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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5000598-68.2016.4.04.7012...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:04

EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes. (TRF4, AC 5000598-68.2016.4.04.7012, TERCEIRA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 23/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000598-68.2016.4.04.7012/PR
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
EMERSON FERNANDO MAURER
ADVOGADO
:
CARLEIA DARIO
:
EDSON TOMÉ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788359v5 e, se solicitado, do código CRC BE41BE04.
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Data e Hora: 23/02/2017 09:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000598-68.2016.4.04.7012/PR
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
EMERSON FERNANDO MAURER
ADVOGADO
:
CARLEIA DARIO
:
EDSON TOMÉ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
EMERSON FERNANDO MAURER impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Alegou ter sido dispensado sem justa causa em novembro do último ano, razão pela qual pleiteou o recebimento do benefício de seguro-desemprego. Disse que o benefício foi indeferido em 13/01/16 ao argumento de que consta como sócio de uma empresa, o que indicaria renda. Alegou que a empresa encontra-se inativa já há algum tempo, e que não teria qualquer benefício financeiro desta. Defendeu que o fato de ter CNPJ vinculado a seu CPF não é uma certeza absoluta de renda.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada promova a habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, com o respectivo pagamento das parcelas devidas, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nestes autos.
Custas ex lege.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A União apelou, sustentando que o impetrante não fez prova cabal e indiscutível de seu direito, pois não satisfez as exigências estabelecidas na Lei de nº 7.998/90 quando da rescisão de seu contrato de trabalho. Afirma que o autor não se enquadra na condição disposta no art. 2º da Lei, qual seja, na situação de desemprego involuntário, pois verificou-se que o trabalhador ainda consta oficialmente compondo o quadro societário de empresa comercial, da qual o trabalhador em nenhum momento cogitou ser sócio, sendo identificado somente após cruzamento de informações com a base de dados da Receita Federal do Brasil.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788357v4 e, se solicitado, do código CRC D32D2AEA.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000598-68.2016.4.04.7012/PR
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
EMERSON FERNANDO MAURER
ADVOGADO
:
CARLEIA DARIO
:
EDSON TOMÉ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Com efeito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"O impetrante aduziu na petição inicial ter sido dispensado sem justa causa em novembro do último ano, razão pela qual pleiteou o recebimento do benefício de seguro-desemprego. Disse que o benefício foi indeferido em 13/01/16 ao argumento de que consta como sócio de uma empresa, o que indicaria renda.
Alegou que a empresa encontra-se inativa já há algum tempo, e que não teria qualquer benefício financeiro desta. Defendeu que o fato de ter CNPJ vinculado a seu CPF não é uma certeza absoluta de renda.
Disse estarem presentes os requisitos para concessão de medida liminar.
Requereu:
"No mérito, requer seja, ao final, JULGADO PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança para surtir todos os seus efeitos legais, no sentido de cancelar definitivamente o bloqueio contra o qual se insurge, eis que eivado de ilegalidade e em desacordo com princípios constitucionais pátrios e legislação específica, como aludido alhures. Para tanto, faz-se mister os seguintes requerimentos:
a) A notificação da Autoridade Coatora do conteúdo desta petição e documentos anexos para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias, conforme Artigo 7º da Lei nº 12.016/09;
b) Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, neste caso, documental suplementar;
c) Deferimento do pedido do Benefício de Assistência Judiciária Gratuita ao Impetrante, conforme declaração inclusa, pois não possui remuneração no momento".
Deu à causa o valor de R$ 6.929,55 (Seis Mil, Novecentos e Vinte e Nove Reais e Cinquenta e Cinco Centavos). Juntou documentos.
Ao evento 17 foi indeferido o pedido liminar.
A autoridade impetrada apresentou informações no evento 11 aduzindo que é notório o fato de que o impetrante não se encontra na situação de desemprego involuntário, podendo exercer a atividade empresarial a qualquer tempo, na medida em que consta no quadro societário da empresa MAURER REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA-ME.
O Ministério Público Federal foi devidamente intimado, mas deixou de manifestar (evento 32) por estar ausente interesse que justifique sua intervenção.
A União ingressou no feito (evento 34).
É o relatório. Decido.
Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho com a empresa Augustin & Cia. Ltda perdurou de 01/07/2013 a 16/11/2015, quando foi despedido sem justa causa pelo empregador (evento 1 - OUT5, 8 e 9).
A parte impetrante teve negado o recebimento do seguro-desemprego sob a alegação de: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 13/11/2013, CNPJ: 05.988.204/0001-04" (evento 1 -OUT13).
Entretanto, a empresa cadastrada sob o CNPJ 05.988.204/0001-04, denominada MAURER REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA-ME, encontra-se inativa desde 01/01/2014, consoante é possível observar na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa - 2015 e DEFIS - 2016 (evento 1 - OUT14/15).
O fato de ter figurado como sócio de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego ao impetrante, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do TRF4:
EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento das parcelas do seguro-desemprego pela parte impetrante.
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada promova a habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, com o respectivo pagamento das parcelas devidas, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nestes autos.
Custas ex lege.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000598-68.2016.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50005986820164047012
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
EMERSON FERNANDO MAURER
ADVOGADO
:
CARLEIA DARIO
:
EDSON TOMÉ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 530, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845014v1 e, se solicitado, do código CRC EA7ACAF3.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 21/02/2017 15:49




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