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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. A AÇÃO MANDAMENTAL PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE DEVE APRESENTAR-SE MANIFESTO DESDE O MOMENTO DA I...

Data da publicação: 24/07/2020, 07:59:03

EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. A AÇÃO MANDAMENTAL PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE DEVE APRESENTAR-SE MANIFESTO DESDE O MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. CASO EM QUE SEQUER HÁ PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA HÁBIL A AFASTAR A INFORMAÇÃO PRESTADA PELO INSS, QUANTO À REGULARIDADE DO DEPÓSITO DE VALORES A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTAR. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA, DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA, MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5000221-07.2019.4.04.7008, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000221-07.2019.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: SILVANA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SALÉZIO STÄHELIN JUNIOR (OAB SC012001)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em mandado de segurança no qual a parte impetrante busca provimento jurisdicional para que seja retomado o desconto de 20% do valor da pensão do Sr. Naziazeno Martins, a ser depositada em favor da filha menor, Kaillany Victoria da Silva, conforme determinado judicialmente nos autos 0313779- 57.2015.8.24.0008, originários da 2ª Vara da família de Blumenau-SC.

Os fatos estão relatados na sentença:

1. Relatório

O objeto deste writ é determinar à autoridade impetrada que retome o desconto de 20% do valor da pensão do Sr. Naziazeno Martins e o deposite em favor de sua filha menor de idade, Kaillany Victoria da Silva, conforme determinado judicialmente nos autos 0313779- 57.2015.8.24.0008, originários da 2ª Vara da família de Blumenau-SC.

Narra a impetrante que, ingressou com ação de alimentos em favor de sua filha menor, sendo determinado pelo juízo de família o desconto mensal de 20% do benefício previdenciário do Sr. Naziazeno (genitor da menor), a ser depositado na conta corrente da impetrante, em favor da alimentanda.

Diz, ainda, que desde 2016 o desconto do benefício previdenciário do segurado, e consequente repasse do valor para a impetrante, estava sendo feito corretamente pelo INSS. Entretanto, nos meses de novembro, dezembro de 2018 e janeiro de 2019 o depósito deixou de ser efetuado sem nenhuma justificativa.

Apresentou com a inicial extratos de sua conta bancária.

O pedido liminar foi indeferido (evento 18).

O INSS requereu o ingresso no feito (evento 12).

O MPF limitou-se a afirmar a inexistência de interesse público primário (evento 27).

A autoridade impetrada informou que os pagamentos estão sendo efetuados na conta da impetrante (evento 22).

É o breve relato. Passo a decidir.

A sentença denegou a segurança (Evento 25 do processo de origem).

Apela a parte impetrante (Evento 34 do processo de origem), pedindo a reforma da sentença e a concessão da segurança. Alega que: a) habitualmente a pensão vinha sendo depositada através de descontos realizados diretamente da aposentadoria do ex-marido e pai da alimentada, senhor Naziazeno Martins; b) sem nenhum comando judicial em oposto ao deliberado em sentença, no mês de novembro de 2018 a parcela da pensão da menor não foi depositada na conta da recorrente, contrariando o comando judicial; c) caso a recorrente tivesse indícios do motivo da cessação, estaria assim diligenciando; d) foi comprovado que não há qualquer crédito oriundo da Agencia Previdenciária; e) olvidou-se do ônus de prova trazido pelo art. 373, inciso II do CPC, a rezar que incumbe ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito do autor; f) não há na decisão liminar qualquer fundamento jurídico (ideia) que, por consectário, resultasse no indeferimento da ação; g) o uso da decisão liminar como fundamento é um descaso com o devido processo legal, bem como afronta de forma irrefutável o art. 489 do CPC, que traz os elementos necessários da sentença, notadamente os fundamentos dos quais o juiz se valeu para analisar as questões de fato.

Não houve contrarrazões.

O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do recurso.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto, da sentença que denegou a segurança, proferida pelo juiz federal Guilherme Roman Borges, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

1. Relatório

O objeto deste writ é determinar à autoridade impetrada que retome o desconto de 20% do valor da pensão do Sr. Naziazeno Martins e o deposite em favor de sua filha menor de idade, Kaillany Victoria da Silva, conforme determinado judicialmente nos autos 0313779- 57.2015.8.24.0008, originários da 2ª Vara da família de Blumenau-SC.

