APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011171-60.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | THIAGO LUIZ BERGAMASCHI |
ADVOGADO | : | ADEMIR BRANDÃO JUNIOR |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7627203v6 e, se solicitado, do código CRC 1C234016. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011171-60.2014.4.04.7005/PR
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | THIAGO LUIZ BERGAMASCHI |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança, com fulcro no art. 267, I, do Código de Processo Civil, em Mandado de Segurança impetrado em face do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM CASCAVEL objetivando obter a liberação de parcelas relativas ao seguro-desemprego.
Em apelação, o impetrante alega que foi dispensado sem justa causa em 04/08/2014 por seu empregador pleiteando, consequentemente, o recebimento de seguro-desemprego, que lhe foi inicialmente concedido, num total de 5 (cinco) parcelas. Contudo, ao tentar realizar o saque da segunda parcela, diz que foi surpreendido com uma notificação de que seu benefício havia sido suspenso em razão de supostamente ter sido verificada renda em seu nome, presumida por ter registro junto à Receita Federal como Microempreendedor Individual (MEI). Diante disso, apresentou recurso administrativo, informando que havia encerrado todas as suas atividades laborativas ainda no ano de 2013 e que não possuía qualquer outra renda no ano de 2014, sobretudo em razão da MEI estar inativa, como comprovou por intermédio da Declaração Anual do SIMEI (Evento 1, OUT9), em que consta como receita bruta total, para o ano de 2014, valor zero. Contudo, seu recurso foi indeferido, bem como notificado para restituir o valor sacado por ocasião da primeira parcela do seguro. Defende que as provas juntadas aos autos são suficientes para demonstrar a ausência de rendimentos e que preenche todos os requisitos legais para perceber o benefício. Requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
O Ministério Público Federal entendeu inexistir interesse público necessário a sua atuação.
É o relatório.
VOTO
Conforme o art. 3º da Lei n. 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifado)
Segundo a sentença, a constatação de que o requerente do benefício possui empresa em seu nome, bem como é inscrito no RGPS como contribuinte individual (empresário), inclusive recolhendo as respectivas contribuições, é causa impeditiva para a concessão do seguro-desemprego, uma vez que se estará diante da vedação do inciso V do art. 3º, acima transcrito.
Contudo, esta Corte tem entendido que "O recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego". (TRF4, APELREEX 5003880-06.2014.404.7006, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26/05/2015).
Da mesma forma, a jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome (ressalte-se, ao que tudo indica, baseada em presunção), entendo-a como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de "microempreendedor individual" 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, APELREEX 5066217-40.2014.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Agravo desprovido. (TRF4 5065349-62.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
Logo, ilegal a suspensão do pagamento do seguro-desemprego antes deferido com base, apenas, nesse fundamento, evidenciando-se a liquidez e a certeza do direito pleiteado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011171-60.2014.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50111716020144047005
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | THIAGO LUIZ BERGAMASCHI |
ADVOGADO | : | ADEMIR BRANDÃO JUNIOR |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2015, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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