APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021359-59.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | CYNTHIA RAMIN MENDES |
ADVOGADO | : | dayane da silveira mendes |
: | FERNANDA RAMIN RODRIGUES DA SILVEIRA | |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
2. Tendo a autora comprovado que não percebeu renda da empresa da qual é sócia somente até fevereiro de 2016, o provimento parcial da apelação é medida que se impõe, para que sejam concedidas as parcelas do benefício devidas somente no período compreendido entre 27/11/2015 e 29/02/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de abril de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788362v9 e, se solicitado, do código CRC 602CD071. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021359-59.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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RELATÓRIO
CYNTHIA RAMIN MENDES impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - ESTADO DO PARANÁ - CURITIBA, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Alegou que trabalhou de 01/12/2001 a 18/08/2015 e que foi demitida sem justa causa. Afirma que seu pedido administrativo de seguro-desemprego foi indeferido sob o argumento de ser sócia de empresa. Acrescenta que referida empresa se encontra inativa desde o início de 2015. Diz que interpôs recurso administrativo e que, no entanto, a decisão foi mantida.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante do exposto, nego a segurança postulada, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
A impetrante apelou, sustentando que foi dispensada de seu trabalho, sem justa causa em 03/12/2015. Por preencher todos os requisitos exigidos em Lei, em dezembro de 2015 encaminhou pedido de concessão do benefício de seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (Requerimento n° 4120110-6), o qual faria jus ao recebimento de 05 parcelas, no valor de R$ 1.300,00 (um mil trezentos reais) (documento anexo). Porém seu pedido foi indeferido sob a alegação que havia sido identificado a percepção de renda própria, como sócio da empresa com CNPJ 22.103.652/0001-94. Salienta-se que a Recorrente registrou a empresa em 23/03/2015, denominada RAMIN'S IDIOMAS E COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, porém o início das atividades/a inauguração da escola se deu em janeiro/2016, vindo a faturar somente em abril/2016. Destaca-se que a empresa trata-se de uma escola de idiomas (Franquia), o registro da empresa fora realizado em março/2015 por questões financeiras, pois para a empresa entrar em funcionamento foi necessário vários financiamentos e empréstimos bancários, os quais exigiam o CNPJ e o contrato social da empresa, em especial o financiamento pelo BNDES.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do apelo.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021359-59.2016.4.04.7000/PR
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VOTO
Conheço da apelação, por ser recurso próprio e tempestivo.
Com efeito, certo que o Procurador da República Fábio Nezi Venzon deslindou com precisão a lide nos fundamentos de seu parecer, os quais integram ao meu voto e adoto como razões de decidir (Evento 5, PARECER):
"I - RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida, em sede de mandado de segurança, pelo Juízo Substituto da 6.ª Vara Federal de Curitiba/PR (Evento 22), que negou a segurança, não reconhecendo o direito à concessão de seguro-desemprego, haja vista que "da soma das provas colacionadas não se pode concluir que a impetrante não auferiu qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período questionado.".
A impetrante, em suas razões (Evento 31), aduz que, ao Evento 12, foi devidamente juntada a declaração de inatividade referente ao ano-calendário de 2015, pugnando, dessa forma, pela reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de segurodesemprego.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 35).
Posteriormente, vieram os autos com vista a esta Procuradoria Regional da República para pronunciamento.
É o relatório. Passo a opinar.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.
1 - Dos Pressupostos de Admissibilidade Recursal
No caso, restam presentes os requisitos concernentes à admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Especificamente em relação à tempestividade, restou demonstrada por meio do cotejo dos Eventos 23 e 31.
Razão pela qual é de se opinar pelo conhecimento da apelação interposta.
II.2 - Do Mérito Recursal
Cynthia Ramin Mendes impetrou o presente mandado de segurança contra ato administrativo que indeferiu, em virtude de a impetrante supostamente auferir renda própria através de sociedade empresarial, a concessão de seguro-desemprego.
Sobreveio sentença (Evento 22) que negou a segurança, uma vez que "da soma das provas colacionadas não se pode concluir que a impetrante não auferiu qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período questionado.".
Aduz a apelante que, ao Evento 12, foi devidamente juntada a declaração de inatividade referente ao ano-calendário de 2015, pugnando, dessa forma, pela reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de seguro-desemprego requerido na inicial.
