
Apelação/Remessa Necessária Nº 5078154-32.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer, em síntese, a implantação do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cadastrado sob NB 645.062.915-4 em razão da necessidade permanente de acompanhamento de terceiros (
).Foram prestadas informações (
).O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (
).Sobreveio sentença nos seguintes termos (
):Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que efetive os atos a seu encargo, implementando o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, na aposentadoria por incapacidade permanente do autor (NB 645.062.915-4), em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09) e sem condenação em custas.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Apelou o impetrante requerendo a concessão do pedido desde a data da concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como do requerimento, em 14/12/2022 (
).Foram apresentadas contrarrazões (
).Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação e da remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo (
).É o breve relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Recebo, ainda, a remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.
Caso Concreto
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por sua vez, é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Todavia, não é possível na via utilizada a condenação ao pagamento dos valores atrasados, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal:
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Nesse sentido, o entendimento desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-deconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Cessado benefício assistencial sem prévia notificação do segurado, tem-se por violado o devido processo legal, devendo ser restabelecido o benefício. 3. A pretensão de cobrar parcelas pretéritas à impetração esbarra no teor da Súmula 269 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. (TRF4, AC 5006891-05.2022.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)
E ainda:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EFEITOS FINANCEIROS. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. COMPLEMENTO POSITIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO.
1. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, e não havendo controvérsia sobre a condição da mãe como representante legal do incapaz, o impetrante faz jus ao benefício assistencial.
2. Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
3. A determinação de pagamento por complemento positivo viola o artigo 100 da Constituição, devendo as prestações devidas desde a impetração, serem pagas via requisição de pagamento (precatório ou RPV) ( AC - APELAÇÃO CIVEL, 5047492-94.2023.4.04.7000/PR; Data da Decisão: 30/04/2024 Orgão Julgador: DÉCIMA TURMA
Portanto, não há reparos a fazer na sentença recorrida.
Por fim, não vislumbro outros elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Honorários advocatícios
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5078154-32.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. sucedâneo de ação de cobrança. pagamento de valores atrasados. impossibilidade. Súmula 269 do STF.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. Não prospera o apelo no tocante à implementação do benefício desde a DER, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5078154-32.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 1033, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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