APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058181-18.2014.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
APELADO | : | ALCINO GOMES LEAL |
ADVOGADO | : | ELIANE PIRES NAVROSKI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A limitação de recursos humanos à disposição do INCRA, bem como a complexidade dos processos de licenciamento ambiental são circunstâncias insuficientes para, no caso, elidir o imperativo constitucional de eficiência (art. 37, caput, CF/88), traduzido na obrigação legal de decidir em prazo razoável pedido administrativo protocolado em 2009.
2. Mantida a sentença que, ao conceder parcialmente a segurança, determinou à autoridade impetrada que dê seguimento aos atos necessários à realização dos estudos para o licenciamento ambiental e demais atos necessários à movimentação do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7936207v4 e, se solicitado, do código CRC CED1555D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058181-18.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
APELADO | : | ALCINO GOMES LEAL |
ADVOGADO | : | ELIANE PIRES NAVROSKI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação e reexame necessário em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada dê seguimento aos atos necessários à realização dos estudos para o licenciamento ambiental do Projeto de Assentamentos Fazenda Retiro e demais atos necessários à movimentação do processo, bem como analise o requerimento de titulação de domínio do parceleiro Alcino Gomes Leal, referente ao processo n. 54200.000716/2009-26, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99.
Em apelo, o INCRA alega, preliminarmente, que a demora de tramitação do Processo Administrativo nº 54200.000716/2009-26 decorre da necessidade de normatização da Lei nº 13.001/2014, tratando-se o entendimento da sentença, portanto, de error in judicando. No mérito, aduz que o licenciamento ambiental é complexo e exige estudos profundos e detalhados sem que exista uma norma legal que imponha prazo para conclusão. Além disso, sustenta ser incabível a alegação de omissão quanto à análise da documentação apresentada, pois a demora também decorreu do fato de estar a autarquia obrigada a observar centenas de pedidos formulados pelos diversos interessados, respeitando a garantia constitucional da isonomia no trato com os administrados, sendo legítima a demora na avaliação dos processos de licenciamento ambiental.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A sentença bem destacou que a limitação de recursos humanos à disposição do INCRA, bem como a complexidade dos processos de licenciamento ambiental são circunstâncias insuficientes para, no caso, elidir o imperativo constitucional de eficiência (art. 37, caput, CF/88), traduzido na obrigação legal de decidir em prazo razoável pedido administrativo protocolado em 23/04/2009.
Não vejo razão para rever a decisão que, ao conceder parcialmente a segurança, determinou à autoridade impetrada que dê seguimento aos atos necessários à realização dos estudos para o licenciamento ambiental do Projeto de Assentamentos Fazenda Retiro e demais atos necessários à movimentação do processo, bem como analise o requerimento de titulação de domínio do parceleiro Alcino Gomes Leal, referente ao processo n. 54200.000716/2009-26, tudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Assim, adoto seus fundamentos como razões de decidir:
"1. A impetrante pede que se ordene à autoridade coatora a realização de estudos ambientais no seio do processo administrativo nº 54200.000716/2009-26, a fim de que lhe seja concedido o Título de Propriedade imobiliário referente ao Projeto de Assentamento Fazenda Retiro.
Alega que: a) no processo, que tramita desde 2009, busca-se um título de domínio relativo ao Projeto de Assentamento Fazenda Retiro, no Município de Tibagi; b) tem direito à transferência da propriedade, mas o único óbice a esse direito são questões administrativas; c) "o setor ambiental (do INCRA) manifestou-se afirmando não haver previsão para a contratação ou realização de estudos para licenciamento ambiental da área".
A liminar foi indeferida (evento 14), pois faltava o periculum in mora.
A autoridade impetrada, em suas informações (evento 23), alegou não ser possível atender à solicitação do impetrante, visto ser matéria que foi tratada recentemente na Lei nº 13.001/2014, que cuida, dentre outras questões, da alienação de terras da reforma agrária, tema que está sendo normatizado pela direção central do INCRA em Brasília-DF.
O INCRA requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009 (evento 25).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela concessão da segurança (evento 29).
É o relatório. Decido.
2. A documentação que acompanha a inicial revela que o pedido administrativo foi protocolado em 23/04/2009.
Ainda que essa demora seja motivada por uma eventual limitação de recursos humanos à disposição do INCRA, tal circunstância não basta para elidir o imperativo constitucional de eficiência (art. 37, caput, CF/88), traduzida na obrigação legal de decidir em prazo razoável, sobretudo porque a Resolução nº 387/06 do CONAMA determina em seu artigo 8º que, para os Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária em implantação ou implantados até dezembro de 2003, 'caberá ao órgão ambiental competente, em articulação com o órgão executor do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária, definir, em até doze meses, a agenda e os estudos ambientais necessários à regularização da situação ambiental do assentamento', in verbis:
Art. 8o Para os Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária em implantação ou implantados até dezembro de 2003, o órgão executor deverá requerer, junto ao órgão ambiental competente, a respectiva LIO para fins de regularização da sua situação ambiental, mediante apresentação do PRA.
