Apelação Cível Nº 5001044-86.2022.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: JOSE ORALINO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança requerendo a determinação à autoridade coatora da concessão da Aposentadoria por Idade desde a DER em 18/02/2022 em favor do impetrante, porquanto preenchidos os requisitos elencados no o art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
Foram prestadas informações (
).O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (
).Sobreveio sentença nestes termos (
):Ante o exposto, denego a segurança, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009).
Apelou o impetrante requerendo o "provimento ao presente recurso para reformar a sentença de origem (E31), e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 41/197.599.271-4), a partir da reafirmação da DER para a data do julgamento do presente recurso" (
).Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação.
O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular processamento do feito (
).É o breve relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Caso Concreto
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por sua vez, é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
O pedido da presente ação mandamental é a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER, 18/02/2022 com os requisitos vigentes antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (idade mínima de 65 anos e carência de 180 contribuições mensais), porquanto o impetrante teria adquirido o direito já que se filou ao RGPS em 23/03/1976.
Ocorre que, como decidiu o juízo de origem, o impetrante não possui os requisitos para tanto:
No caso, defende o impetrante que teria havido equívoco da Autarquia na análise do requerimento apresentado, relativo à pedido de aposentadoria.
Diz que "a presente ação não deve ser analisada pela aposentadoria programada introduzido pela emenda constitucional nº 103/2019, haja vista que o impetrante filiou-se ao RGPS em 23/03/1976, mantendo-se os requisitos ensejadores da idade mínima de 65 anos para o sexo masculino e os 180 meses de carência".
Nada obstante, conforme já referido à decisão do evento 8, "tratando-se de requerimento formulado após a entrada em vigor da Emenda Constitucional de nº 103/2019, impõe-se a observância das regras de transição nela previstas, as quais se destinam precisamente aos segurados já filiados ao regime geral, ao contrário do referido pela parte".
É dizer, para que não lhe fossem aplicadas as regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, sejam permanentes, sejam de transição, impõe-se que o segurado tenha logrado o preenhcimento dos requisitos em data anterior à sua vigência, possuindo direito adquirido ao benefício com base nas regras revogadas.
O fato de ter ingressado ao regime geral em data anterior não interfere em tal ponto, apenas autorizando a aplicação das regras de transição previstas na norma.
Para exemplificar, transcrevo os termos das normas de transição previstas na emenda:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
As informações apresentadas pela autoridade coatora não se mostram inverídicas, como defendido pela parte, à medida que a carência referida diz com data diversa.
De mais a mais, para demonstrar o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, transcrevo simulação em quadro contributivo, tomando por base os períodos e demais dados contidos no processo administrativo:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 17/04/1954 |
Sexo | Masculino |
DER | 18/02/2022 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 7 anos, 4 meses e 28 dias | 97 carências |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 13 anos, 4 meses e 29 dias | 171 carências |
Até 31/12/2019 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até 31/12/2020 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até 31/12/2021 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (18/02/2022) | 14 anos, 2 meses e 29 dias | 181 carências |
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Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 13 anos, 4 meses e 29 dias | 171 | 65 anos, 6 meses e 26 dias |
Até 31/12/2019 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 | 65 anos, 8 meses e 13 dias |
Até 31/12/2020 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 | 66 anos, 8 meses e 13 dias |
Até 31/12/2021 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 | 67 anos, 8 meses e 13 dias |
Até a DER (18/02/2022) | 14 anos, 2 meses e 29 dias | 181 | 67 anos, 10 meses e 1 dias |
- Aposentadoria por idade
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade pois não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 9 carências).
Em 31/12/2019, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 180 carências).
Em 31/12/2020, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 180 carências).
Em 31/12/2021, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 180 carências).
Em 18/02/2022 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos).
Portanto, o recorrente efetivamente não faz jus ao benefício.
Por fim, não há como reafirmar a DER para depois da promulgação da EC 103/2019, já que o apelante não havia implementado os requisitos e não possuía o alegado direito adquirido.
Conclusão
Diante disso, não tendo restado comprovado o implemento dos requisitos, não há direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Honorários advocatícios
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004340081v5 e do código CRC 041e91ca.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001044-86.2022.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: JOSE ORALINO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. EC 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito adquirido ao benefício se configura no momento da implementação dos requisitos e não no momento da filiação ao RGPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004340082v4 e do código CRC 8832bea3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5001044-86.2022.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: JOSE ORALINO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LISIANE FREITAG (OAB RS071931)
ADVOGADO(A): FABIANE LOPES SOHNE (OAB RS071914)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 876, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:05.