
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003385-76.2016.4.04.7010/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: CLAUDINEI DITOS (AUTOR)
ADVOGADO: ANA HERCÍLIA RENOSTO PAULA LENTO
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 19/02/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto do Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE no sentido de acompanhar a Relatora e o voto da Des. Federal VIVIAN CAMINHA no sentido de acompanhar a divergência. A Turma Ampliada, por maioria, decidiu dar provimento às apelações e à remessa oficial e negar provimento à apelação do autor, vencido o Des. Federal ROGERIO FAVRETO e a Des. Federal VIVIAN CAMINHA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o Relator em 02/03/2018 14:58:52 - GAB. 43 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE ) - Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.
Acompanho a e. Relatora. O NATS da UFMG, em consulta realizada em 28-03-2013, vinculado ao processo nº 1.0000.13.021277-2/000, não recomendou a utilização do medicamento no tratamento do câncer hepatocelular, referindo que o SUS, conforme condição clínica, pacientes com doença irressecável ou comorbidades que limitem a possibilidade de cirurgia são tratados com diversos esquemas, inclusive diversos de quimioterapia (doxorrubicina, epirrubicina, gemcitabina, cisplatina, 5 fluoruracil, paclitaxel), e que o Sorafenibe não temsuoerioridade sobre eles, principalmente porque o Sorafenibe tem a relação custo/benefício desfavorável em relação às aletrnativas. No caso dos autos, conforme bem esclarecido, não se comprovou a utilização das alternativas existentes.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:35:18.
