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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRF4. 5004805-32.2019.4.04.7004...

Data da publicação: 17/11/2020, 07:00:58

EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. Não há evidência de que a impetrante tenha ingressado com outro requerimento ou utilizado meios ardilosos para receber o benefício de seguro-desemprego, sendo mantida a sentença que concedeu, em parte, a segurança. (TRF4 5004805-32.2019.4.04.7004, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004805-32.2019.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: JAYNE FERNANDA BRITO LEANDRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: HASAN VAIS AZARA (OAB PR049291)

APELADO: Chefe Agência Regional Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Umuarama (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Ante o exposto,

a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita ; e

b) concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da pretensão, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito da impetrante JAYNE FERNANDA BRITO LEANDRO ao processamento do Requerimento n.º 7762918987 de seguro-desemprego e ao recebimento das respectivas parcelas, sem a necessidade de restituição da parcela paga indevidamente no Requerimento n.º 3731421294, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte impetrante ao pagamento de metade das custas processuais. Contudo, a exigibilidade dessa verba resta suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no evento 3. A União é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em apelação, a União sustentou que não há direito líquido e certo; que, no caso, o direito é, no mínimo, controvertido, diante da existência de outros pedidos administrativos do benefício em nome da impetrante, na cidade de Castanhal/PA, em 14 de setembro e 2 de outubro de 2018; que a prova de que não teria formulado os pedidos não seria uma prova negativa, nem mesmo complexa. Para tanto, defendeu que "(...) bastaria simplesmente uma declaração de sua empregadora Via Varejo de que - entre 14 de setembro e 2 de outubro de 2018 - estaria em regular expediente podendo, inclusive, juntar os cartões ponto para demonstrar - de forma robusta - que não poderia estar nos postos de recepção do então Ministério do Trabalho e Emprego"; que nem de longe se quer dizer que a impetrante agiu em fraude, porém os documentos administrativos apontam a impetrante como requerente, cabendo a ela desconstituí-los. Postulou a denegação da segurança, e, sucessivamente, "(...) caso esse e. Tribunal entenda possível admitir a complementação da documentação, pugna-se que a sentença seja anulada, determinando-se que a impetrante junte prova de que não formulou os requerimentos administrativos n.º 3731407240 e 3731421294, sugerindo-se declaração da empresa Via Varejo corroborada por cartões ponto do período entre 14 de setembro e 2 de outubro de 2018".

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF manifestou-se pelo desprovimento do apelo e da remessa.

É o relatório.

VOTO

O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Não há evidência que a impetrante tenha ingressado com outro requerimento ou utilizado meios ardilosos para receber o benefício de seguro-desemprego, na linha do excerto da sentença que transcrevo e adoto para decidir:

Do seguro-desemprego

A impetrante alega que laborou para a empresa Via Varejo S/A no período de 12/06/2017 a 11/04/2019, na função de caixa, sendo dispensada sem justa causa pela empregadora. Afirma que recebeu corretamente as verbas rescisórias e o FGTS.

Compareceu à agência do Ministério do Trabalho e Emprego em Umuarama, em 23/04/2019, para protocolar o seguro-desemprego, quando recebeu as seguintes informações: a) que em seu CPF constavam três números de PIS; b) que teria recebido uma parcela do seguro-desemprego de forma indevida e que haveria duas saídas de cada empresa em que laborara.

Esclareceu a impetrante que não efetivara outra solicitação, tampouco recebera qualquer parcela do benefício; que desconhecia os outros números de PIS e que nunca tivera registros laborais simultâneos.

Defende seu direito à habilitação no programa e, consequentemente, ao recebimento das parcelas do benefício.

Nos termos da Lei n.º 7.998/1990, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da UNIÃO, por meio do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

O art. 2º da Lei 7.998/90 prevê que:

"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional."

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/1990, redigido da seguinte forma:

"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

(...)."

Da análise da documentação apresentada pela Autoridade Impetrada, percebe-se que foram protocolados 4 (quatro) requerimentos de seguro-desemprego em nome da impetrante, com os seguintes dados:

nº requerimentodata do protocoloperíodo laboral/empresasituação
774087401527/01/201701/08/2014 - 06/01/2017 / Loteria Trevo da Sorte Ltda.5 parcelas pagas / ativo
373140724014/09/201812/06/2017 - 07/09/2018 / Via Varejo S/A1ª parcela paga em 23/10/2018 / inativo
373142129402/10/201801/08/2014 - 25/09/2018 / Loteria Trevo da Sorte Ltda.1ª parcela paga em 06/11/2018 / inativo
776291898723/04/201912/06/2017 - 11/04/2019 / Via Varejo S/ANotificação para restituição da parcela do requerimento anterior / ativo

A CTPS da autora, por sua vez, contém anotação de 2 (dois) vínculos empregatícios (evento 1, INIC1, e-fls. 17-18):

- Loteria Trevo da Sorte Ltda., no período de 01/08/2014 a 06/01/2017; e

- Via Varejo S/A, no período de 12/06/2017 a 14/05/2019.

