Apelação Cível Nº 5006480-98.2022.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: LUCIA MAINKO MAZUR (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIA MAINKO MAZUR objetivando a declaração de legalidade do recebimento cumulativo da quarta parte da pensão a ex-combatente (Título de Pensão n.º 117/2010), da pensão em razão da morte de seu cônjuge (Benefício n.º 130107352-8), e da aposentadoria por idade (Benefício n.º 148706377-3), bem como a determinação de arquivamento definitivo da sindicância instaurada.
A segurança foi denegada (
). Apela o impetrante (
). Sustenta, em apertada síntese, acerca da decadência do ato administrativo, observado o transcurso do lapso temporal desde as datas de concessão dos benefícios, e da regularidade na percepção cumulativa dos benefícios, eis que os benefícios decorrem de fatos geradores diversos e incomunicáveis. Nesse sentido, pugna pela reforma da sentença, para que seja concedida a segurança pleiteada. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (
).Ministério Público Federal opina pela não intervenção no feito (
).É o relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de cumulação de benefício de pensão militar com outros benefícios previdenciários.
Consta da sentença a seguinte fundamentação:
(...)
2. Fundamentação
Por ocasião da análise do pedido liminar, assim me manifestei (
):"O pedido liminar versa sobre a suposta iminência de ser suspenso o pagamento de um dos três benefícios que a impetrante recebe.
No caso, não há fundamento relevante.
A impetrante defende a impossibilidade de revisão de seus benefícios em face da ocorrência de decadência que, de acordo com o artigo 54 da Lei 9.784/99, seria de 5 anos.
O TRF da 4ª Região se alinha no sentido de que o ato supostamente ilegal (tríplice cumulação) não gera direito adquirido, sendo inaplicável o instituto da decadência. Igualmente, havendo pagamentos sucessivos, o prazo se renova a cada prestação creditada:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. Não há falar em decadência eis que o ato ilegal não gera direito adquirido e em se tratando de relação de trato continuado e sucessivo, a cada pagamento o prazo é renovado periodicamente (TRF4 5046996-60.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/06/2017). A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AG 5023068-07.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/08/2021)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. 1. A aplicação do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, para situações de omissão da Administração Pública, é questionável, porque (1.1) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (1.2) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), qualquer eventual prazo é renovado periodicamente (assim como a própria ilicitude) (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017). 2. A permissão constante do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 (vigente à data dos óbitos dos instituidores) deve ser interpretada de forma restritiva, de modo que é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos. 3. A interpretação do artigo 29, incisos I e II, da Lei n.º 3.765/1960, com a redação da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, no sentido da possibilidade de tríplice acumulação de remuneração afronta diretamente a Constituição Federal, especialmente o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998, assim como a jurisprudência consolidada do e. Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AG 5043965-90.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/01/2021)
Além disso, para o STF, 'As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988' (STF, RE 817338, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019).
Ainda, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o direito à percepção da pensão militar se regula pela lei vigente ao tempo em que se verificou o óbito do instituidor. Tendo em vista que o falecimento do genitor da autora ocorreu em 04/09/1972, conforme informação da petição inicial, a lei aplicável será a Lei nº 3.765/1960, em sua redação original.
O artigo 29 da referida norma, que trata da acumulação de benefícios, dispõe em sua redação original:
Art 29. É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Considerada a redação dada ao art. 29 da Lei nº 3.765/60 pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, verifica-se a possibilidade de acumulação da pensão militar com mais um benefício e não o acúmulo de três benefícios, como pretendido na inicial. Com efeito, a despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60, na redação atual, prever a possibilidade da acumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento autoriza a interpretação sobre a possibilidade da tríplice acumulação. No exame da redação original do art. 29, antes transcrita, fica mais evidente a possibilidade de acumulação "de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil". Neste sentido, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni iuris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora. - A pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar. Não obstante, em princípio não há autorização legal para tríplice acumulação. (TRF4, AG 5058292-40.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/03/2021)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 3.765/1960. (...) - De acordo com a Lei nº 3.765/1960, a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar. Não obstante, em princípio não há autorização legal para tríplice acumulação. (TRF4, AG 5042998-79.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/03/2020)
Ainda, tampouco há perigo que justifique o deferimento da tutela em detrimento do regular processamento do feito.
