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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. TRF4. 5029961-92.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Interposta fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5°, do CPC, não se conhece da apelação ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, por intempestiva. (TRF4, AC 5029961-92.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029961-92.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GILBERTO DA SILVA BARBOSA

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 10/11/2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (22/09/2014).

O magistrado de origem, em sentença proferida em 02/08/2018 (evento 3, SENT34), julgou improcedente o pedido e revogou a liminar deferida anteriormente, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em R$ 500,00, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da gratuidade de justiça.

A parte autora apelou (evento 3, APELAÇÃO35), sustentando que a sentença deve ser reformada, porquanto o laudo pericial que a sustenta contradiz o restante do conjunto probatório. Alega que faz jus ao benefício por incapacidade, pois é portador de moléstia de natureza ortopédica e traumatológica (CID 10: M 54.5) que o impede de exercer seu labor como pintor.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da intempestividade do recurso

Compulsando o feito, verifico que o autor foi intimado acerca da sentença no dia 10/08/2018 (ev. 3 -SENT34). Considerando que referida data corresponde a uma sexta-feira, o prazo recursal de 15 dias começa a fluir no primeiro dia útil imediatamente posterior, ou seja, 13/08/2018. Não havendo feriados nacionais e nenhum outro feriado específico para o município de Guaíba/RS, nem qualquer feriado estadual nesse período, o prazo de apelação expirou em 31/08/2018 (uma sexta-feira, não havendo, portanto, motivo para prorrogação).

A parte autora interpôs apelação em 04/09/2018 (ev.3-APELAÇÃO35). Destarte, não conheço do recurso da parte autora, uma vez que intempestivo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001582227v37 e do código CRC 7cbd2302.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/3/2020, às 15:22:17


5029961-92.2018.4.04.9999
40001582227.V37


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029961-92.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GILBERTO DA SILVA BARBOSA

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Interposta fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5°, do CPC, não se conhece da apelação ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, por intempestiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001582228v5 e do código CRC 8dfbf815.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/3/2020, às 15:22:17


5029961-92.2018.4.04.9999
40001582228 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020

Apelação Cível Nº 5029961-92.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: GILBERTO DA SILVA BARBOSA

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 486, disponibilizada no DE de 02/03/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:02.

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