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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO LABORAL. COISA JULGADA. TRF4. 5002149-96.2024.4.04.7111...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:22:18

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO LABORAL. COISA JULGADA. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 3. A mera existência de provas novas não é fundamento legal para afastamento da coisa julgada, tampouco há competência desta Turma para rescisão da demanda anterior. (TRF4, AC 5002149-96.2024.4.04.7111, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002149-96.2024.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer, em síntese, a determinação para que o CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM VENÂNCIO AIRES/RS promova, no prazo de 15 dias, o parecer do Serviço de Perícia Médica Federal, sobre a atividade especial reclamada mediante PPP, e após emita decisão fundamentada (evento 1, INIC1).

O impetrante foi intimado para emendar a inicial, especificando quais os períodos de atividade especial que deseja ver analisados/reconhecidos neste processo e que não tenham sito objeto dos processos de n.ºs 5000128-21.2022.4.04.7111 e 5001305-59.2018.4.04.7111, cujo reconhecimento ou rejeição estão acobertados pela coisa julgada material, não admitindo, portanto, rediscussão (evento 4, DESPADEC1) e alegou não existir coisa julgada (evento 7, PET1).

Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 9, SENT1):

Ante o exposto, com base nos arts. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ocorrência de litispendência e coisa julgada.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte impetrante.

Sem remessa necessária.

Apelou o impetrante alegando que não se trata de litispendência ou coisa julgada no âmbito judicial. Aduziu que houve coisa julgada precedente por decisão judicial que julgou improcedente o pedido mediato da ação para o reconhecimento do exercício de atividade especial. Todavia, o impetrante apresentou prova nova no âmbito administrativo. Assim, o pedido difere da demanda precedente, porquanto busca o cumprimento de procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário na seara administrativa da autarquia (evento 20, APELAÇÃO1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 24, CONTRAZ1).

Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 4, PARECER1).

É o breve relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isento de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Caso Concreto

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por sua vez, é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

​ A decisão administrativa em discussão foi assim motivada (evento 1, PROCADM6):

Embora o impetrante alegue na presente ação que o pedido é diverso, porquanto visa sanar irregularidades formais em novo procedimento administrativo, o fato que se tratam dos mesmos períodos laborais cuja especialidade é alegada.

Dispõem os arts. 337, 485, 505 e 508 do Código de Processo Civil:

Art. 337. (...)

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;

§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...)

Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

(...)

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas existe a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.

A mera existência de provas novas não é fundamento legal para afastamento da coisa julgada da decisão que negou o reconhecimento da especialidade do período laboral.

Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM DETERMINADO PERÍODO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA PRÓPRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado em relação à pretensão ora deduzida em juízo, a questão não pode mais ser discutida, em virtude da formação da coisa julgada material (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). 2. Não há se falar, em ação desta natureza, em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, na medida em que o acesso a documentos novos capazes de comprovar, segundo alegações do agravante, o labor especial não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão, a qual constitui matéria própria de ação rescisória. (TRF4, AG 5005857-94.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2017)(grifado)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Em ação pretérita, na qual a segurada postulou a aposentadoria por idade rural, alegando o exercício da atividade em regime de economia familiar, foi descaracterizada a condição de segurada especial, considerando a insuficiência das provas apresentadas e a existência de outras provas em sentido contrário. 2. Ainda que apresentadas "novas provas", há coisa julgada material, considerando que a parte pleiteia o mesmo benefício anteriormente postulado e com base no mesmo indeferimento administrativo, cuja atividade campesina já foi objeto de análise judicial com trânsito em julgado. 3. Nesse contexto, face à impossibilidade de relativização da coisa julgada no caso em apreço e com supedâneo em precedentes desta Corte é de ser negado provimento ao recurso da parte autora. 4. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem, mas suspensa sua exigibilidade enquanto perdurarem as razões para manutenção da Assistência Judiciária Gratuita deferida. (TRF4, AC 5009842-18.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)(grifado)

No caso concreto, o reconhecimento do tempo especial alegado pelo apelante já foi examinado em ação anteriormente julgada em decisão sobre a qual operou-se coisa julgada material (processo 5001305-59.2018.4.04.7111/RS, evento 49, VOTO1). Além disso, a mesma matéria é objeto de outra ação na qual foi reconhecida a existência de coisa julgada, cujo recurso pende de julgamento (processo 5000128-21.2022.4.04.7111/RS, evento 31, SENT1).

​Por conseguinte sendo a matéria objeto de outras ações, não se vislumbra a existência de direito líquido certo a ser protegido em sede mandado de segurança.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Honorários advocatícios

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004789760v22 e do código CRC c9947b5c.Informações adicionais da assinatura:
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5002149-96.2024.4.04.7111
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002149-96.2024.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. coisa julgada. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE de PERÍODO laboral. COISA JULGADA.

1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

3. A mera existência de provas novas não é fundamento legal para afastamento da coisa julgada, tampouco há competência desta Turma para rescisão da demanda anterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004789761v8 e do código CRC b56eed34.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5002149-96.2024.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1170, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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