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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI Nº 3. 373/58. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. ART...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:32

EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI Nº 3.373/58. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. 1. A pensão por morte de servidor público percebida por filha maior de 21 (vinte e um) anos, segundo disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, somente cessa quando esta ocupar cargo público permanente ou contrair núpcias. 2. A decisão administrativa que determinou o cancelamento do benefício foi proferida quando decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos, quando a pretensão administrativa de revisão já estava fulminada pela decadência. Acresça-se que não há qualquer indício, nos elementos carreados aos autos, a caracterizar a má-fé da requerente, que não concorreu deliberadamente para a errônea manutenção do pagamento. 3. Sentença reformada para conceder-se a segurança. (TRF4, AC 5057709-90.2023.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057709-90.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: TERESINHA JOSEPHINA DA SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RAYANE DE MELO CORREA (OAB RS112636)

ADVOGADO(A): JANISE KOEHLER RIBEIRO (OAB RS026196)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que negou a ordem no mandado de segurança em que a impetrante busca a suspensão de decisão administrativa que determinou o cancelamento do benefício de pensão percebido em razão do falecimento de seu pai, o servidor Júlio César da Silveira.

Sustenta a recorrente, em síntese, que, desde a concessão do benefício de pensão por morte, já era professora do Estado do Rio Grande do Sul, fato esse que não foi omitido. Aduz que não agiu de má-fé para a obtenção do benefício e que ocorreu a decadência para Administração revisar o ato concessório. Requer a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, FÁBIO DUTRA LUCARELLI, possui o seguinte teor (evento 66, SENT1):

Ao apreciar o pedido liminar, assim me pronunciei acerca da controvérsia (evento 37):

"Quanto ao pedido liminar propriamente dito, é cediço que sua concessão, na via mandamental, pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009.

Primeiramente, impende consignar que a intervenção judicial na avaliação de documentos bem como nas decisões proferidas pelas autoridades administrativas é medida excepcional, justificada em caso de evidente ilegalidade ou abuso de poder. Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE BIOTECNOLOGIA E DE AGROTÓXICOS. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. EMBARGO, INTERDIÇÃO E APREENSÃO. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de anulação total ou parcial dos atos administrativos de fiscalização consistentes em embargo, interdição e apreensão emitidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), provenientes da decisão tomada em Processo Administrativo, no entender da empresa requerente, por estarem eivados de ilegalidades. 2. Os atos administrativos que contenham vícios de legalidade, podem ser invalidados pelo Judiciário ou pela própria Administração. 3. A Constituição fornece meios processuais que permitem levar ao Judiciário questionamentos sobre atos administrativos ilegais, como o mandado de segurança (art. 5º, inc. LXIX), a ação popular (art. 5º, inc. LXIII), a ação civil pública (art. 129, inc. III), e, sobretudo, o princípio que assegura o recurso ao Judiciário quando haja lesão ou ameaça ao direito do indivíduo, consagrado no art. 5º, inc. XXXV. 4. No caso concreto, contudo, como bem apontou o juízo "a quo" na sentença, não restaram comprovadas ilegalidades nos atos administrativos praticados pelos agentes de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), consistentes no embargo, interdição e apreensão na empresa requerente. 5. Desprovimento do apelo. (TRF4, AC 5001792-58.2011.4.04.7116, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/12/2017)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. UFRGS. AFASTAMENTO PARA PROGRAMA DE DOUTORADO. IRREGULARIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO ATO IMPUGNADO. 1. Depreende-se, dos elementos dos autos, que o Conselho da Unidade do Instituto de Letras elaborou manifestação amparado em informações que não correspondiam à realidade do processo administrativo. 2. Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato impugnado pela parte impetrante capaz de autorizar a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo em comento. 3. Improvimento da apelação. (TRF4, AC 5054617-85.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/02/2016)

No caso dos autos não se verifica, em juízo de cognição sumária, a existência do direito alegado a confrontar, de plano, a presunção de legitimidade e legalidade de que se revestem os atos da administração.

Quanto ao procedimento levado a efeito pela autoridade impetrada, cabe ressaltar que esta tomou as providências necessárias à abertura do procedimento administrativo competente, com a observância dos princípios da legalidade e da garantia do contraditório, mediante o envio de ofício à impetrante, concedendo-lhe prazo para manifestação escrita sobre o caso em comento, o que foi devidamente observado, tendo a impetrante, inclusive, sido devidamente intimada da decisão administrativa que determinou a exclusão de sua pensão por morte para fins recursais (evento 1, OUT8).

Quanto ao benefício de pensão percebido pela impetrante, verifica-se que este foi concedido com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, cuja redação é assim disposta:

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

(...)

