APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000598-68.2016.4.04.7012/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | EMERSON FERNANDO MAURER |
ADVOGADO | : | CARLEIA DARIO |
: | EDSON TOMÉ | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788359v5 e, se solicitado, do código CRC BE41BE04. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Friedmann Anderson Wendpap |
| Data e Hora: | 23/02/2017 09:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000598-68.2016.4.04.7012/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | EMERSON FERNANDO MAURER |
ADVOGADO | : | CARLEIA DARIO |
: | EDSON TOMÉ | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
EMERSON FERNANDO MAURER impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Alegou ter sido dispensado sem justa causa em novembro do último ano, razão pela qual pleiteou o recebimento do benefício de seguro-desemprego. Disse que o benefício foi indeferido em 13/01/16 ao argumento de que consta como sócio de uma empresa, o que indicaria renda. Alegou que a empresa encontra-se inativa já há algum tempo, e que não teria qualquer benefício financeiro desta. Defendeu que o fato de ter CNPJ vinculado a seu CPF não é uma certeza absoluta de renda.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada promova a habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, com o respectivo pagamento das parcelas devidas, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nestes autos.
Custas ex lege.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A União apelou, sustentando que o impetrante não fez prova cabal e indiscutível de seu direito, pois não satisfez as exigências estabelecidas na Lei de nº 7.998/90 quando da rescisão de seu contrato de trabalho. Afirma que o autor não se enquadra na condição disposta no art. 2º da Lei, qual seja, na situação de desemprego involuntário, pois verificou-se que o trabalhador ainda consta oficialmente compondo o quadro societário de empresa comercial, da qual o trabalhador em nenhum momento cogitou ser sócio, sendo identificado somente após cruzamento de informações com a base de dados da Receita Federal do Brasil.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788357v4 e, se solicitado, do código CRC D32D2AEA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Friedmann Anderson Wendpap |
| Data e Hora: | 23/02/2017 09:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000598-68.2016.4.04.7012/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | EMERSON FERNANDO MAURER |
ADVOGADO | : | CARLEIA DARIO |
: | EDSON TOMÉ | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Com efeito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"O impetrante aduziu na petição inicial ter sido dispensado sem justa causa em novembro do último ano, razão pela qual pleiteou o recebimento do benefício de seguro-desemprego. Disse que o benefício foi indeferido em 13/01/16 ao argumento de que consta como sócio de uma empresa, o que indicaria renda.
Alegou que a empresa encontra-se inativa já há algum tempo, e que não teria qualquer benefício financeiro desta. Defendeu que o fato de ter CNPJ vinculado a seu CPF não é uma certeza absoluta de renda.
Disse estarem presentes os requisitos para concessão de medida liminar.
Requereu:
"No mérito, requer seja, ao final, JULGADO PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança para surtir todos os seus efeitos legais, no sentido de cancelar definitivamente o bloqueio contra o qual se insurge, eis que eivado de ilegalidade e em desacordo com princípios constitucionais pátrios e legislação específica, como aludido alhures. Para tanto, faz-se mister os seguintes requerimentos:
a) A notificação da Autoridade Coatora do conteúdo desta petição e documentos anexos para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias, conforme Artigo 7º da Lei nº 12.016/09;
b) Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, neste caso, documental suplementar;
c) Deferimento do pedido do Benefício de Assistência Judiciária Gratuita ao Impetrante, conforme declaração inclusa, pois não possui remuneração no momento".
Deu à causa o valor de R$ 6.929,55 (Seis Mil, Novecentos e Vinte e Nove Reais e Cinquenta e Cinco Centavos). Juntou documentos.
Ao evento 17 foi indeferido o pedido liminar.
A autoridade impetrada apresentou informações no evento 11 aduzindo que é notório o fato de que o impetrante não se encontra na situação de desemprego involuntário, podendo exercer a atividade empresarial a qualquer tempo, na medida em que consta no quadro societário da empresa MAURER REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA-ME.
O Ministério Público Federal foi devidamente intimado, mas deixou de manifestar (evento 32) por estar ausente interesse que justifique sua intervenção.
A União ingressou no feito (evento 34).
É o relatório. Decido.
Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho com a empresa Augustin & Cia. Ltda perdurou de 01/07/2013 a 16/11/2015, quando foi despedido sem justa causa pelo empregador (evento 1 - OUT5, 8 e 9).
A parte impetrante teve negado o recebimento do seguro-desemprego sob a alegação de: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 13/11/2013, CNPJ: 05.988.204/0001-04" (evento 1 -OUT13).
Entretanto, a empresa cadastrada sob o CNPJ 05.988.204/0001-04, denominada MAURER REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA-ME, encontra-se inativa desde 01/01/2014, consoante é possível observar na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa - 2015 e DEFIS - 2016 (evento 1 - OUT14/15).
O fato de ter figurado como sócio de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego ao impetrante, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do TRF4:
EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento das parcelas do seguro-desemprego pela parte impetrante.
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada promova a habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, com o respectivo pagamento das parcelas devidas, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nestes autos.
Custas ex lege.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788358v4 e, se solicitado, do código CRC 7A2E1ECB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Friedmann Anderson Wendpap |
| Data e Hora: | 23/02/2017 09:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000598-68.2016.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50005986820164047012
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | EMERSON FERNANDO MAURER |
ADVOGADO | : | CARLEIA DARIO |
: | EDSON TOMÉ | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 530, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845014v1 e, se solicitado, do código CRC EA7ACAF3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 21/02/2017 15:49 |
