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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. TRF4. 5011784-46.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Interposta fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5°, do CPC, não se conhece da apelação ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, por intempestiva. (TRF4, AC 5011784-46.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011784-46.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: TERESA CASTRO MACARTHY

ADVOGADO: ANA PAULA DE PAULA POLIPO (OAB RS083947)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 29/09/2015 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de benefício assistencial ao idoso/portador de deficiência.

O juízo a quo, em sentença publicada em 06/12/2018, julgou improcedentes os pedidos. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, restou suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.

Apelou a parte autora sustentando que restou demonstrado que é idosa e deficiente auditiva bilateral, bem como hipossuficiente. Alega que as despesas são superiores aos proventos e que a aposentadoria por invalidez do marido não é suficiente para as despesas mensais do casal. Defende que é evidente a situação de risco social, tendo em vista que os integrantes da família estão incapacitados para o trabalho. Por fim, requer a reforma da sentença e a condenação do INSS ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da condenação.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, subindo os autos ao Tribunal para julgamento.

O MPF ofertou parecer pelo desprovimento da apelação da parte autora (evento 11 desta instância).

É o relatório.

VOTO

Da intempestividade do recurso

Compulsando o feito, verifico que a parte autora foi intimada acerca da sentença por meio da nota de expediente nº 240/2018, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2018, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte (ev. 4, SENT22, fl.06). O prazo recursal de 15 dias começou a fluir no primeiro dia útil imediatamente posterior a 06/12/2018, ou seja, 07/12/2018. Considerando o recesso forense do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul no intervalo de 20/12/2018 a 06/01/2019, o prazo de apelação expirou em 14/01/2019 (uma segunda-feira, não havendo, portanto, motivo para prorrogação).

A parte autora interpôs apelação em 15/01/2019 (ev.4-APELAÇÃO23). Destarte, não conheço do recurso da parte autora, uma vez que intempestivo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001607410v12 e do código CRC a8082f3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/3/2020, às 15:18:16


5011784-46.2019.4.04.9999
40001607410.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011784-46.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: TERESA CASTRO MACARTHY

ADVOGADO: ANA PAULA DE PAULA POLIPO (OAB RS083947)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Interposta fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5°, do CPC, não se conhece da apelação ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, por intempestiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001607411v4 e do código CRC 29a7fc17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/3/2020, às 15:18:16


5011784-46.2019.4.04.9999
40001607411 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020

Apelação Cível Nº 5011784-46.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: TERESA CASTRO MACARTHY

ADVOGADO: ANA PAULA DE PAULA POLIPO (OAB RS083947)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 446, disponibilizada no DE de 02/03/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:00.

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