Narra a impetrante que, ingressou com ação de alimentos em favor de sua filha menor, sendo determinado pelo juízo de família o desconto mensal de 20% do benefício previdenciário do Sr. Naziazeno (genitor da menor), a ser depositado na conta corrente da impetrante, em favor da alimentanda.

Diz, ainda, que desde 2016 o desconto do benefício previdenciário do segurado, e consequente repasse do valor para a impetrante, estava sendo feito corretamente pelo INSS. Entretanto, nos meses de novembro, dezembro de 2018 e janeiro de 2019 o depósito deixou de ser efetuado sem nenhuma justificativa.

Apresentou com a inicial extratos de sua conta bancária.

O pedido liminar foi indeferido (evento 18).

O INSS requereu o ingresso no feito (evento 12).

O MPF limitou-se a afirmar a inexistência de interesse público primário (evento 27).

A autoridade impetrada informou que os pagamentos estão sendo efetuados na conta da impetrante (evento 22).

É o breve relato. Passo a decidir.

2. Fundamentação

Como não houve qualquer alteração do quadro fático-jurídico desde o momento em que indeferida a liminar, repiso, a fim de evitar tautologia, os termos daquele decisum:

Para a concessão liminar da ordem, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a plausibilidade do direito invocado, bem como a possibilidade de sua ineficácia caso concedida apenas na sentença.

Não obstante tenha a impetrante apontado o ato que entende como coator e juntado documentos, não são suficientes para comprovar suas alegações. Com efeito, a impetrante não apresentou prova do motivo pelo qual o repasse de 20% do benefício previdenciário deixou de ser feito pela autoridade impetrada.

Sendo assim, não há como se firmar um juízo de plausibilidade do direito invocado que autorize a concessão da ordem em sede liminar, sem antes ouvir a autoridade impetrada.

3. Dispositivo

Ante o exposto, denego a segurança.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se

Sem custas em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Sem honorários.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.


A segurança pleiteada é para fim de que a autoridade coatora cumpra obrigação de fazer consistente em retomar o depósito mensal no importe de 20% - mormente nos meses de novembro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019 -, sendo descontados da pensão do Sr. Naziazeno Martins.

O INSS informou que "em consulta aos nossos sistemas corporativos PLENUS e APWEB (autorização de pagamento), verificamos que os pagamentos referentes aos meses 11/2018, 12/2018, 01/2019, 02/2019, 03/2019 estão sendo efetuados em cumprimento a decisão judicial diretamente na Caixa Econômica Federal, Agência 1660, C/C 2300034100." (Evento 22 do processo originário)

A ação mandamental pressupõe a existência de direito líquido e certo, que deve apresentar-se manifesto desde o momento da impetração. No caso, sequer há prova pré-constituída hábil a afastar a informação prestada pelo INSS, quanto à regularidade do depósito dos valores a título de pensão alimentar.

A matéria deve ser melhor resolvida em instrução probatória.

Ademais, as regras do ônus da prova não têm a aplicação que a impetrante pretende em mandado de segurança, envolvendo atos impugnados praticados no exercício de autoridade.

A controvérsia, portanto, deve ser objeto de ação própria.

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001883046v7 e do código CRC 76bfc6da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 16/7/2020, às 20:34:24


5000221-07.2019.4.04.7008
40001883046.V7


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000221-07.2019.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: SILVANA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SALÉZIO STÄHELIN JUNIOR (OAB SC012001)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. A ação mandamental pressupõe a existência de direito líquido e certo, que deve apresentar-se manifesto desde o momento da impetração. Caso em que sequer há prova pré-constituída hábil a afastar a informação prestada pelo INSS, quanto à regularidade do depósito de valores a título de pensão alimentar. controvérsia que deve ser objeto de ação própria. sentença, denegatória da segurança, mantida. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001883047v4 e do código CRC 24fe6d96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 16/7/2020, às 20:0:7


5000221-07.2019.4.04.7008
40001883047 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020

Apelação Cível Nº 5000221-07.2019.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: SILVANA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SALÉZIO STÄHELIN JUNIOR (OAB SC012001)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 599, disponibilizada no DE de 03/07/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:02.

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