Em consulta procedida por servidor habilitado desta Vara Federal ao CNIS, foram encontrados os seguintes registros:

Percebe-se que as informações constantes do CNIS coincidem com os dados constantes do Requerimento n.º 7762918987, protocolado em 23/04/2019, e com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho firmado pelo empregador Via Varejo S/A (evento 1, INIC1, e-f. 23-24):

Por outro lado, os dois requerimentos anteriores (n.º 3731407240 e 3731421294, protocolados em 14/09/2018 e 02/10/2018, respectivamente), contém dados que destoam das informações do CNIS e da CTPS da impetrante, especialmente no tocante às datas de admissão e de demissão. Além disso, no cadastramento das solicitações, efetuadas em 14/09/2018 e em 02/10/2018, respectivamente, constou como endereço da trabalhadora a cidade de Castanhal/PA, quando a impetrante já possuía vínculo empregatício nesta cidade de Umuarama/PR.

Essas circunstâncias denotam que os requerimentos n.º 3731407240 e 3731421294 podem ter sido efetivados de forma fraudulenta, não havendo qualquer indício nos autos da efetiva participação da impetrante nas solicitações.

Desse modo, a exigência imposta pela Autoridade Coatora de restituição da 1ª parcela do requerimento n.º 3731421294 para processamento da solicitação formalizada pela impetrante em 23/04/2019 (n.º 7762918987) não deve prosperar.

Isso porque não há qualquer indicação de que a impetrante tenha ingressado com esses requerimentos ou utilizado meios ardilosos, como a duplicação de CPF, número diverso de PIS, dentre outros. Ademais, o ônus de provar a irregularidade do recebimento da parcela do seguro-desemprego compete à parte impetrada, pois não há como exigir da impetrante o encargo de apresentar prova negativa, vale dizer, de que não recebeu o benefício proveniente dos requerimentos n. 3731407240 e 3731421294, bem como que não formulou esses requerimentos em cidade situada a cerca de 3.000 km de sua residência.

Dessarte, encontra-se configurado o direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança, devendo ser reconhecido o direito da impetrante ao processamento do pedido e ao recebimento das parcelas do benefício.

Por fim, inexistindo comprovação de requerimento do benefício em momento anterior a 23/04/2019 pela parte impetrante, não subsiste o pedido de extinção por decadência formulado pela UNIÃO no evento 12, porque não transcorrido prazo superior a 120 dias para o ajuizamento da ação, ocorrido em 20/08/2019 na Justiça do Trabalho.

DISPOSITIVO

Ante o exposto,

a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita ; e

b) concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da pretensão, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito da impetrante JAYNE FERNANDA BRITO LEANDRO ao processamento do Requerimento n.º 7762918987 de seguro-desemprego e ao recebimento das respectivas parcelas, sem a necessidade de restituição da parcela paga indevidamente no Requerimento n.º 3731421294, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte impetrante ao pagamento de metade das custas processuais. Contudo, a exigibilidade dessa verba resta suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no evento 3. A União é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002100636v4 e do código CRC be579ed8.Informações adicionais da assinatura:
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5004805-32.2019.4.04.7004
40002100636.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004805-32.2019.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: JAYNE FERNANDA BRITO LEANDRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: HASAN VAIS AZARA (OAB PR049291)

APELADO: Chefe Agência Regional Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Umuarama (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

Apelação. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.

Não há evidência de que a impetrante tenha ingressado com outro requerimento ou utilizado meios ardilosos para receber o benefício de seguro-desemprego, sendo mantida a sentença que concedeu, em parte, a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002100637v3 e do código CRC 44820c94.Informações adicionais da assinatura:
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5004805-32.2019.4.04.7004
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/10/2020 A 09/11/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004805-32.2019.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: JAYNE FERNANDA BRITO LEANDRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: HASAN VAIS AZARA (OAB PR049291)

APELADO: Chefe Agência Regional Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Umuarama (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2020, às 00:00, a 09/11/2020, às 14:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 19/10/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/11/2020 04:00:57.

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