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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:23:24

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 3. A dispensa da Justificação Administrativa pode ocorrer nos casos de concessão de benefício, mas configura cerceamento de defesa quando presente início de prova material do direito requerido administrativamente e há denegação por insuficiência de provas. (TRF4, AC 5009682-42.2024.4.04.7100, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009682-42.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer, em síntese, a reabertura da instrução do requerimento administrativo de Pensão por Morte Urbana NB 21/212.763.229-4 para realização de justificação administrativa, proferindo-se nova decisão fundamentada concessão do benefício de pensão por morte (evento 1, INIC1).

Foram prestadas informações (evento 11, INF1).

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 15, PET1).

Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 18, SENT1):

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando improcedentes os pedidos e denegando a segurança (CPC, art. 487, I).

Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Sem custas, porque a impetrante é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Interpostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para adequar a fundamentação da sentença embargada (evento 41, SENT1).

Apelou a impetrante alegando ter apresentado diversas provas da União Estável com o instituidor do benefício e que a motivação de serem contraditórias não podem constituir motivo para denegação da segurança, mas sim para a realização da justificação administrativa pretendida em garantia ao direito liquido e certo da impetrante. Requereu a concessão de segurança para determinar que a autoridade reabra a instrução do processo administrativo para realização de justificação administrativa, proferindo nova decisão fundamentada sobre a concessão do benefício de pensão por morte (evento 52, APELAÇÃO1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 62, CONTRAZ1).

Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação.

O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo prosseguimento do feito (evento 4, MANIF_MPF1).

É o breve relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Caso Concreto

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por sua vez, é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso, foi proferida a seguinte decisão administrativa (evento 1, PROCADM6):

Verifica-se que o indeferimento da realização da justificação administrativa se deu em razão de a impetrante não ter cumprido os requisitos de formalização ou pela não apresentação de início de prova material.

Da análise do processo administrativo (evento 1, PROCADM6) não se vislumbra vício de forma, em especial, do requerimento de justificação (p. 35).

No tocante ao início de prova material, foi realizada a seguinte exigência (evento 1, PROCADM6, p. 29):

O documento de identificação com foto e CPF não foi juntado, nem apresentada justificativa para tanto.

As diversas fotografias juntadas no processo administrativo ficam prejudicadas ante a ausência de documento com foto do instituidor.

Todavia, foi juntada decisão judicial nomeando a apelante curadora do instituidor do benefício, declaração da filha deste afirmando a União Estável, declaração de casa geriátrica de que a recorrente visitava o falecido (evento 1, PROCADM6, p. 31 e seguintes).

Portanto, há um mínimo de prova a legitimar a continuidade da instrução com a designação de justificação administrativa.

A dispensa da justificação pode ocorrer nos casos de concessão de benefício, mas configura cerceamento de defesa quando, presente início de prova material, há denegação por insuficiência de provas.

Diante disso, voto por anular o ato administrativo que indeferiu a concessão do benefício, determinando à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo, a fim de que seja procedida à justificação administrativa e, a seguir, proferida nova decisão que deverá ser devidamente fundamentada nos fatos concretos documentados no processo administrativo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Honorários advocatícios

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004800405v14 e do código CRC 81a33dc8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/11/2024, às 11:36:9


5009682-42.2024.4.04.7100
40004800405.V14


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:23:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009682-42.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Previdenciário. pensão por morte. Justificação administrativa. início de prova material. cerceamento de defesa.

1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

3. A dispensa da Justificação Administrativa pode ocorrer nos casos de concessão de benefício, mas configura cerceamento de defesa quando presente início de prova material do direito requerido administrativamente e há denegação por insuficiência de provas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004800406v4 e do código CRC 95c7045c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/11/2024, às 11:36:9


5009682-42.2024.4.04.7100
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5009682-42.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 856, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:23:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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