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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ANULAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA NOVA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 6º DA EC 41/2003. DIREITO LÍQUIDO E CER...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:13

EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ANULAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA NOVA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 6º DA EC 41/2003. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO PELA PROVA DOS AUTOS. 1. O mandado de segurança reclama prova pré-constituída. Não estando plenamente demonstrado o direito líquido e certo à aposentadoria por fundamento diverso daquele que motivou sua concessão ao impetrante no ano de 2011, impõe-se a denegação da segurança. 2. Não se conhece do apelo em relação à pedido subsidiário, diferente daquele formulado em sede inicial. (TRF4, AC 5012854-30.2017.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012854-30.2017.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: SAULO ROTH DALCIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA

ADVOGADO: ELENILSE KELLER TESSER

APELADO: CHEFE DO SERVIÇO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em desfavor do CHEFE DO SERVIÇO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - em que o impetrante, médico aposentado pelo Ministério da Saúde, pretende afastar a exigência de retorno ao trabalho (sem prejuízo em seus vencimentos) para a concessão da nova aposentadoria com base no art. 6º da EC 41/2003 a partir da data da anulação da aposentadoria concedida com base no art. 3º da EC 47/2005. Subsidiariamente, postula a manutenção do impetrante em licença remunerada até a data da publicação da portaria de aposentadoria com fulcro no art. 6º da EC 41/2003.

A sentença rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, denegou a segurança pleiteada.

Em apelação, narrou que em 07/04/2011 teve concedido pedido de aposentadoria com fulcro no art. 3º da EC 47/2005, oportunidade em que apurados 40 anos de tempo de contribuição. Posteriormente, foram revogadas as conversões do tempo de serviço público especial em tempo de serviço comum em relação aos períodos posteriores a 12/12/1990, razão pela qual iniciado processo de anulação de sua aposentadoria, por tempo insuficiente. Contudo, postulou a averbação de tempo de contribuição para o RGPS entre 01/07/1979 e 28/02/1982. Assim, defendeu que a soma ao tempo de contribuição junto ao Ministério da Saúde possibilita, desde já, a concessão de aposentadoria de acordo com o art. 6º do EC 41/2003. Sustentou equívoco da sentença ao deixar de reconhecer que o impetrante já juntou prova pré-constituída do seu direito à aposentadoria, levando em consideração apenas informação do Ministério da Saúde de que faltam 2 dias de tempo de contribuição para o segurado completar os 35 anos exigidos para a nova aposentadoria postulada. Postulou o reconhecimento do direito e a determinação para que a autoridade coatora conceda a aposentadoria com base no art. 6º da EC 41/2003 a partir da data da anulação da aposentadoria concedida em 2011, afastando a exigência de retorno ao trabalho. Subsidiariamente, na hipótese de se entender os documentos insuficientes, seja concedida a segurança para: suspender o processo de anulação da aposentadoria concedida em 2011 até a apresentação da nova Certidão de Tempo de Contribuição a ser obtida no processo 5003768-35.2017.404.7102 e, preenchidos os requisitos, seja concedida o benefício a partir do dia seguinte à anulação da aposentadoria anterior.

Com contrarrazões, vieram os autos.

O MPF manifestou-se pelo conhecimento parcial da apelação e pelo seu desprovimento.

VOTO

O impetrante pugna pela concessão da segurança para o fim de que seja determinado à Autoridade Coatora que conceda aposentadoria com base no art. 6º da EC 41/2003 a partir da data da anulação da aposentadoria concedida com base no art. 3º da EC 47/2005 ou, subsidiariamente, mantenha-se o impetrante em licença remunerada até a data da publicação da portaria de aposentadoria com fulcro no art. 6º da EC 41/2003.

A sentença entendeu não ter sido plenamente demonstrado o direito líquido e certo à aposentadoria por fundamento diverso do que motivou a concessão daquela inicialmente deferida ao impetrante no ano de 2011.

Com efeito, segundo as provas dos autos, mesmo com a averbação de tempo de contribuição para o RGPS, o impetrante não completaria os 35 anos de contribuição exigidos para a aposentadoria com base na EC. 41/2003.

Ainda, segundo as informações do Ev 17 - OFIC1, diante da solicitação de devolução da Certidão de Tempo de Contribuição para atualização no INSS, foi prorrogada a anulação da aposentadoria do servidor, o que afastaria, ao que parece, o risco de perecimento do direito.

Nesse contexto, uma vez que o mandado de segurança reclama prova pré-constituída, não está plenamente demonstrado o direito líquido e certo à aposentadoria por fundamento diverso daquele que motivou sua concessão ao impetrante no ano de 2011. Mantenho, portanto, a sentença por seus próprios fundamentos:

Fundamentação.