Assiste parcial razão à apelante.
A respeito do seguro-desemprego, dispõe a Constituição Federal de 1988 o seguinte, verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Por sua vez, o artigo 3º da Lei 7.998/90 - legislação reguladora do Programa do Seguro-Desemprego - estabelece que, a fim de ter direito à percepção do seguro-desemprego, o trabalhador dispensado deve comprovar a implementação de alguns requisitos, quais sejam:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367
de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
No presente caso, a controvérsia cinge-se à caracterização do requisito trazido no inciso V do art. 3º da Lei 7.998/90 - o qual supostamente não se encontra implementado pela impetrante por ela supostamente auferir renda na condição de sócia de empresa. De qualquer modo, destaca-se que resta efetivamente cumprida, in casu, a exigência legal de que a dispensa da postulante tenha se dado sem justa causa (Evento 1, COMP7).
Não se pode entender que o mero fato de a autora ser sócia de empresa é suficiente para caracterizar a percepção de renda própria, e, consequentemente, a impossibilidade do recebimento de seguro-desemprego. Subsiste, em casos tais quais o dos autos, porém, unicamente a necessidade de o requerente do benefício fazer prova da inatividade/ausência de movimentação financeira da empresa da qual é sócio ou da inexistência de percepção de rendimentos através desta.
Nesse sentido, os recentes julgados da 3ª e da 4ª Turmas desse egrégio Tribunal:
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. 1- Acertada a sentença em conceder a segurança para determinar a liberação das parcelas de seguro-desemprego, pois, embora o impetrante seja sócio de pessoa jurídica, a prova juntada à inicial demonstra que a empresa não possui movimentação. Diante disso, não há como se presumir que ele aufira rendimentos oriundos dela. 2- Sentença mantida. (TRF4 5009034-43.2016.404.7100, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/08/2016)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5028666-55.2016.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/08/2016)
No presente caso, restou devidamente comprovado nos autos que a impetrante não auferiu renda própria por meio da empresa da qual é sócia até fevereiro de 2016, em conformidade com a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica referente ao período de 23/03/2015 a 31/12/2015 (Evento 12, DECL1) e com a declaração do contador Luciano Meira (Evento 1, DECL12), esta última dando conta de que a empresa não teve movimento/faturamento nos meses de janeiro e fevereiro de 2016. Em outras palavras, é seguro concluir que, até fevereiro de 2016, a autora não auferiu renda por meio da empresa, porque: a) até o fim de 2015, ela estava inativa; b) e, até fevereiro de 2016, o contador referido anteriormente apontou que não houve faturamento.
Ocorre que, relativamente ao período a partir de março de 2016, não foi trazida nenhuma prova aos autos de que a autora continuou não auferindo renda por meio da atividade empresarial. Isso importa ao caso uma vez que ela foi dispensada em 27/11/2015 (Evento 1, COMP7) e faria jus, a princípio, ao recebimento de cinco parcelas do benefício (Evento 15, OFIC1, fls. 6 e 7 do PDF). Posto isso, é necessário reconhecer que a autora tem direito somente à concessão dos valores referentes ao período em que concomitantemente esteve desempregada sem ter auferido renda por meio da empresa, qual seja, de 27/11/2015 a 29/02/2016.
Destarte, face à comprovação de que a autora não percebeu renda da empresa da qual é sócia somente até fevereiro de 2016, o provimento parcial da apelação é medida que se impõe, para que sejam concedidas as parcelas do benefício devidas no período de 27/11/2015 a 29/02/2016. "
Portanto, sendo a impetrante sócia de uma empresa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, deve ser concedido o benefício do seguro-desemprego em seu favor. Contudo, face à comprovação de que a impetrante não percebeu renda da empresa da qual é sócia somente até fevereiro de 2016, o provimento parcial da apelação é medida que se impõe, para que sejam concedidas as parcelas do benefício devidas somente no período compreendido entre 27/11/2015 e 29/02/2016.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021359-59.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50213595920164047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CYNTHIA RAMIN MENDES |
ADVOGADO | : | dayane da silveira mendes |
: | FERNANDA RAMIN RODRIGUES DA SILVEIRA | |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2017, na seqüência 903, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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