Apelação Cível Nº 5001005-12.2023.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ODIR ZALAMENA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança requerendo a concessão da segurança com a determinação do cômputo do período indenizado de 09/1996 a 12/2001 e a concessão do benefício de aposentadoria desde a DER (
).Foram prestadas informações (
).O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (
).Sobreveio sentença nos seguintes termos (
):Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante a computar como tempo de serviço/contribuição o período recolhido a destempo referente a atividade de contribuinte individual exercida entre 09/1996 e 12/2001, nos termos da fundamentação; e
b) determinar à autoridade coatora reabra o processo administrativo formulado pela impetrante (NB 42/191.681.091-5) e considere o período indenizado (09/1996 e 12/2001) como tempo de serviço/contribuição, computando-o para fins de análise da concessão do benefício em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, para efeitos de direito adquirido em data anterior e também regras de transição definidas na EC 103/19,inclusive após a edição do Decreto nº 10.410/2020 (de 01/07/2020), proferindo nova decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. O INSS é isento do pagamento de custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Apelou o INSS alegando, em síntese, a impossibilidade do cômputo de período indenizado para fins de verificação do direito adquirido ou cumprimento do pedágio se, em 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 103, ainda não tinha ela efetuado tal pagamento. (
).Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação e da remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (
).É o breve relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Recebo, ainda, a remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.
Caso Concreto
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por sua vez, é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
No caso, a decisão apelada reconheceu o direito líquido e certo da parte apelada para computar como tempo de serviço/contribuição o período recolhido a destempo referente a atividade de contribuinte individual exercida entre 09/1996 e 12/2001.
Quanto ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO INDENIZADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 3. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019. (TRF4 5003672-11.2022.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. SUSTENTAÇÃO ORAL. OPORTUNIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUA. INDENIZAÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. Havendo pedido de sustentação oral não oportunizado, passível ser sanado como novo julgamento como questão de ordem. 2. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 3. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 4. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019. 5. Deve ser computado período em que houve contribuição como segurado facultativo. 6. O aviso prévio indenizado, deve ser contado como tempo de contribuição para fins previdenciários, mas não como período especial. (TRF4, AC 5005492-80.2022.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/10/2023)
Consoante entendimento consolidado nesta Turma, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/19992 pelo Decreto nº 10.410/2020 não altera o direito do segurado de ter computado os recolhimentos em atraso, sendo devido o benefício de aposentadoria, se preenchidos todos os requisitos naquela ocasião.
Conclui-se, portanto, que não merece reforma a sentença que determinou o cômputo do tempo de contribuição no período de 09/1996 a 12/2001, referente a atividade de contribuinte individual reconhecida (
) e indenizada na análise do direito da parte à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.Nego provimento ao recurso do INSS.
Por fim, não vislumbro outros elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional (TRF4 5000602-77.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022; TRF4 5003639-45.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/08/2022;TRF4 5003639-45.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/08/2022; e TRF4 5003881-75.2020.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021).
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Honorários advocatícios
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Conclusão
Sentença mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, porquanto não se verifica qualquer violação ao interesse público na sentença que concedeu a segurança, bem como negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337409v8 e do código CRC 4fa4729b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001005-12.2023.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ODIR ZALAMENA (IMPETRANTE)
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO aproveitamento de período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109. indenização após a publicação da referida emenda constitucional. incorporação ao patrimônio jurídico do segurado.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. Quanto ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, porquanto não se verifica qualquer violação ao interesse público na sentença que concedeu a segurança, bem como negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337701v3 e do código CRC c2e49a5d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5001005-12.2023.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ODIR ZALAMENA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALINE LUCCA LOTTKE (OAB RS073570)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 580, disponibilizada no DE de 01/03/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PORQUANTO NÃO SE VERIFICA QUALQUER VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO NA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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