Preliminar. Ausência de Interesse Processual.

Sustenta a União, na qualidade de interessada, a ausência de interesse processual do impetrante, sob alegação de inexistência de pretensão resistida por parte da Administração.

Não merece acolhimento a prefacial suscitada.

Assim, em que pese ainda não tenha se esgotado a discussão na via administrativa, havendo informação de que o impetrante permanece aposentado (ev. 17, OFIC1), é fato já ter havido indicativo da anulação da aposentadoria concedida no ano de 2011, bem como de que o impetrante teria de retornar ao trabalho (ev.1 - PROCADM4, p. 79), de modo que resta plenamente configurado o interesse processual, mormente por se tratar a presente ação de mandado de segurança com caráter eminentemente preventivo.

Rejeito a preliminar.

Mérito.

Pugna o impetrante pela concessão da segurança para o fim de que seja determinado que a Autoridade Coatora conceda aposentadoria com base no art. 6º da EC 41/2003 a partir da data da anulação da aposentadoria concedida com base no art. 3º da EC 47/2005, subsidiariamente, mantenha o impetrante em licença remunerada até a data da publicação da portaria de aposentadoria com fulcro no art. 6º da EC 41/2003.

A questão posta em lide já foi devidamente elucidada quando do exame do pedido de medida liminar, razão pela qual não vejo razão para alterar o entendimento, adotando-o como razões de decidir:

(...) Da documentação acostada aos autos, verifica-se que o impetrante teve inicialmente concedida sua aposentadoria voluntária integral fundamentada no art. 3º da EC nº 47/2005 em abril de 2011 (ev.1, PROCADM4, pág. 44), tendo sido beneficiado pela conversão de tempo de serviço especial posterior à Lei 8.112/1990 (ev.1, PROCADM4, pág.35).

Contudo, em julho de 2016, o processo de aposentadoria do autor foi submetido à revisão (ev.1, PROCADM4, pág.71), tendo a Administração verificado que o mesmo estava em desacordo com o disposto na ON nº 16/2013, pelo que determinou a exclusão da conversão de tempo especial em tempo comum correspondente ao período posterior a 1990, restando como tempo de serviço 32 anos, 03 meses e 28 dias, com um período de 30 dias de LPA para contagem em dobro, mas sem o condão de alterar a nova data em que poderia se aposentar voluntariamente caso estivesse em atividade.

Uma vez que tido como insuficiente o tempo de contribuição para a manutenção da aposentadoria nos termos em que fora concedida, foi procedida a sua anulação, com notificação do impetrante (ev.1 - PROCADM4, pág. 79) da determinação de seu retorno ao trabalho para cumprir um período de 03 anos, 02 meses e 13 dias, assinalado prazo de 15 dias para defesa, que foi tempestivamente apresentada (ev.1 - PROCADM4, pág.85) em que requerida aposentadoria especial, com base no Mandado de Injunção nº 935-0, o que, no entanto, foi indeferido (ev.1 - PROCADM4, pág, 103 e 105), sendo prolata decisão de anulação da aposentadoria.

Contra essa última decisão, o impetrante apresentou novo recurso (ev.1, PROCADM4, pág.108), pugnando pela averbação de outros períodos de contribuição para fins de manutenção do benefício, ou, no mínimo, concessão de nova aposentadoria considerando os novos períodos averbados, requerendo, ainda, prazo para fins de apresentação de certidão de tempo de contribuição (CTC) para o RGPS - documento este cujo requerimento foi ajuizado através de ação previdenciária nº 5003768-35.2017.4.04.7102, com trâmite perante a 1ª Vara Federal de Santa Maria/RS, razão pela qual o impetrante formulou pedido administrativo de suspensão do processo de anulação da aposentadoria (e da determinação de retorno às atividades laborais) até o deslinde do referido processo previdenciário (ev.1, PROCADM4, pág.136).

Em outubro de 2017, sobreveio decisão administrativa (ev.1 - PROCADM4, pág.176), informando a averbação do período de 01/07/1979 a 28/02/1982, totalizando 974 dias, elevando o somatório do tempo de serviço do impetrante para 34 anos, 11 meses e 28 dias, e determinando, todavia, que a averbação de período posterior à aposentadoria vigente só poderia ser efetuada após a reintegração do impetrante ao quadro ativo, razão pela qual a aposentadoria concedida em 2011 seria anulada, reiterando-se a necessidade imediata do servidor apresentar-se para retorno ao trabalho.

