Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5005563-21.2023.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: SILMARA NAZARIO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial extinguido o feito sem resolução de mérito em ação de natureza previdenciária, pela ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade.
Em suas razões (
), a parte autora alega que por já ter recebido benefícios decorrentes da mesma enfermidade não seria exigível o pedido de prorrogação ou a negativa, dado que a própria cessação administrativa já expressa a resistência à pretensão do segurado. Colacionou jurisprudência para corroborar as suas alegações.Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia diz respeito à necessidade de comprovação do pedido de prorrogação do benefício na via administrativa para configurar o interesse processual da parte autora.
Para o exame do ponto, colaciono excerto da decisão vergastada (
):(...)
De acordo com o precedente supramencionado, é necessária, para configuração do interesse processual, prévia provocação administrativa.
Intimada para comprovar nos autos a realização, na via administrativa, do pedido tempestivo tendente à prorrogação do benefício objeto da ação (NB 31/629.747.075-1) ou a impossibilidade de tê-lo feito, a autora sustenta que há interesse de agir, ante a desnecessidade do exaurimento na via administrativa.
No ponto, destaca-se que não é razoável exigir que a autarquia previdenciária tenha o dever de presumir a permanência do estado incapacitante e mantenha o benefício por prazo indeterminado, mormente diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.457/2017 no art. 60 da Lei nº 8.213/1991, no tocante à fixação de prazo estimado para a duração do benefício e à iniciativa do segurado em requerer sua prorrogação, caso não esteja recuperado ao final do prazo.
Dessa forma, quando o segurado permanece inerte ao fim do prazo para a sua recuperação, mormente sem comprovar qualquer impedimento a que tivesse formulado o pleito de prorrogação, não há interesse de agir suficiente à postulação em juízo do restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade.
Nesse sentido, foi editado o Enunciado nº 165 do FONAJEF: "ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo".
Rememore-se que a discussão quanto à necessidade de requerimento administrativo prévio à ação previdenciária foi pacificada em precedentes jurisprudenciais de natureza vinculante. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema nº 350 de sua Jurisprudência em Repercussão Geral, que a exigência de prévio requerimento administrativo não afronta o direito de acesso ao judiciário. No mesmo rastro, foi o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 660 de sua Jurisprudência em Recursos Repetitivos. Esses precedentes não foram superados, encontram-se atuais e são reflexo do dever de uniformizar, manter estável, íntegra e coerente a Jurisprudência dos Tribunais. Também não há peculiaridades, ou fatores de distinção, capazes de impedir sua aplicação ao caso concreto. Nos termos do inciso VI do § 1º do art. 489, e do inciso III do artigo 927, todos do Código de Processo Civil, a observância da jurisprudência é obrigatória.
Note-se que, para além da necessidade de prévio requerimento administrativo tal como preceituado pelo STF, a legislação em vigor atribui ao segurado a responsabilidade pela formulação do pedido de prorrogação, sem o que o benefício será cessado dentro do prazo que já lhe fora previamente informado.
Dessarte, considerando que a parte autora não formulou pedido de prorrogação do benefício, configurada está a falta de interesse de agir em relação ao pedido formulado neste processo, que deverá, portanto, ser extinto sem resolução de mérito.
(...)
A sentença merece reforma.
Em face da discussão que anteriormente existia acerca da necessidade do demandante de benefício previdenciário na via judicial demonstrar o seu interesse de agir na forma de pretensão resistida pela administração, o dissenso, alcançando as Cortes Superiores, restou pacificado pelo Tema 350/STF, que firmou com repercussão geral a seguinte tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (grifei)
[...]
Assim, tem-se que nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido é despicienda a comprovação da pretensão resistida, uma vez que, conforme inteligência exarada na tese do Tema 350/STF, o não acolhimento da pretensão do segurado vai presumido, presunção essa com força de repercussão geral.
Nada obstante, a jurisprudência deste TRF4 também é firme no sentido de que a cessação do benefício já configura a pretensão resistida, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 350 DO STF. REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. (grifei)
Consoante Tema 350 do STF, a revisão que dispensa prévio requerimento administrativo é aquela referente a fato levado ao conhecimento do INSS na data do requerimento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. (grifei)
(TRF4, AG 5025882-21.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF. TEMA 862 STJ. (grifei)
1. A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão. (grifei)
[...]
(TRF4, AC 5000886-64.2022.4.04.7219, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
[...]
(TRF4, AC 5000849-42.2023.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo ou de pedido de prorrogação indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
3. No caso em apreço, existindo o cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença da parte autora, não há falar em ausência de interesse de agir e necessidade de pedido de prorrogação ou de novo requerimento administrativo.
(TRF4, AC 5001033-08.2022.4.04.7214, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/11/2023)
Portanto, a cessação do benefício já configura a pretensão resistida, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, restando necessário, para o exame do apelo da parte autora, apenas verificar se há matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração.
Do excerto da sentença acima colacionado, não se identifica que tenha sido o indeferimento da petição inicial fundamentado em eventual matéria de fato desconhecida da Administração, mas apenas na falta de interesse de agir.
Logo, tendo em conta que a interpretação dada na origem à tese firmada no julgamento do Tema 350/STF não está em consonância a atual jurisprudência deste Tribunal, o acolhimento das alegações trazidas pela recorrente é medida que se impõe.
Note-se que de longa data o judiciário afasta a necessidade de exaurimento da via administrativa, como consignado na conhecida Súmula 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
SÚMULA 213 - O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária
Tratando de matéria correlata, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o mesmo princípio em sua Súmula 89, aplicável genericamente a benefícios previdenciários:
SÚMULA N. 89 A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.
Condicionar o ingresso de ação judicial ao pedido formal de prorrogação do benefício por incapacidade significa exigir da parte autora, que se julga incapacitada, exaurimento de via administrativa. Se já há manifestação da administração, posto que prévia, estabelecendo data da recuperação das condições de trabalho, uma vez reputando o segurado que a incapacidade permanece, não se justifica seja ele impedido de questionar judicialmente a omissão administrativa.
É que neste caso se caracteriza hipotética violação de direito, fazendo nascer o interesse processual, pois caracterizada omissão atribuível ao demandado, nos termos, do artigo 5ª, inciso XXXV, da CF.
Por tais fundamentos, deve ser anulada sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004446892v19 e do código CRC 3988c666.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 1/7/2024, às 14:47:38
Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:34:00.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5005563-21.2023.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: SILMARA NAZARIO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF.
- A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida, restando dispensado o requerimento de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Precedentes deste TRF4.
- De longa data o judiciário afasta a necessidade de exaurimento da via administrativa, como consignado nas conhecidas Súmulas 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos e 89 do Superior Tribunal de Justiça.
- A cessação do benefício, alegada a persistência da incapacidade, caracteriza hipotética violação de direito, fazendo nascer o interesse processual, pois presente, em tese, omissão atribuível ao ente previdenciário, nos termos, do artigo 5ª, inciso XXXV, da CF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004446893v5 e do código CRC 88bbc927.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 1/7/2024, às 14:47:38
Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:34:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024
Apelação Cível Nº 5005563-21.2023.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: SILMARA NAZARIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)
ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 281, disponibilizada no DE de 10/06/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:34:00.