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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. LEI 9. 784/99. TRF4. 5004478-12.202...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. LEI 9.784/99. 1. Os atos administrativos devem ser motivados com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão, não sendo admissível a motivação genérica aplicável a qualquer caso da espécie. 2. O ato administrativo que indefere requerimento administrativo sem qualquer análise dos documentos apresentados pelo segurado viola os princípios da Motivação e Ampla Defesa. (TRF4 5004478-12.2023.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004478-12.2023.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PARTE AUTORA: LUCIA GARLET (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança requerendo reabertura do processo administrativo NB. 179.655.182-9 com o exame da integralidade do pedido de Aposentadoria por Idade Híbrida de forma individualizada, inclusive da prova documental e do do pedido de justificação administrativa relativos ao lapso temporal de 20/10/1973 até 31/12/2013 (evento 1, INIC1).

Foram prestadas informações pela autoridade impetrada (evento 8, INF1).

O INSS manifestou interesse em ingressar na ação (evento 10, PET1).

Sobreveio sentença que concedeu a segurança nos seguintes termos (evento 16, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, forte no artigo 487, I, do CPC, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, proceda a reabertura do processo administrativo protocolado em 28/09/2023, sob o nº 156997425, relativo ao NB 41/179.655.182-9, e dê o regular processamento, com a devida análise da documentação apresentada, e ulterior decisão de mérito acerca do pedido de reconhecimento do tempo de labor rural, com posterior decisão fundamentada acerca da existência ou não do direito ao jubilamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, postulado pela impetrante.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Interpostos embargos de declaração foi reconhecido erro material e retificada a sentença, para que onde se lê "aposentadoria por tempo de contribuição", seja lido "aposentadoria por idade urbana".(evento 27, SENT1).

Os autos vieram a este Tribunal por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular processamento do feito (evento 4, PROMO_MPF1).

É o breve relatório.

VOTO

Da análise dos autos, verifico que o Juízo de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:

No caso, a parte impetrante requer que o INSS reabra a instrução do processo administrativo protocolado em 28/09/2023, sob o nº 156997425, relativo ao NB 41/179.655.182-9, para fins de proceder à análise do mérito no que tange ao tempo de labor rural, bem como proceda à necessária e regular instrução probatória com ulterior decisão fundamentada acerca do benefício almejado pela impetrante.

Sustenta, em síntese, que a decisão administrativa apresenta vício de fundamentação, uma vez que desconsiderou a ampla prova material apresentada, indeferindo o pedido administrativo sumariamente, sem qualquer análise dos pedidos e dos documentos apresentados.

De fato, a decisão administrativa atacada, juntada pela própria autoridade coatora quando do préstimo das informações, conforme se verifica na fl. 40. do Processo Administrativo (evento 1, PROCADM8) não faz qualquer menção a situação fática dos autos, trazendo alegação genérica sobre a ausência de requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por parte da impetrante.

Ora, de clareza solar que o decisum atacado padece de vício de fundamentação, haja vista que o indeferimento se dera, inicialmente, em algumas horas após o procotolo da demanda em sede administrativa, sendo absolutamente impossível que tenha havido criteriosa análise dos pedidos e dos documentos carreados no expediente manejado.

A respeito, anoto que a Lei n. 9.784/99, em seu artigo 2º, preconiza que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Além dos princípios norteadores citados, o inciso VII do parágrafo único do mesmo artigo 2º estabelece que, nos processos administrativos, deverá ser observado, entre outros, o critério de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

Ainda, nos termos do artigo 48 da mencionada lei, "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.".

No âmbito infralegal, a Instrução Normativa n. 77/2015, em seu artigo 659, inciso X, dispõe que, nos processos administrativos previdenciários, será observada a fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço.

Acerca da possibilidade de reabertura do processo administrativo previdenciário, a jurisprudência tem decidido que quando o indeferimento administrativo for motivado de forma clara e congruente, não há justificativa para a sua reabertura, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada (TRF4 5008484-85.2020.4.04.7204, Turma Regional Suplementar de SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021). A contrario sensu, ausente decisão fundamentada acerca dos pedidos veiculados pela parte autora no procedimento administrativo, cabível a reabertura. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. 2. Reformada a sentença para conceder a segurança e determinar a reabertura do processo administrativo para análise motivada da integralidade dos pedidos. (TRF4, AC 5000375-48.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021).

É certo que o segurado possui direito líquido e certo a uma decisão fundamentada sobre o seu requerimento. E, no caso, evidencia-se claro vício de fundamentação.

Como visto acima, a impetrante tinha por objetivo o reconhecimento do período de atividade rural e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, não houve análise fundamentada acerca do pedido, sendo emitida decisão genérica de indeferimento, sem qualquer menção aos elementos probatórios apresentados.

Portanto, sem mais ponderações, não se vislumbra outra medida a ser adotada senão a concessão da segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à reabertura do processo administrativo protocolado pela parte autora sob o nº 156997425, em 28/09/2023 (NB 41/179.655.182-9), proferindo ulterior decisão fundamentada acerca do direito ou não à concessão do benefício, após análise criteriosa do mérito acerca do pedido de reconhecimento do tempo de labor rural, conforme requerido.

Por fim, não vislumbro outros elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional (TRF4 5000602-77.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022; TRF4 5003639-45.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/08/2022;TRF4 5003639-45.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/08/2022; e TRF4 5003881-75.2020.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004470842v3 e do código CRC 319dcf9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:43:31


5004478-12.2023.4.04.7113
40004470842.V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004478-12.2023.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PARTE AUTORA: LUCIA GARLET (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. LEI 9.784/99.

1. Os atos administrativos devem ser motivados com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão, não sendo admissível a motivação genérica aplicável a qualquer caso da espécie.

2. O ato administrativo que indefere requerimento administrativo sem qualquer análise dos documentos apresentados pelo segurado viola os princípios da Motivação e Ampla Defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004470843v4 e do código CRC 4948ab35.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:43:31


5004478-12.2023.4.04.7113
40004470843 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5004478-12.2023.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

PARTE AUTORA: LUCIA GARLET (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287)

ADVOGADO(A): GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985)

ADVOGADO(A): BRUNO BOENO (OAB RS109795)

ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE CORBELLINI (OAB RS122099)

ADVOGADO(A): HENRIQUE FURLANETTO (OAB RS130799)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 970, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:21.

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