai dos documentos acostados aos autos, a parte autora não apresentou, por ocasião do requerimento de sua aposentadoria, qualquer documento que pudesse indicar, ainda que de forma precária, a prestação de labor especial, como a juntada de DSS 8030, PPP, laudo técnico ou pedido expresso, conforme se pode verificar do processo administrativo juntado aos autos (eventos14, 34, 37 e 53).

Ressalta-se, ainda, que o pedido administrativo foi encaminhado pelos mesmos advogados que patrocinam a presente causa (RESPOSTA1 – evento 53 – fl. 15), de forma que não há como cogitar que a parte poderia ter sido induzida em erro por desconhecer os documentos que devia apresentar.

Nesse contexto, diante da inexistência de recusa ao pedido da parte autora, não se há falar em resistência à sua pretensão a justificar a busca da tutela através do Poder Judiciário, que, vale repetir, não pode simplesmente substituir a Administração Pública no exercício de suas funções, nem servir de balcão para mera verificação de documentos.

De acordo com as anotações da CTPS, a parte autora laborou para as empregadoras Eleonor Oscar Becker, Eunice Conceição Barcelos Pohren, Janemara Rodrigues Coutinho e Doracy Mazzati Geremia, na função de empregada doméstica, o que não permite o enquadramento por categoria profissional. Desta forma, necessário, para a configuração do interesse processual, a comprovação do prévio requerimento administrativo por meio da apresentação de formulário comprobatório da exposição a agentes nocivos, nos termos da legislação previdenciária.

Não tendo sido apresentado DSS8030 ou PPP há que se reconhecer a ausência de interesse de agir, devendo ser mantida a sentença, rejeitado o recurso da parte autora.

Do Tempo Rural

Recorre o INSS alegando, preliminarmente, que não é admissível a extinção do feito sem resolução do mérito, após esgotada a instrução processual, em decorrência de não ter o demandante comprovado a procedência de seus pedidos.

No caso em apreço, a magistrada a quo analisou a prova apresentada para a demonstração do exercício de atividade rural, concluindo:

Realizada justificação administrativa não foi reconhecido o período pleiteado (02/07/1973 a 30/07/1988).

Assiste razão ao INSS, pois não foi juntado aos autos nenhum documento contemporâneo apto a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar.

Todos os documentos apresentados são em nome do avô da parte autora e, embora seja factível que a família tenha laborado nas terras do avô, não foi apresentado nenhum documento que vincule efetivamente a família à área rural.

De ressaltar que no cadastro do avô em sindicato de trabalhadores rurais, embora constem outros dependentes, não está relacionada nem a parte autora e/ou seu pai como dependente.

Assim, considerando a ausência de provas materiais para um período tão longo (cerca de 15 anos), deve ser extinto o feito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de 02/07/1973 a 30/07/1988, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPV e Tema Repetitivo 629, do STJ.

Com efeito, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Reafirmação da DER

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

No caso em apreço, pugna a parte autora a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos ao benefício de aposentadoria mais vantajosa.

Não obstante, a sentença recorrida já analisou a possibilidade de cômputo das contribuições/vínculos posteriores ao requerimento administrativo, concluindo pela insuficiência do tempo. Assim resta assentado na decisão:

A análise do pedido de soma das contribuições vertidas após a DER resta prejudicada, uma vez que o tempo de serviço já reconhecido administrativamente, adicionado ao reconhecido em sentença, soma na DER somente 22 anos e 07 meses e 25 dias e, mesmo que somadas as contribuições ocorridas após a DER não haveria tempo suficiente para alcançar o tempo de contribuição necessário à aposentadoria proporcional ou integral.

Desta forma, inexiste direito à reafirmação da DER, devendo ser rejeitado o recurso da parte autora.

Honorários Sucumbenciais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau, rejeitados os recursos de ambas as partes, e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte remanescente, negar-lhe provimento, assim como negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003653087v12 e do código CRC 7f470060.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:39:8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006454-11.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: GENESSI SAUSEN QUEVEDO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. apelação genérica. tempo especial. prévio requerimento administrativo. falta de interesse processual. tempo rural. falta de início de prova material. tema 629 do stj.

1. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.

2. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.

3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte remanescente, negar-lhe provimento, assim como negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003653766v3 e do código CRC 390c52d4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2023, às 15:39:8


5006454-11.2019.4.04.7108
40003653766 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5006454-11.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GENESSI SAUSEN QUEVEDO (AUTOR)

ADVOGADO(A): VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE REMANESCENTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ASSIM COMO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:10.

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