Em síntese, analisando os argumentos, tem-se que: o impetrante alega que, em que pese a aposentadoria concedida pela Portaria SEGEP/MS/RS nº 632 de 19/09/2011, publicada no DOU nº 181 de 20/09/2011, tenha sido objeto de revisão (anulação), em razão da revogação da conversão de tempo de serviço especial posterior a 11/12/1990, ainda assim ele não precisaria cumprir a exigência do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no RS, pois contaria com tempo suficiente para aposentadoria integral ou especial, mesmo sem o exigido retorno ao trabalho. Alega que a própria administração admite o direito à aposentadoria. No entanto, vê-se que o impetrante aposentou-se em 2011, ao passo que a Administração cogita que: "Em nova simulação a data em que o servidor poderia ter se aposentado passou para 10/04/2013, não preenchendo os requisitos para manter a aposentadoria vigente, pelo fator idade na data da Portaria que concedeu a aposentadoria" (item 11, evento 1, COMP2, p.3) e que: "Averbado período de 01/07/1979 a 28/02/1982, totalizando 974 dias e no somatório de tempo de serviço conta com 34 anos, 11 meses e 28 dias" (item 10, idem). Assim, mesmo com o cômputo do período de 01/07/1979 a 20/05/1982, após a apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo INSS, ele não completaria os 35 anos até então e seria necessário acrescentar mais tempo. Ao passo que, ao que consta do processo administrativo, para a concessão de aposentadoria especial, seriam necessários laudos legalmente aceitos para tal comprovação, que não foram apresentados ao órgão e não é o MS a via própria para suprir tal omissão. Por fim, as informações preliminares (ev.17 OFIC1) dão conta de que o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul recebeu solicitação de devolução de Certidão de Tempo de Contribuição/INSS, que no momento está pendente de atualização no INSS, o que inclusive teria ensejado a prorrogação da consumação da anulação da aposentadoria do servidor, que permanecia aposentado até a data da intimação daquele órgão para prestar informações no presente feito e assim permanecerá até que o servidor se manifeste no PA.

Do exposto, verifica-se que a irresignação do impetrante está sendo levada na via administrativa, ao passo as informações prestadas revelam não haver risco de perecimento do direito enquanto aguarda a tramitação do processo judicial, já que está em suspenso o processo administrativo, aguardando que o interessado instrua adequadamente seu pedido e traga nova CTC a ser fornecida pelo INSS. (...)

Dessa forma, não tendo sido plenamente demonstrado o direito líquido e certo à aposentadoria por fundamento diverso do que motivou a concessão daquela inicialmente concedida ao impetrante no ano de 2011, impõe-se a denegação da segurança.

Dispositivo. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual; e, no mérito denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Custas pelo impetrante (ev. 4).

Sentença não sujeita à remessa necessária (§ 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009).

Interposta(s) apelação(ões), dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF/4 (art. 1.010 do CPC).

Intimem-se. Dê-se vista ao MPF. Comunique-se à autoridade impetrada.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros do processo eletrônico.

Já em relação aos pedidos subsidiários, verifico que diferente daquele formulado desde a inicial, e, dessa forma, fora do delimitado na lide. Não conheço do apelo, no ponto.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso de apelação, negando-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000943924v16 e do código CRC fee61b90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 10/4/2019, às 20:37:39


5012854-30.2017.4.04.7102
40000943924.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012854-30.2017.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: SAULO ROTH DALCIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA

ADVOGADO: ELENILSE KELLER TESSER

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: CHEFE DO SERVIÇO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

apelação. mandado de segurança. aposentadoria. anulação. pedido de concessão da nova aposentadoria com base no art. 6º da EC 41/2003. direito líquido e certo não demonstrado pela prova dos autos.

1. O mandado de segurança reclama prova pré-constituída. Não estando plenamente demonstrado o direito líquido e certo à aposentadoria por fundamento diverso daquele que motivou sua concessão ao impetrante no ano de 2011, impõe-se a denegação da segurança.

2. Não se conhece do apelo em relação à pedido subsidiário, diferente daquele formulado em sede inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação, negando-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000943925v5 e do código CRC 7d62c218.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 10/4/2019, às 20:37:39


5012854-30.2017.4.04.7102
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2019

Apelação Cível Nº 5012854-30.2017.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: SAULO ROTH DALCIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA

ADVOGADO: ELENILSE KELLER TESSER

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: CHEFE DO SERVIÇO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2019, na sequência 783, disponibilizada no DE de 01/03/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:12.

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