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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO EDITAL. TRF4. 5013442-4...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:02:39

EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO EDITAL. 1. "(...) o profissional farmacêutico-bioquímico possui habilitação profissional tanto para o exercício das atividades inerentes aos profissionais farmacêuticos (atividades referentes aos fármacos e medicamentos, e ao controle, produção e análise de alimentos), como para o exercício das atividades técnicas inerentes às análises clínicas e toxicológicas". A experiência profissional da impetrante, no caso, é equivalente àquela exigida pelo Edital do concurso. 2. Quanto aos demais vínculos anotados na CTPS, não cumpridos os requisitos estabelecidos no edital quanto à comprovação da experiência profissional, inexiste irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato praticado pela autoridade impetrada quanto à pontuação relativa. (TRF4, APELREEX 5013442-48.2014.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/08/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013442-48.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
DIRETOR PRESIDENTE - INSTITUTO AOCP - Maringá
ADVOGADO
:
FABIO RICARDO MORELLI
APELANTE
:
INSTITUTO AOCP
:
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH
APELADO
:
NISLENE FREIRE
ADVOGADO
:
FABIO FERREIRA DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO EDITAL.
1. "(...) o profissional farmacêutico-bioquímico possui habilitação profissional tanto para o exercício das atividades inerentes aos profissionais farmacêuticos (atividades referentes aos fármacos e medicamentos, e ao controle, produção e análise de alimentos), como para o exercício das atividades técnicas inerentes às análises clínicas e toxicológicas". A experiência profissional da impetrante, no caso, é equivalente àquela exigida pelo Edital do concurso.
2. Quanto aos demais vínculos anotados na CTPS, não cumpridos os requisitos estabelecidos no edital quanto à comprovação da experiência profissional, inexiste irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato praticado pela autoridade impetrada quanto à pontuação relativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7667766v2 e, se solicitado, do código CRC 4DECBA77.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 10/08/2015 16:47




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013442-48.2014.4.04.7003/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
DIRETOR PRESIDENTE - INSTITUTO AOCP - Maringá
ADVOGADO
:
FABIO RICARDO MORELLI
APELANTE
:
INSTITUTO AOCP
:
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH
APELADO
:
NISLENE FREIRE
ADVOGADO
:
FABIO FERREIRA DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e reexame necessário contra sentença que concedeu em parte a segurança impetrada por NISLENE FREIRE contra ato do DIRETOR DO INSTITUTO ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA - AOCP, para determinar às autoridades impetradas que tomem as providências necessárias no sentido de recalcular a nota da impetrante para o cargo em que concorre no Concurso Público 05/2014-EBSERH/HC-UFMG - Edital nº 03 - EBSERH - ÁREA ASSISTENCIAL, de 21 de fevereiro de 2014, levando em conta o vínculo laboral no Hospital Márcio Cunha - Fundação São Franscisco Xavier, e a partir disso, proceder à nova classificação final no certame.

O Instituto AOCP, em suas razões, alega que a impetrante participou de concurso para a Área Assistencial - farmacêutico, regido pelo Edital nº 03/2014, não preenchendo os itens 9.11, alínea 'a' e 9.13 do edital no que tange à comprovação da experiência profissional que, no caso, se deu como bioquímica e não como farmacêutica.

A EBSERH defende que o edital exige experiência como farmacêutico e que a documentação apresentada pela candidata é em área diversa, como bioquímico e gerente laboratorial de hemoterapia. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da sentença.

Não foram apresentadas contrarrazões.
O MPF opina pelo desprovimento dos apelos.
É o relatório.
VOTO
O concurso público 5/2014 - EBSERH/HC-UFMG, é regido pelo Edital n. 03 - EBSERH - área assistencial, de 21 de fevereiro de 2014 que, em seu tópico 9, trata "da avaliação de títulos e experiência profissional", da seguinte forma:

9.11 Para receber a pontuação relativa à Experiência Profissional, o candidato deverá apresentar a documentação na forma descrita a seguir:
a) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - constando obrigatoriamente a folha de identificação com número e série, a folha com a foto do portador, a folha com a qualificação civil, a folha de contrato de trabalho e as folhas de alterações de salário que constem mudança de função - acrescida de declaração do empregador que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, se realizado na área privada;
b) cópia autenticada do estatuto social da cooperativa acrescida de declaração informando sua condição de cooperado, período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas;
c) cópia autenticada de declaração ou certidão de tempo de serviço, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de Servidor Público;
d) cópia autenticada de contrato de prestação de serviços ou recibo de pagamento de autônomo (RPA) acrescido de declaração, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, no caso de serviço prestado como autônomo; e
e) cópia autenticada de declaração do órgão ou empresa ou de certidão de Tempo de Serviço efetivamente exercido no exterior, traduzido para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado.