Conforme mencionado pela impetrante na petição inicial, até o momento apenas recebeu notificação prévia (Ofício n. 01 – Sind – EB: 64050.008875/2022-61) dando conta da instauração de sindicância com base na Portaria n. 81 – Sec Jus/5ºBECmbBld, expedida pelo Major Kelby Cavalheiro de Mendonça na data de 18/07/2022, com a finalidade de apurar suposto acúmulo ilegal de benefícios em prejuízo aos cofres públicos, visando ao final a suspensão/exclusão de parte dos benefícios em suposto acúmulo ilegal; e foi designada administrativa, na qual e impetrante não compareceu, mas apresentou defesa. Portanto, o processo administrativo ainda está tramitando e sequer houve decisão."
Após a instrução não há nada novo que possa alterar o posicionamento inicialmente adotado.
Adiciono que a parte impetrante não impugnou os aspectos formais da sindicância aberta contra si, defendendo, somente, a legalidade da cumulação dos benefícios.
Nesse contexto, não procede o pedido inicial.
Esclareço que as questões fundamentais ao deslinde do feito se encontram declinadas nesta decisão, de modo que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9); RELATORA : MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO; julgamento: 08/06/2016).
No mesmo sentido o enunciado 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa".
Deste modo, eventuais embargos declaratórios que tenham por finalidade meramente rediscutir os fundamentos deste decisum serão tidos por protelatórios.
(...)
De pronto, no tocante à alegada decadência do ato administrativo, oportuno sublinhar que, conforme entendimento consolidado neste Tribunal, o ato supostamente ilegal - no caso, a tríplice cumulação -, não gera direito adquirido, sendo inaplicável o instituto da decadência.
Veja-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em decadência eis que o ato ilegal não gera direito adquirido e em se tratando de relação de trato continuado e sucessivo, a cada pagamento o prazo é renovado periodicamente. 2. O artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. (TRF4, AC 5081297-97.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/10/2023)
Quanto à cumulação dos benefícios, esclareço que a sentença proferida está em consonância com a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmada no julgamento do AgInt no REsp n. 2.058.448/RJ, conforme observa-se:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR, REGIDA PELA LEI N. 3.765/1960, COM APOSENTADORIAS PAGAS PELO INSS E PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A tríplice cumulação não encontra amparo legal, pois a Lei 3.765/1960, ao tratar da acumulação do benefício de pensão militar com um outro, decorrente de outro regime, autoriza a percepção de apenas um destes (1ª T., AgInt no REsp n. 1.998.169/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 - DJe de 17.8.2022.) III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.058.448/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - grifo acrescido
No mesmo viés, colaciono precedente deste Regional:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG). 2. O caso dos autos envolve o exercício de direito de opção - e não a obtenção de nova aposentação, mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação no cálculo dos proventos -, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no Supremo Tribunal Federal. 3. Sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida. (TRF4, AC 5073812-46.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/10/2023)
Isto posto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004205813v14 e do código CRC 93eb20c5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006480-98.2022.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: LUCIA MAINKO MAZUR (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
apelação. Militar. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE.
1. Não há falar em decadência do ato administrativo, eis que o ato ilegal não gera direito adquirido.
2. A tríplice cumulação pretendida não encontra amparo legal, pois a Lei 3.765/1960, ao tratar da acumulação do benefício de pensão militar com um outro, decorrente de outro regime, autoriza a percepção de apenas um destes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004205814v5 e do código CRC 82b9f31d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2023 A 06/12/2023
Apelação Cível Nº 5006480-98.2022.4.04.7206/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: LUCIA MAINKO MAZUR (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANA PAULA ANGELI (OAB PR088990)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/11/2023, às 00:00, a 06/12/2023, às 16:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 16/11/2023.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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