II - Para a percepção de pensões temporárias:

(...)

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente (sem grifos no original).

A Controladoria Geral da União - CGU determinou à autoridade ora impetrada do Ministério da Saúde, por meio das das Auditorias e-Aud nº 1431120 e 1431127, a apuração de indícios de provável exercício de cargo público permanente pela impetrante, pensionista daquele órgão na condição de filha maior solteira. Após notificação da impetrante e apresentação da defesa correspondente, a Administração propôs o cancelamento do benefício, apontando o fato de a impetrante ter exercido cargo público permanente, obtendo o respectivo benefício estatutário de aposentadoria em decorrência do exercício de tal cargo, o que se confirma pela declaração fornecida pela Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul (evento 1, OUT5).

Como se vê, tendo a impetrante exercido, inequivocamente, cargo público permanente de professora perante o Estado do Rio Grande do Sul, inclusive obtendo o benefício de aposentadoria respectivo, evidentemente que não deveria ter sido deferida a pensão temporária prevista na Lei nº 3.373/58, inexistindo óbice para que a Administração revise o ato concessivo da pensão, uma vez que tem a faculdade de anular seus próprios atos quando eivados de vícios ou irregularidades (Súmula nº 473 do STF). Saliento que, em que pese sua alegação de que, à época da concessão da pensão era empregada pública, contratada como professora sob o regime CLT, não ocupando cargo público, tenho que, tendo posteriormente tal emprego sido convertido em cargo público, por força do regime jurídico único estatutário dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, não há como afastar a aplicação da norma.

De outra parte, considerando que a impetrante consubstancia seu pedido no fato de ter, segundo alega, recebido o benefício de pensão por período superior a 50 anos, cumpre ressaltar que, conforme assentado na jurisprudência, o decurso do prazo decadencial previsto no artigo 54, da Lei n.º 9.784/1999, se inicia quando da ciência da Administração da possível irregularidade, conforme bem demonstram as ementas a seguir transcritas:

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO OU DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. A verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei nº 3.373/58 pode, e deve, ser realizada a qualquer momento, pois o benefício é devido enquanto a beneficiada preencher os requisitos legais. Trata-se de benefício temporário gozado sob condição resolutiva, a ser mantido pelo tempo que perdurar a situação fática original (rebus sic stantibus). Portanto, o prazo decadencial deve ser verificado da data em que a Administração teve ciência da possível ocorrência da condição resolutiva, não da data de concessão do benefício. A razão é simples: entendimento contrário converteria benefício temporário em vitalício, pois impossibilitaria que as condições de manutenção do mesmo fossem averiguadas posteriormente. Caso em que não transcorreu o prazo decadencial de 05 anos, previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, entre a data em que os indícios da possível perda do direito ao benefício foram identificados e a cessação do pagamento da pensão da apelante. 2. Após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Recursos Extraordinários (REs) 646.721 e 878.694, nos quais se discutia a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas, deixou-se para trás qualquer distinção a ser realizada entre o regime do matrimônio e o da união estável. Assim sendo, tendo em vista que a Lei 3.373/58 exige, para a percepção da pensão temporária, a condição de ser a filha, se maior de 21 anos e de qualquer condição, solteira e não ocupante de cargo público permanente, tem-se que, acaso demonstrada a união estável in casu, consistente na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, falece um dos requisitos negativos a serem comprovados pela beneficiada. Hipótese em que a existência da união estável restou comprovada, é devido que cesse o benefício. 3. Descabe falar, na hipótese, em violação a ato jurídico perfeito ou direito adquirido, uma vez que a permanência da autora na condição de solteira consistia em requisito previsto justamente na legislação que fundamentou a concessão do benefício, ou seja, a cessação do pagamento decorre, precisamente, do atendimento à legislação que vigia à época do deferimento da pensão, ainda que a equiparação da união estável ao casamento tenha sobrevindo apenas com a Constituição de 1988. 4. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5059920-70.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 10/03/2023)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORÊNCIA. CIÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017). 2. Não há falar-se em decadência do direito da Administração de revisar seus atos, quando não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a ciência da acumulação ilegal de benefícios pela Administração e a suspensão do benefício. 3. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG). 4. O caso dos autos envolve o exercício de direito de opção - e não a obtenção de nova aposentação, mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação no cálculo dos proventos -, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no Supremo Tribunal Federal. 5. Sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida. (TRF4 5016184-63.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2023)

No caso dos auto, não tendo decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos desde a comunicação ao Ministério da Saúde pela CGU da irregularidade constatada, não há falar em decadência do direito da Administração rever o ato concessivo da pensão anteriormente paga à impetrante."