§ 1o O órgão executor do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária deverá protocolizar, em até sessenta dias, a partir da publicação desta Resolução, junto ao órgão ambiental competente, a relação dos projetos a serem regularizados.
§ 2o Caberá ao órgão ambiental competente, em articulação com o órgão executor do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária, definir, em até doze meses, a agenda e os estudos ambientais necessários à regularização da situação ambiental do assentamento.
§ 3o A critério do órgão ambiental competente e conforme previsão do art. 4o desta Resolução poderá ser admitido o RAS para fins de regularização do projeto.
Embora não seja uma tarefa simples, a autarquia não pode se eximir das suas obrigações sob o argumento de que "não possui equipe estruturada para atender a demanda dos PA`s que atendem os requisitos e, portanto, devem ser titulados e consolidados".
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.874/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99. Não obstante, o transcurso de mais de três meses entre o requerimento administrativo e a impetração do writ, sem qualquer manifestação da Autarquia Previdenciária, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. (TRF4, REOAC 0007160-55.2009.404.7100, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 11/06/2010)
O TRF/4ª Região já se pronunciou acerca da necessidade de apreciação dos requerimentos administrativos em prazo razoável, conforme trecho do voto da Exma. Desembargador Relatora do Agravo de Instrumento 5021450-71.2014.404.7000, em entendimento aplicável, por analogia, ao caso em tela:
"Em observância aos princípios da legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e da eficiência, constantes do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, e do princípio da razoável duração do processo, contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, os atos da autoridade na instrução do procedimento administrativo devem ser realizados em tempo razoável, caso não haja prazo fixado em lei.
Nesse sentido:
'Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99.' (MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009).
No caso dos autos, consoante o Decreto 4.449/02 compete ao INCRA a tarefa de certificar o georreferenciamento, verificando o atendimento das normas do INCRA, e contrastando os dados apresentados pelo proprietário da área com aqueles já constantes do cadastro oficial.
O pedido administrativo foi protocolado em 14/10/2010.
No presente mandamus a impetrante pretende uma manifestação da autoridade, certificando, ou dizendo ou que é necessário para tal.
É injustificável a demora administrativa de quase 4 anos, sendo que no caso específico dos autos, em vista desatenção aos princípios constitucionais que regem a atuação administrativa, não se faz necessária qualquer demonstração do periculum in mora.
Também acolho, como fundamentos desta sentença, os argumentos invocados pelo Ministério Público Federal (evento 29):
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias (prorrogáveis por igual período) como parâmetro para que a Administração decida acerca de determinado processo administrativo, depois de concluída sua instrução.
Frente ao dispositivo insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, que prevê os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (judicial ou administrativo), percebe-se que o transcurso de mais de cinco anos desde o requerimento administrativo em comento redunda em clara transgressão da norma de teor constitucional.
A imperatividade de ambos os princípios supracitados apenas poderia ser afastadas caso o INCRA comprovasse sua total impossibilidade de atendê-los, tendo em vista a ocorrência de severos impedimentos de ordem fática (caso fortuito ou força maior, v.g.), o que não é o caso.
Não se ignora que o processo administrativo de licenciamento ambiental por vezes se revela complexo, com a necessidade de vistoria in loco e de estudos e análises técnicas aprofundadas sobre determinadas questões.
No entanto, embora se reconheçam as dificuldades dos agentes administrativos na apreciação do infindável número de requerimentos administrativos, face à ausência de servidores e estrutura suficiente para a respectiva apreciação em prazo razoável, situação que se verifica em diversos órgãos da administração pública, e, inclusive, no próprio Judiciário, nos parece, de outro lado, que não se pode deixar de reconhecer a omissão administrativa, a qual impõe a expedição de mandamento com vistas ao cumprimento do dever do Estado.
Saliente-se, ademais, que não se trata apenas de atraso na emissão de decisão, mas também da ausência de previsão para sua apreciação (evento 01, PROCADM81).
De outro turno a ausência de normatização das disposições contidas na Lei n. 13.001, de 20/07/2014, não se presta para justificar a demora na análise do requerimento, porquanto este foi protocolizado há mais de cinco anos de sua edição.
Nessas circunstâncias, a autoridade impetrada deverá dar seguimento aos atos necessários à realização dos estudos ambientais. No entanto, este Juízo não pode, como sucedâneo do administrador público, determinar a titulação do impetrante na área. É o INCRA quem deve analisar esse requerimento.
3. Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante, determinando-se que a autoridade impetrada dê seguimento aos atos necessários à realização dos estudo para o licenciamento ambiental do Projeto de Assentamentos Fazenda Retiro e demais atos necessários à movimentação do processo, bem como analise o requerimento de titulação de domínio do parceleiro Alcino Gomes Leal, referente ao processo n. 54200.000716/2009-26, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99.
(...)."
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058181-18.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50581811820144047000
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
APELADO | : | ALCINO GOMES LEAL |
ADVOGADO | : | ELIANE PIRES NAVROSKI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 06/11/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7983217v1 e, se solicitado, do código CRC 7D00D06E. | |
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