9.12 Os períodos citados no subitem 9.11 (letras, a, b, c, d, e) deverão conter claramente dia, mês e ano.
9.13 A declaração a que diz respeito ao subitem 9.11 (letra, a) deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: nome empresarial ou denominação social do emitente; endereço e telefones válidos, CNPJ e inscrição estadual, identificação completa do profissional beneficiado; descrição do emprego exercido e principais atividades desenvolvidas; local e período (início e fim) de realização das atividades; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível, acompanhado de função), com reconhecimento de firma. (grifado)

Inicialmente, quanto à experiência profissional da impetrante exercida perante o Hospital Márcio Cunha - Fundação São Franscisco Xavier, o motivo para a desconsideração do respectivo período foi o cargo exercido (bioquímica) não corresponder a exercício da profissão no emprego pleiteado (farmacêutico) (ev. 1 - OUT24).

Da mesma forma que a sentença, entendo que "(...) o profissional farmacêutico-bioquímico possui habilitação profissional tanto para o exercício das atividades inerentes aos profissionais farmacêuticos (atividades referentes aos fármacos e medicamentos, e ao controle, produção e análise de alimentos), como para o exercício das atividades técnicas inerentes às análises clínicas e toxicológicas.
(...).
Vale destacar também o esclarecimento do Conselho Federal de Farmácia - CFF, trazido pela impetrante com a inicial, no qual consta que, ao que parece, atualmente não há tecnicamente mais a distinção entre os profissionais farmacêuticos-bioquímicos e farmacêuticos, visto que a estes, como àqueles, também é assegurado o direito ao pleno exercício das análises clínicas e toxicológicas (Evento 1 - OUT23)".

Contudo, a apelante AOCP alega, ainda, ausência de requisito formal, qual seja, a descrição das atividades desenvolvidas na referida experiência profissional (itens 9.11, "a" e 9.13 do edital).

No ponto, como bem destacado pelo Magistrado, "(...) em que pese na declaração propriamente dita não constar aquelas informações (OUT12, fl. 01 - Evento 1), a parte impetrante apresentou juntamente com a referida declaração, seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pelo empregador e firmado pela mesma profissional que firmou a declaração, no qual consta a descrição pormenorizada dos períodos, cargos, funções e atividades exercidas pela impetrante em cada uma delas (OUT12, fls. 02-04 - Evento 1).

Assim, não há se falar em ausência de cumprimento do requisito do edital, já que a descrição das atividades desenvolvidas no referido empregador foram devidamente apresentadas pela parte impetrante, por documento utilizado inclusive para fins oficiais (aposentadoria), como complemento da declaração".

Portanto, adotando tais fundamentos como razões de decidir, mantenho a sentença que considerou a experiência profissional da impetrante junto ao Hospital Márcio Cunha - Fundação São Francisco Xavier para fins de pontuação no certame.

No que tange aos vínculos anotados na CTPS da impetrante, perante as empresas Jaqueline Nóbrega Silva Souza - ME no período de 11/11/1993 a 07/04/1998, Silva Guimarães e Cia Ltda no período de 20/09/1999 a 18/01/2001 e Firmino e Nóbrega Ltda no período de 18/07/2002 a 01/07/2004, esta Turma, em sede de agravo de instrumento, reformou a decisão liminar que havia desconsiderado a exigência do edital de apresentação de declaração do empregador, e seus fundamentos foram acolhidos pela sentença:

"Diferentemente da decisão liminar, entendo que a exigência não poder ser mitigada pelo fato de o edital, em seu item 9.15, dispensar a apresentação de declaração no caso de extinção da sociedade empresária, pois não é o que se depreende dos autos, uma vez que a própria impetrante, na inicial, afirma que não foram anexadas as declarações de empregador por inviabilidade de tempo e disponibilidade das empresas.

A impetrante, portanto, não demonstra, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos previstos no edital do certame, sendo que as exigências ali contidas eram de amplo conhecimento e aplicáveis a todos os candidatos, inexistindo irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato praticado pela autoridade impetrada quanto à avaliação da experiência profissional da demandante, motivo pelo qual o agravo merece provimento.

No mesmo sentido, a decisão que segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DOCUMENTAÇÃO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO EDITAL. 1. Os documentos juntados ao processo pela impetrante não cumprem os requisitos do Edital, na medida em que não tem o condão de comprovar de forma expressa e inequívoca as alegações do demandante. 2. Uma vez que não houve o cumprimento das exigências e requisitos do Edital, não há existência de irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato praticado pela agravada, não existindo nos autos elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão recorrida na forma em que foi proferida, pelos seus próprios fundamentos. (TRF4, AG 5019591-20.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 13/11/2014)."

Assim, incabível o reconhecimento do tempo de serviço nas referidas funções para efeito de pontuação no certame.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7667765v4 e, se solicitado, do código CRC 89452C.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 10/08/2015 16:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013442-48.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50134424820144047003
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a)Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
DIRETOR PRESIDENTE - INSTITUTO AOCP - Maringá
ADVOGADO
:
FABIO RICARDO MORELLI
APELANTE
:
INSTITUTO AOCP
:
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH
APELADO
:
NISLENE FREIRE
ADVOGADO
:
FABIO FERREIRA DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2015, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7752386v1 e, se solicitado, do código CRC A0202985.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 08/08/2015 15:27




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