À míngua de elementos aptos a alterar o entendimento exarado, mantenho-o na integralidade e reproduzo-o como razões de decidir para denegar a segurança pretendida.

3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 497, inciso I do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.

Em que pese a argumentação adotada pelo juízo a quo, tenho que assiste razão à parte recorrente.

Consoante a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

A revisão administrativa, contudo, não pode ser feita a qualquer tempo no que toca a atos capazes de beneficiar o administrado, consoante expressa previsão da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, in verbis:

"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

(...)".

Na hipótese, a pensão por morte foi concedida em 28/06/2001, em razão do óbito do genitor da autora, ocorrido em 17/10/1970, de modo que o prazo decadencial de cinco anos para a Administração revisar o benefício iniciou-se em 28/06/2001.

Porém, a decisão administrativa que determinou o cancelamento do benefício data de 08/2023, quando decorridos mais de 20 anos da concessão do benefício, o que siginifica dizer que a pretensão administrativa de revisão está fulminada pela decadência.

Ressalte-se que a apelante foi admitida, em 18/05/1959, no cargo estatutário permanente de Professora, do qual aposentou-se em 12/07/1984. Logo, ao tempo que iniciou o recebimento da pensão por morte de seu genitor, em 2001, já constava no quadro de professora nomeada (desde 1959), conforme comprova a declaração expedida pelo Estado do RS (evento 1, OUT5).

Por outro lado, não há nos autos comprovação de que tenha a impetrante agido de má-fé e omitido deliberadamente tal fato do órgão que concedeu o benefício, tendo esta declarado à época, como afirmado pelas próprias informações prestadas pela autoridade, "não exercer ou ter exercido cargo público permanente em órgão da administração direta ou indireta da União". (evento 37, DOC1) Ao que parece, não lhe foi exigido declaração atinente a cargo público permanente estadual ou municipal. De qualquer sorte, sequer juntou a autoridade impetrada a íntegra do processo concessório a fim de que fosse possível verificar as declarações prestadas pela autora.

Destaque-se que não se trata aqui de revisar a concessão de benefício temporário cujos requisitos (filha solteira não ocupante de cargo público permanente) tenham se modificado ao longo do tempo, situação em que somente a partir da ciência de tal alteração iniciaria para a Administração o prazo decadencial.

Na hipótese, ao contrário, trata-se de benefício pago por mais de 20 anos, a idosa em idade avançada (conta atualmente 87 anos), sem que a Administração lograsse êxito em comprovar que tenha procedido a qualquer confirmação da declaração prestada por ocasião do requerimento, em que pese a existência de dados informatizados há consideráveis anos em todas as esferas da Administração Pública.

Destaque-se, por fim, que a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 636.553 (Tema 445: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas) não incide à hipótese em tela, pois o ato revisional questionado e cuja decadência ora se declara, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, não emanou do TCU no exercício do controle externo (tutela) de legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão (CF/88, art. 71, inciso III), mas sim de ato advindo da própria pessoa jurídica à qual vinculado o instituidor da pensão, com base no seu poder-dever de autotutela (art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmula 473 do STF).

Em sendo assim, tenho que deve ser reformada a sentença para conceder-se a segurança a fim de reconhecer a decadência para Administração revisar o ato concessório de pensão por morte percebida pela impetrante e determinar o restabelecimento do benefício.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004529210v14 e do código CRC 9fadf35d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 18/7/2024, às 19:23:20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057709-90.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: TERESINHA JOSEPHINA DA SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RAYANE DE MELO CORREA (OAB RS112636)

ADVOGADO(A): JANISE KOEHLER RIBEIRO (OAB RS026196)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI Nº 3.373/58. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999.

1. A pensão por morte de servidor público percebida por filha maior de 21 (vinte e um) anos, segundo disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, somente cessa quando esta ocupar cargo público permanente ou contrair núpcias.

2. A decisão administrativa que determinou o cancelamento do benefício foi proferida quando decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos, quando a pretensão administrativa de revisão já estava fulminada pela decadência. Acresça-se que não há qualquer indício, nos elementos carreados aos autos, a caracterizar a má-fé da requerente, que não concorreu deliberadamente para a errônea manutenção do pagamento.

3. Sentença reformada para conceder-se a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004529211v7 e do código CRC 5939c281.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/7/2024, às 19:23:20


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2024 A 18/07/2024

Apelação Cível Nº 5057709-90.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: TERESINHA JOSEPHINA DA SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RAYANE DE MELO CORREA (OAB RS112636)

ADVOGADO(A): JANISE KOEHLER RIBEIRO (OAB RS026196)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/07/2024, às 00:00, a 18/07/2024, às 16:00, na sequência 814, disponibilizada no DE de 01/07/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:31.

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